DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 49 a 51) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça
52), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 49 a 51 e 52), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao
órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-015.262/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Afonso Brunelli Ferragut (331.220.778-92).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6298/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Saulo Leonardo Sousa
Melo, em razão de dano ao erário, ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação
de bolsa no exterior 248422/2013- 8, firmado tendo como objeto o instrumento descrito
como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior - Capacidade de
diagnóstico
das
imagens
radiográficas convencionais,
digitais
e
por
tomografia
computadorizada de feixe cônico na detecção de reabsorção radicular externa
simulada";
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 44 a 46) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça
47), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 44 a 46 e 47), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao
órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-015.265/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Saulo Leonardo Sousa Melo (004.007.075-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG),
representando Saulo Leonardo Sousa Melo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6299/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Maranhão em desfavor de Luciana Marão Félix e do
Município de Araioses-MA, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos
recebidos por meio do Convênio 181/2011 (registro Siafi 760322) (peça 6), firmado com
o objeto descrito como "Construção de Sistema de Abastecimento de Água com Rede de
Distribuição nos Povoados de Inhuma e Buriti Redondo";
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 75 a 77) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça
78), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 75 a 77 e 78), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-016.178/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Luciana
Marão Félix
(556.997.823-20);
Município
de
Araioses-MA (06.450.191/0001-70).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Araioses-MA.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6300/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Maurício de Menezes Filho,
Waldemar Horácio de Gois Neto e Edi Carlos Alexandre de Souza Oliveira, em razão de
omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do convênio firmado com o
Município de Poço Branco - RN, que teve por objeto o instrumento descrito como:
"CONSTRUÇÃO 
DE 
ESCOLA(S), 
NO 
ÂMBITO 
DO 
PROGRAMA 
NACIONAL 
DE
REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL
- PROINFÂNCIA".
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 71 a 73) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça
74), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 71 a 73 e 74), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-016.720/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edi Carlos Alexandre de Souza Oliveira (034.642.254-02);
José Maurício de Menezes Filho (243.208.114-53); Waldemar Horácio de Gois Neto
(010.553.494-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Poço Branco - RN.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6301/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Geraldo Irineu Pastana de
Oliveira e Dilma Serrão Ferreira Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas
realizadas por meio do Termo de Compromisso 2845/2012 (peça 5), firmado entre a
autarquia educacional e o Município de Belterra - PA.
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o evento "Notificação
ao Sr. Geraldo Irineu Pastana de Oliveira, mediante edital (peça 12) sobre a omissão na
apresentação das contas", em 8/3/2019 e o evento processual seguinte, que foi o
"Parecer Financeiro, emitido mediante a Informação Nº 3352653 / 2023, apontando a
omissão, exarado pela DIFIN / FNDE (peça 21)", em 16/2/2023, evidenciando a ocorrência
da prescrição intercorrente;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 36-39) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na
retromencionada Resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.721/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dilma Serrão Ferreira Silva (442.354.022-34); Geraldo Irineu
Pastana de Oliveira (051.072.962-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Belterra - PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6302/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90040/2024, sob a responsabilidade do
Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com valor estimado de R$ 4.847.313,23,
cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para reparação e
adequação de novo Centro Cirúrgico Oftalmológico;
Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência do irregular
aceitação de proposta manifestamente inexequível, com valor de 70% do orçamento
estimado, sem que houvesse diligência para comprovar sua exequibilidade, em afronta ao
disposto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 e ao item 7.9.3 do edital;
Considerando que, após oitiva prévia e diligência, a unidade técnica concluiu
pela ausência da plausibilidade jurídica das alegações da representante, de modo que
propõe conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir
o pedido de medida cautelar e arquivar os autos (peças 50-51);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e
ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica, em:
a)
conhecer 
desta
representação, 
para,
no 
mérito,
considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante
a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão;
c) promover as providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.234/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Brasas Construções e Associados Ltda (45.701.575/0001-
70).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando a
Brasas Construcoes e Associados Ltda; Felipe Lima Araújo Romero (215001/OAB-RJ), entre
outros, representando a Vivacom Comercio e Servicos Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do
Estado e à representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6303/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis desvios de finalidade, violação à
legalidade administrativa e ofensa ao princípio da impessoalidade por parte da Escola
Nacional de Administração Pública (ENAP), em razão de alegada utilização de conteúdos
ideológicos e doutrinários em cursos de formação técnica para servidores públicos,
notadamente no MBA em Ciência de Dados e Inteligência Artificial Aplicada promovido
pela instituição (peça 1, p. 1-6).
Considerando que os representantes alegam que diversos documentos oficiais
e materiais de leitura obrigatória disponibilizados no referido MBA revelariam que a ENAP
teria promovido cursos com conteúdo marcadamente ideológico, com abordagens de
orientação política e doutrinária, supostamente incompatíveis com a missão institucional
da Escola como órgão de Estado voltado à formação técnica e imparcial de servidores
públicos;
Considerando 
que 
a 
representação 
não
preenche 
os 
requisitos 
de
admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria não ser de
competência do Tribunal, pois este Tribunal não exerce função de censura sobre o
conteúdo de cursos ou materiais didáticos ofertados por órgãos públicos, tampouco atua
como instância de controle de mérito pedagógico ou científico, sendo sua competência
institucional restrita à fiscalização da execução orçamentária e financeira, bem como à
verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e despesas realizados
pelos entes da administração pública federal, conforme previsto no art. 70 da CF;
Considerando que os pedidos de fiscalização provenientes do Congresso
Nacional devem observar os procedimentos estabelecidos na Resolução-TCU 215/2008,
cujo art. 4º delimita o rol de legitimados para tais iniciativas, restringindo-o aos
presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das
comissões técnicas ou de inquérito, desde que aprovadas pelas respectivas comissões;

                            

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