DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) indeferir o pedido formulado pelo representante de ser considerado como
parte interessada no processo, nos termos do art. 146, do Regimento Interno deste
Tribunal;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno do TCU;
e) dar ciência desta deliberação ao Senat Concordia/SC e ao representante.
1. Processo TC-016.013/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: BF - Engenharia e Serviços Ltda. (51.274.708/0001-71).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Senat Concordia/SC).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Bruno Henrique Franca Silva e Matheus de Castro
Ferreira, a representando BF - Engenharia e Serviços Ltda; Fabiano Augusto Martins
Silveira (31440/OAB-DF), entre outros, representando o Serviço Social do Transporte -
Conselho Nacional e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho
Nacional.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6310/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de
conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 16), em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida
cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo
das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-016.883/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Glow Energia Ltda. (26.986.477/0001-81)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Regional de Obras da 5ª Região
Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Fabiana
da 
Silva 
Barbosa 
(18717/OAB-DF),
representando a Glow Energia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 6311/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único
e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 7), em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido
de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-020.489/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Etesco Construções e Comércio Ltda. (61.329.181/0001-
99).
1.2. Unidades jurisdicionadas: Ministério de Portos e Aeroportos (MPor);
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6.
Representação 
legal:
Nivaldo
Ferreira 
Couto
(231660/OAB-SP),
representando a Etesco Construções e Comércio Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1.dar ciência desta deliberação à representante e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq);
1.7.2. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU, após as comunicações de praxe.
ACÓRDÃO Nº 6312/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do
Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca (peça 32), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento do Ofício de
Notificação de Acórdão nº 29.869/2025-TCU/Seproc (peça 11), emitido em cumprimento às
determinações constantes do Acórdão 4.380/2025-TCU-2ª Câmara:
1. Processo TC-004.461/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Juvencio
Mandryk (253.922.989-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no
prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art.
268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6313/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.572/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacinto Manoel dos Santos (115.609.591-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6314/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.772/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cilma Arnhold Issa (312.834.890-15); Lucia Helena Ferreira
(265.253.748-20); Maria Jose Carneiro de Souza Martins (076.459.023-53); Schirley Gabry
Borges (002.006.277-08); Yedda de Britto Moraes (001.887.275-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6315/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.793/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Lia Muricy Torres (641.294.035-91); Maria da Graca Muricy
Torres (020.550.045-57).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6316/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.816/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucivania Cunha Goncalves (051.630.607-32).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Dar
ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). LUCIVANIA CUNHA GONCALVES acumula
benefício de pensão do RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24,
2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6317/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.823/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosalia Ferreira Dillmann (301.456.940-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6318/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.837/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maura Lourdes do Nascimento Lubke (455.378.879-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6319/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.868/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jeronima de Oliveira Souza (100.346.093-34); Joao Batista de
Sales (154.158.301-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão civil de
LAURENCIA RODRIGUES DE SALES, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a).
JOAO BATISTA DE SALES acumula benefício de pensão do RPPS (Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6320/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.938/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Dinalva Muniz Edington (491.802.077-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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