DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que solicitações de fiscalização formuladas por pessoas sem
legitimidade não podem ser conhecidas (§ 1º do art. 4º da Resolução-TCU 215/2008), salvo
se a unidade técnica identificar indícios de irregularidade, hipótese em que poderá propor
a conversão do expediente em representação, nos termos regimentais (§ 2º do art. 4º);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer a presente documentação como
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, I,
do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e encerrar
o presente processo, com fulcro no art. 169, inc. III, do RITCU, após o envio de cópia
desta deliberação aos representantes, conforme os pareceres emitidos nos autos (peças 5-
6).
1. Processo TC-009.846/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Caroline de Toni - Deputada Federal (PL/SC), Carlos Jordy
- Deputado Federal (PL/RJ), André Fernandes de Moura - Deputado Federal (PL/CE), Luiz
Philippe de Orleans Bragança - Deputado Federal (PL/SP), Gilson Marques Vieira -
Deputado Federal (NOVO/SC), Mauricio Bedin Marcon - Deputado Federal (PODE/RS).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Escola Nacional de Administração
Pública.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6304/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Excelentíssimo Sr. Carlos Jordy,
Deputado Federal, versando sobre possível uso indevido de recursos públicos federais na
Rede Minerva do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict).
Considerando que, em síntese, o representante aponta que, do orçamento
total do referido projeto, da ordem de R$ 54,1 milhões, uma parcela da ordem de R$ 12,1
milhões teria sido alocada pelo Ministério da Saúde, o que não teria qualquer relação
direta com os objetivos e finalidades da área da saúde pública, acrescentado haveria
questionamentos acerca de outros aspectos administrativos ou políticos do projeto;
Considerando que o representante apresenta pedido de investigação sobre o
uso indevido de recursos públicos federais na Rede Minerva do Ibict;
Considerando que, em exame de admissibilidade, a unidade técnica registra
que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade da espécie, haja vista
que não estaria acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou
ilegalidade, além de destacar que o parlamentar, isoladamente, não possui legitimidade
para solicitar que o Tribunal realize fiscalização, consoante disposto nos arts. 231 e 232
do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 4-5) no
sentido de não conhecer da representação, com o subsequente arquivamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e ainda o art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, com o arquivamento destes autos, sem prejuízo das
providências fixadas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-011.134/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputado Federal Carlos Jordy
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar o inteiro teor desta deliberação ao representante;
1.7.2. enviar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução
(peça 4), às Unidades de Auditoria Especializada em Gestão e Inovação (AudGestão
Inovação) e em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa), a fim de cientificar
sobre o interesse do parlamentar acerca do tema, tendo em vista os processos em trâmite
naquelas unidades técnicas, a tratar de temas similares, com fundamento no art. 8º da
Resolução - TCU 315/2020.
ACÓRDÃO Nº 6305/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação proposta pelo Deputado Federal Gustavo Gayer
Machado de Araújo a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concessão do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), também conhecido como seguro-
defeso, relacionadas a fraudes no cadastramento de pescadores e ao desvio de recursos
públicos destinados ao benefício.
Considerando que a Controladoria Geral da União (CGU) informou que está
conduzindo auditoria no Programa Povos da Pesca Artesanal, do Ministério da Pesca e
Aquicultura (MPA), tendo incluído questão específica sobre o Registro Geral da Pesca
(RGP);
Considerando que o TCU conduz auditoria específica sobre o seguro-defeso (TC
000.890/2025-1),
sob responsabilidade
da
Unidade
de Auditoria
Especializada em
Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios);
Considerando que a análise sumária prevista no art. 106 da Resolução-TCU
259/2014 conduz à conclusão de que o Tribunal deve reconhecer a materialidade, o risco
e a relevância dos fatos, mas considerar que a necessidade de atuação direta no caso
concreto já se encontra atendida por trabalhos em curso, tanto no âmbito do próprio
TCU, como no órgão de controle interno;
Considerando as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (peças 5-8);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
a)
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante da não necessidade de atuação direta do TCU no presente caso;
c) comunicar ao representante que
o TCU está conduzindo Auditoria
Operacional (TC 000.890/2025-1) no Ministério do Trabalho e Emprego para avaliar se o
benefício do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal cumpre seus objetivos, analisando os
principais controles existentes e a conformidade dos pagamentos, e que a Controladoria
Geral da União (CGU) está realizando dois trabalhos no tema: o projeto ID 1755836 -
Avaliação do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro Defeso), cujo objetivo é
avaliar a elegibilidade dos beneficiários e a adequação dos pagamentos efetuados a título
de Seguro Defeso, e o projeto ID 1734787 - Avaliação de Políticas Públicas para a Pesca
Artesanal, com a finalidade de avaliar o desenho das ações e a estrutura de governança
do Programa Povos da Pesca Artesanal, bem como a percepção dos seus beneficiários
sobre a atuação do Ministério da Pesca e Aquicultura;
d) encaminhar cópia da representação (peça 1), da instrução de peça 5 e da
presente deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ao Instituto Nacional do
Seguro Social e à Controladoria-Geral da União, para adoção das providências de suas
alçadas;
e) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho (AudBenefícios) que dê ciência ao autor desta representação acerca das
deliberações que forem proferidas no âmbito da referida Auditoria Operacional (TC
000.890/2025-1);
f) comunicar esta deliberação ao representante; e
g) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c art.
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.235/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Gustavo Gayer Machado de Araújo, Deputado Federal.
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Pesca e Aquicultura e Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6306/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90062/2025, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh), com valor estimado de R$ 758.454,18 (unitário) e R$ 9.496.995,960 (total), cujo
objeto contempla a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, nas dependências do Hospital
Universitário Lauro Wanderley.
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII,
do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o contrato foi homologado pelo valor de R$ 9.101.450,16,
em 22/8/2025, inexistindo impugnações ao edital;
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (peças 26 e 27);
Considerando o atendimento da unidade jurisdicionada ao ofício de diligência
encaminhado pela referida unidade técnica por meio da qual são apontados os motivos
decisórios;
Considerando que, conforme estabelecido no edital publicado em 13/05/2025,
a exigência de apresentação do balanço contábil anual deve observar os prazos legais
previstos para sua elaboração e entrega, nos termos da legislação tributária vigente;
Considerando que a documentação encaminhada pela empresa vencedora é
suficiente para atender ao disposto no edital, razão pela qual não há configuração da
irregularidade nos quesitos apresentados pela representante;
Considerando que, conforme apontado pela Ebserh, a declaração de escritório
na região metropolitana de João Pessoa-PB possui natureza meramente condicional e
futura, sendo que o não envio caracteriza falha de caráter meramente formal, motivo pelo
que não há que se apontar
irregularidade diante do princípio do formalismo
moderado;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente; informar à Ebserh/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e ao
representante o teor da presente deliberação; e arquivar os presentes autos, nos termos
do art. 250, I, c/c art. 169 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.363/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: MCP Refeições Ltda. (06.088.039/0001-99)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA),
Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de
Serviços
Hospitalares;
Thiago
Barbosa
Vasconcelos
de
Alencar
(29645/OAB-PE),
representando MCP Refeições Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6307/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de
conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 16-18), em conhecer desta
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida
cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo
das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-015.401/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
de São Paulo (Sebrea/SP).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Luís
Felipe
Canto
Barros
(65230/OAB-RS),
representando a BRS Suprimentos Corporativos S/A.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de São Paulo e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 6308/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 27), em:
a) conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos
necessários à sua concessão;
c)indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas lhe
autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, nos
termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela
Resolução TCU 316/2020;
d)arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno deste Tribunal;
e) dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes e ao representante.
1. Processo TC-015.819/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antonio Ferreira Alves Neto (10335/OAB-AL),
representando a BRA Serviços Administrativos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6309/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 22), em:
a) conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante ante a
inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão;
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