DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão civil de
RONALDO JOSE BANDEIRA DE MELLO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a
Sr(a). DINALVA MUNIZ EDINGTON acumula benefício de pensão do RPPS (Universidade
Federal do Rio de Janeiro) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6321/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.952/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Alexandre Reis Salvador Tava Res (168.784.738-02).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6322/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
determinando-se o destaque do ato de peça 6 (Número de controle 32428/2023, instituído
por João Lopes de Castro), para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
1. Processo TC-011.487/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eva Francisca Salcedo de Assis Correa (359.966.175-87);
Lourdes Vera Pereira (941.223.341-87); Mara Silvana dos Santos (095.413.998-43); Maria
Ignes de Castro Andrade (610.479.708-30); Sandra Regina Ferreira Areco (911.613.719-15);
Soneide Maria Faco Olímpio (618.720.243-00); Sonilza Maria Faco (072.796.633-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6323/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.977/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Dias Souza (082.557.987-22); Andrea da Costa
Dias (014.487.287-03); Camila Cristine Monteiro de Arruda (143.024.567-01); Cristina Pinto
de Arruda Amorim (005.872.607-18); Marli Candida de Melo (014.957.387-10); Paloma
Cristine Monteiro de Arruda (147.708.477-00); Regina Celia Pinto de Arruda (856.771.677-
20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6324/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do
Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca (peça 18), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 5.134/2025-TCU-2ª Câmara (peça 8), objeto do Ofício
de Notificação de Acórdão nº 35.943/2025-TCU/Seproc:
1. Processo TC-013.245/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Rinaldo
Mariano Bueno (025.984.768-24).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no
prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art.
268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6325/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do
Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca (peça 20), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 5.135/2025-TCU-2ª Câmara (peça 8), objeto do Ofício
de Notificação de Acórdão nº 36.200/2025-TCU/Seproc:
1. Processo TC-013.851/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jose das Dores
Dias (248.630.171-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no
prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art.
268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6326/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do
Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca (peça 18), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 5.133/2025-TCU-2ª Câmara (peça 8), objeto do Ofício
de Notificação de Acórdão nº 36.067/2025-TCU/Seproc:
1. Processo TC-013.901/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Helio Salomao
Barbosa (338.869.030-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no
prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art.
268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6327/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I,
do Regimento Interno, em levantar o sobrestamento dos presentes autos; julgar regulares
as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis; sem prejuízo de dar
ciência desta deliberação ao Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.948/2017-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Adriano Pereira de Paula (743.481.327-04); Anamelia Soccal
Seyffarth (339.502.101-72); Christiane Maranhao de Oliveira (647.287.571-53); Claudio
Alberto Castelo Branco
Puty (368.092.092-04); Fernando de
Magalhães Furlan
(609.751.809-91); Flavio Augusto Correa Basilio (049.977.126-55); Gabriel Coelho Squeff
(220.967.928-19); Gabriel Ferraz Aidar (310.042.508-19); Giuliana Magalhães Rigoni Grabois
(014.298.106-02); 
Guilherme
Laux 
(219.159.418-22); 
Jorge 
Saba
Arbache 
Filho
(507.557.656-72); Jose Carlos Cavalcanti de Araujo Filho (666.410.554-34); Leonardo Alves
Rangel (081.037.817-54); Luis Antonio Balduino Carneiro (344.083.041-15); Marcos Jorge
de Lima (598.678.252-68); Rafael Rezende Brigolini (055.693.306-07); Raimundo José
Rodrigues da Silva (121.562.051-91); Renato Coelho Baumann das Neves (059.583.771-91);
Rodrigo Estrela de Carvalho (013.840.857-26); Rodrigo de Azeredo Santos (603.163.061-
34); Santiago Irazabal Mourao (227.424.761-72); Sergio Luiz Canaes (819.705.608-00);
Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Garantia à Exportação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sa (140352/OAB-RJ), Maria
Joana Carneiro de Moraes (158738/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6328/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) referente ao exercício de 2010. Examina-se petição
inominada de autoria do Sr. Sandro Incerti Soares (peça 252, p. 1-4).
Considerando que, por meio do Acórdão 441/2022, a Segunda Câmara do
Tribunal de Contas da União, entre outras deliberações, aplicou a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992 ao Sr. Sandro Incerti Soares, no valor de R$ 10.000,00,
autorizando
o pagamento
parcelado das
multas
aplicadas e
a cobrança
judicial.
Posteriormente, mediante o Acórdão 7.931/2024, reconhecendo a consumação da
prescrição intercorrente da pretensão punitiva, a Segunda Câmara tornou insubsistente o
Acórdão 441/2022 e arquivou os presentes autos (peça 227);
Considerando que, por meio de petição, o Sr. Sandro Incerti Soares apresentou
demonstrativo que comprova que o Dnit, em março de 2022, descontou de seus
vencimentos o valor de R$ 1.495,64. Sendo assim, requereu a restituição do valor
descontado, acrescido de atualização monetária e juros. (peça 250, p. 2);
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos informou ao
responsável sobre a impossibilidade do ressarcimento requerido, o Sr. Sandro Incerti
Soares protocolou nova petição, a título de contestação, suscitando a inaplicabilidade do
art. 882 do Código Civil e alegando que, quando da prolação do Acórdão 441/2022, não
subsistia qualquer pretensão válida por parte do TCU. Defendeu que o pagamento previsto
no art. 882 do Código Civil pressupõe sua voluntariedade, sendo que, no caso concreto, o
pagamento foi efetuado sob flagrante coerção e discordância. Ao fim, requereu o
ressarcimento da quantia de R$ 1.495,64, acrescida de correção monetária e juros de
mora;
Considerando que a unidade técnica, pelas razões expendidas na instrução,
propôs o conhecimento da petição e o indeferimento do pedido, tendo em vista que o
desconto em folha referente à multa aplicada pelo Acórdão 441/2022, tornado
insubsistente pelo Acórdão 7.931/2024, foi realizado pelo Dnit antes da suspensão de seus
efeitos e de sua declaração de inexigibilidade por prescrição. Assim, o desconto decorreu
de ato da administração realizado em atenção a uma decisão administrativa vigente e
eficaz;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), ao manifestar-
se de acordo com a proposta da unidade técnica, registrou que, diferentemente do
alegado pelo responsável, quando da decisão condenatória subsistia a pretensão
sancionatória por parte da Corte de Contas. Ressaltou que essa pretensão, exercida em
consonância com as normas específicas, culminou na aplicação de multa ao responsável.
Destacou ainda que a prescrição, pelo simples decurso de tempo, extingue a possibilidade
de exigir o cumprimento de obrigação decorrente da violação de direitos subjetivos.
Diferentemente da decadência, a prescrição não extingue o direito, mas sim a pretensão
de exigir seu cumprimento.
Considerando que, no caso, a Segunda Câmara, nas deliberações constantes do
Acórdão 7.931/2024, reconheceu a prescrição intercorrente, sem declarar a inexistência da
infração que deu ensejo à cominação da multa em questão, o MPTCU reitera que o
reconhecimento da prescrição leva ao impedimento jurídico do exercício da pretensão
sancionadora, mas não à extinção do direito material derivado do cometimento de
ilicitudes pretéritas;
Considerando que, o MPTCU afirma que a prescrição não atinge o direito em
si e que a decisão condenatória deriva do regular exercício da pretensão punitiva por parte
do TCU, os argumentos do responsável não merecem acolhida.
Considerando que o desconto em questão ocorreu na folha de pagamento
referente ao mês de março de 2022, cujo pagamento se deu até o início de abril de 2022,
quando a decisão condenatória ainda surtia efeitos, e que o recurso interposto pelo Sr.
Sandro Incerti Soares foi protocolado em 25/3/2022, mas foi admitido pelo Relator, com
efeito suspensivo, em 7/4/2022, constata-se que, à época do desconto, não havia sido
declarada inexigível a multa cominada ao responsável, tampouco havia sido admitido o
efeito suspensivo do Acórdão 441/2022.
Considerando que, assim como a unidade técnica e o MPTCU, entendo que a
alegação de que o pagamento não teria sido voluntário não afasta a aplicação do art. 882
do Código Civil, uma vez que o dispositivo não exige a alegada voluntariedade. O desconto
foi determinado por um ato administrativo que atendeu a uma decisão do TCU, à época
vigente e eficaz.
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União acompanha-se a manifestação pelo
conhecimento e indeferimento do pedido constante da petição apresentada pelo Sr.
Sandro Incerti Soares, nos termos propostos (peça 254, p. 4).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no artigo 143, inciso I,
alínea "a", do RITCU, em:
a) conhecer da petição inominada de autoria do Sr. Sandro Incerti Soares e
indeferir o pedido, com fundamento no art. 882 do Código Civil (Lei 10.406/2002);

                            

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