DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) encaminhar o presente acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit) e ao peticionante, destacando que o inteiro teor da deliberação
pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) arquivar os autos, conforme item 9.3 do Acórdão 7.931/2024-TCU-Segunda
Câmara.
1. Processo TC-035.103/2011-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Edson Campos (CPF 153.735.091-91); Geraldo Lourenço de
Souza Neto
(359.006.446-34); Heraldo
Cosentino (CPF
468.395.778-72); Herbert
Drummond (CPF 110.346.966-53); Hideraldo Luiz Caron (CPF 323.497.930-87); Jony Marcos
do Valle Lopes (CPF 909.067.727-53); José Henrique Coelho Sadok de Sá (CPF 160.199.387-
00); Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Lusivaldo dos Santos Ribeiro (CPF
490.619.091-04); Miguel de Souza (CPF 098.365.274-00); Nadja Tereza Monteiro de
Oliveira (CPF 361.617.487-20); Sandro Incerti Soares (CPF 031.520.467-23).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando
Hideraldo Luiz Caron; João Gabriel Perotto Pagot (12055/OAB-MT), representando Luiz
Antonio Pagot; Paulo Fontes de Resende (38633/OAB-DF), Julio Cesar Borges de Resende
(8.583E/OAB-DF) e outros, representando Sandro Incerti Soares; Carlos Bruno Chaves da
Silva (62.520/OAB-DF) e Pedro Xavier Coelho Sobrinho (598/OAB-RR), representando José
Henrique Coelho Sadok de Sá.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6329/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde, em desfavor do Município de Sento Sé/BA, em razão de não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS ao Fundo
Municipal de Saúde de Sento Sé/BA, caracterizada pela utilização de recursos financeiros
do Bloco da Atenção Básica em despesas fora do objeto pactuado (desvio de objeto), no
período de janeiro a abril de 2016 (constatação n.º 446275 do Relatório de Auditoria do
Denasus n.º 16.730).
Considerando que o Relatório do Tomador de Contas concluiu que houve
prejuízo ao erário importou no valor original de R$ 570.368,64, sob a responsabilidade do
Município de Sento Sé/BA, devido ao desvio de objeto na aplicação dos recursos
transferidos;
Considerando a não ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e
punitiva;
Considerando, todavia, as conclusões uniformes da unidade instrutiva e do
Ministério Público junto ao TCU, de que o caso ora em análise se adequa ao entendimento
do Acórdão n.º 1.045/2020-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Benjamin Zymler),
confirmado pelos Acórdãos n.º 3.571/2024-TCU-Primeira Câmara e n.º 1.742/2023-TCU-
Plenário (ambos relatados pelo Ministro Jorge Oliveira), de que, no caso de desvio de
objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver
ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode
dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em
razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano
local vigente (art. 20 do Decreto-lei n.º 4.657/1942 - Lindb);
Considerando, ainda, que se verificou e incidir ao caso o entendimento quanto
à desnecessidade da reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação
respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir
desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo
art. 5.º, incisos I e II, da Portaria MS n.º 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de
financiamento de custeio em um único bloco (ver Acórdãos n.º 4.134/2023-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman; n.º 3.142/2022-TCUSegunda Câmara, Rel. Min.
Marcos Bemquerer; e n.º 1.391/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer);
Considerando que, em 2016, ano das irregularidades ora apreciadas, vigia a
Portaria n.º 204/GM/MS, que organizava o financiamento federal do SUS em seis blocos,
cada um com uma conta bancária específica: Bloco da Atenção Básica, Bloco da At e n ç ã o
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Bloco da Vigilância em Saúde,
Bloco da Assistência Farmacêutica, Bloco de Gestão do SUS e Bloco de Investimento na
Rede de Serviços de Saúde;
Considerando que a partir da Portaria MS n.º 3.992/2017, os seis blocos foram
fundidos em dois grandes blocos: Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e
Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde;
Considerando que o demonstrativo de pagamentos efetuados fora do objeto
do Bloco da Atenção Básica (peça 1, pp. 76-77), cuja soma resultou no dano de R$
570.368,64, indica que a destinação foi quase totalmente para despesas de custeio na área
de saúde, embora com desvio de objeto frente às regras da época, e não para despesas
de investimento, o que se coaduna com a jurisprudência supracitada;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito,
em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular.
1. Processo TC-000.287/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Sento Sé - BA (13.692.736/0001-
10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude - Sento Sé/ba.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6330/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei
8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar
o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada
ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.481/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Valerio Florido Junior (144.394.937-00); Igor
Antunes Pereira de Macedo (133.481.197-07); Marcelo de Oliveira Macedo (057.309.947-
29); Raphael Bruno Loreiro (118.114.547-39).
1.2. Órgão/Entidade: Navio Patrulha Macae - Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Raquel Machado de Andrade (173580/OAB-RJ),
representando Igor Antunes Pereira de Macedo; Geraldo Kautzner Marques (76 1 6 6 / OA B -
RJ), representando Marcelo de Oliveira Macedo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6331/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022; c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.292/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hipérion de Oliveira Silva (144.462.432-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacaraima - RR.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6332/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.311/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Pedrosa Gomes (153.006.762-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peixe Boi - PA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6333/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.605/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Ribeiro da Silva (336.592.301-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palestina do Pará - PA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6334/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.715/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68); Everton
Vitoria Moreira (693.218.501-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruará - PA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6335/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.776/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Itamar da Silva Rios (727.015.524-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capim Grosso - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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