DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6336/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-011.027/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edvaldo Baiao Albino (371.875.116-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubá - MG.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6337/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-011.066/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josbertini Virginio Clementino (775.684.513-72).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6338/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-011.072/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Claudenilton Pinheiro (346.972.253-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro -
CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6339/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.917/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aroudo Firmino Batista (491.882.164-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Branca - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6340/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-015.276/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniela Missiani Ridolfi (338.993.188-03).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6341/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos.
1. Processo TC-015.944/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valmir Almeida Sampaio (247.751.855-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amargosa - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6342/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea
"a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e arquivar os autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.985/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundação
Pró Cerrado (86.819.323/0001-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rolf Costa Vidal (4881/OAB-TO), representando
Fundacao Pro Cerrado; Lívia Baylão de Morais (21100/OAB-GO), representando Adair
Antônio de Freitas Meira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6343/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, em acatar as alegações de defesa apresentadas e julgar
regulares com ressalva as contas do responsável Mário Alexandre Corrêa de Sousa,
dando-lhe quitação, e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.894/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mario Alexandre Correa de Sousa (843.090.834-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhéus - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
que, excepcionalmente e por analogia, com base na Portaria Conjunta MGI/MF/ CG U
33/2023 (arts. 35, inciso XXXII, alínea "a"; e 95, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I), em prazo
a ser definido pelo Tribunal, solicite ao Banco do Brasil S/A que promova a devolução
à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores que, eventualmente, se encontrem na
conta corrente específica da transferência legal objeto da Portaria 1.404/2019 da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com igual providência em relação à conta
de aplicação financeira relacionada à referida conta específica;
1.7.2. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
ACÓRDÃO Nº 6344/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5.575/2025-TCU-2ª Câmara, prolatado
na sessão ordinária de 16/9/2025, Ata 33/2025, relativamente ao subitem "9.3", de modo que
onde se lê: "9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Wilson Madeiro da Silva, condenando-o ao
pagamento" (...), leia-se: "9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Wilson Madeiro da Silva, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento" (...), mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.820/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diogo Carlos de Lima Silva (098.194.314-41); Wilson
Madeiro da Silva (234.251.133-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Rafael
Gomes 
Pimentel
(30989/OAB-PE),
representando Diogo Carlos de Lima Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6345/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023,
na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado.

                            

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