DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 693-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 031.328/2020-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
JOÃO BATISTA CABRAL, CPF: 413.064.061-53, representado pelo Sr. José Rodrigues
Ferreira Júnior, OAB: 28226/GO, do Acórdão 1219/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 25/2/2025, proferido no
processo TC 031.328/2020-2, por meio do qual o Tribunal de Contas da União
apreciou, em sede de recurso contra o Acórdão 3342/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Augusto Nardes, Sessão de 9/5/2023, o processo acima indicado.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 750-TCU/SEPROC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 003.439/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a RPC
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA., CNPJ: 07.292.399/0001-70, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 5/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC 003.439/2022-4, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 15/10/2025: R$ 4.716.358,99, em solidariedade com os
Srs. Geraldo José Lynch Principe de Oliveira - CPF: 546.201.805-30; e José Cláudio Serafim
dos Santos - CPF: 294.453.025-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 400.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 742-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 025.699/2024-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA BRUNA
WILDEMANN, CPF: 053.069.879-07, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
o(s)
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente
desde
a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/10/2025: R$ 346.939,34.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados à Bruna Wildemann, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos (não Apresentação de
Relatório Técnico Final, diploma ou certificado do doutorado, comprovantes de retorno ao
Brasil e de Interstício), no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior
206750/2014-5. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7 e 9 da Resolução Normativa 29/2012; itens a e b do
Termo de compromisso e do Termo aditivo de bolsa.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/10/2025: R$ 391.883,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 744-TCU/SEPROC, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
TC 019.632/2022-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
MIGUEL LAUAND FONSECA, CPF: 054.621.183-68, representado pelo Sr. Sérgio Eduardo de
Matos Chaves, OAB: 7405/MA, do Acórdão 10001/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Benjamin Zymler, Sessão de 19/11/2024, proferido no processo TC 019.632/2022-3, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
13/10/2025: R$ 315.050,63; em solidariedade com o responsável Magno Rogério Siqueira
Amorim - CPF: 811.389.033-53. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 140.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 731-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 035.939/2020-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA CARLA
DAMASCENO CAETANO PRADO, CPF: 049.069.975-89, do Acórdão 1324/2025-TCU-Plenário,
Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 11/6/2025, proferido no processo TC
035.939/2020-6, por meio do qual o Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 323/2024-Plenário,
para tornar insubsistentes seus itens 9.6.5, 9.6.6, 9.6.7 e 9.7 em relação à empresa Prado
Locações de Veículos e Serviços Eireli, permanecendo inalterada a decisão em relação aos
Srs. Wellington Vieira Lima, Armando Prado de Gois e José Batalha de Gois Neto, à Sra.
Carla Damasceno Caetano Prado e à empresa Magnata Automóveis Eireli.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 683-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 000.874/2015-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
GENIVALDO DE BRITO CHAVES, CPF: 047.184.628-78, representado pela Sra. Fernanda Souto
Pereira Valeriano Moreira, OAB: 53330/DF, do Acórdão 893/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro
Augusto Nardes, Sessão de 23/4/2025, proferido no processo TC 000.874/2015-9, por meio do
qual o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração, tendo em vista que não atenderam
aos requisitos de admissibilidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU.
Fica GENIVALDO DE BRITO CHAVES igualmente NOTIFICADO de que a oposição de
novos embargos de declaração com cunho protelatório implicará no seu recebimento como
mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 287, § 6º, do Regimento Interno, e,
nos termos do art. 1.026, § 3º do CPC c/c o art. 298 do RITCU, ensejará a aplicação de sanção
pecuniária.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
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