DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 225, DE 2025
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Comunitária de Radiodifusão Cruviana para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Boa Vista, Estado de Roraima.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 9.921, de 6 de julho de
2023, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária
de Radiodifusão Cruviana para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e
Defensores de Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores
de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e
ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no
País.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se defensoras
e defensores de direitos humanos as pessoas, os grupos, as comunidades, os comunicadores
e os ambientalistas que promovem e defendem os direitos humanos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores
de Direitos Humanos:
I - a integralidade dos direitos humanos;
II - a participação social e democrática;
III - a proteção da vida e dos direitos humanos;
IV - o repúdio à violência institucional; e
V - o enfrentamento à discriminação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores
de Direitos Humanos:
I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de
proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores
de direitos humanos;
III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a
defensoras e defensores de direitos humanos; e
IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação
e no monitoramento das políticas públicas de proteção.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos
Humanos é o instrumento orientador das ações da administração pública federal de
proteção às pessoas e aos grupos que promovem e defendem os direitos humanos.
Art. 5º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - coordenar a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do
Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos;
II - prestar apoio técnico e administrativo aos programas federal, estaduais,
distrital, municipais e regionais de proteção;
III - articular políticas setoriais para a proteção integral de defensoras e defensores
de direitos humanos;
IV - fiscalizar os repasses financeiros ao Programa de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e gerir o funcionamento desse
Programa, nos termos do disposto no Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
V - coordenar o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do
Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Art. 6º No âmbito do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de
Direitos Humanos, compete:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar apoiar a
proteção de defensoras e defensores de direitos humanos no campo, por meio da
regularização fundiária, do acesso à terra e às políticas de etnodesenvolvimento sustentável e
do apoio à agricultura familiar de comunidades quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais;
II - ao Ministério da Igualdade Racial apoiar a proteção a defensoras e
defensores de direitos humanos, por meio da valorização da igualdade racial, do combate
ao racismo, do fortalecimento de quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz
africana e de terreiros e ciganos, com ações intersetoriais;
III - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiar a segurança de
defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da atuação integrada nas áreas de
segurança pública, combate ao crime organizado, inteligência policial e fomento às ações
de acesso à justiça;
IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apoiar a proteção a
defensoras e defensores ambientais, por meio da conservação dos ecossistemas, da
proteção da biodiversidade, do clima e das florestas, em conformidade com políticas
sustentáveis e de justiça socioambiental, responsável por executar políticas de proteção
dos recursos naturais necessários aos modos de vida e de produção dos povos indígenas,
dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, em articulação com os
demais Ministérios competentes;
V - ao Ministério das Mulheres apoiar a proteção a defensoras de direitos humanos,
por meio da articulação de políticas de igualdade de gênero, de enfrentamento à discriminação,
de ações afirmativas e de cooperação intersetorial em defesa dos direitos das mulheres;
VI - ao Ministério dos Povos Indígenas apoiar a proteção de defensoras e
defensores indígenas, por meio da articulação territorial, da prevenção e da mediação de
conflitos, do monitoramento de ameaças e da proteção das terras e dos direitos coletivos
indígenas; e
VII - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República apoiar a
proteção de defensoras e defensores comunicadores, por meio do auxílio à promoção da
liberdade de expressão e de imprensa, da formulação de políticas para a promoção do
pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal previstos nos incisos
I a VII do caput poderão desempenhar outras ações necessárias para a proteção de
defensoras e defensores de direitos humanos, desde que relacionadas às suas competências
legais.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 7º Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se
refere o art. 6º, estabelecerá as ações programáticas previstas no Plano Nacional de
Proteção a Defensoras e Defensores de
Direitos Humanos, e indicará objetivos
estratégicos, órgãos executores e prazos de implementação.
§ 1º Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração
pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem
fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a
cada tipo de instrumento.
§ 2º A portaria conjunta de que trata o caput será editada no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos
Humanos será financiado, conforme disponibilidade orçamentária, por meio de dotações
consignadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou por meio de
outras fontes de recursos públicos ou privados.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL
Art. 9º As medidas protetivas abrangem ações individuais, coletivas, populares
e territoriais, de modo a garantir a proteção integral de defensoras e defensores de
direitos humanos, conforme o contexto de risco.
Art. 10. A proteção coletiva e popular é prioritária no Plano Nacional de Proteção
a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com especial atenção:
I - às comunidades indígenas;
II - aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;
III - aos comunicadores e aos ambientalistas;
IV - às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e
V - aos agricultores e às agricultoras familiares.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos
Humanos será monitorado, avaliado e atualizado nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 12. Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se
refere o art. 6º, instituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de
Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput terá composição paritária entre
Poder Público e sociedade civil, responsável por acompanhar a execução do Plano.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Anielle Francisco da Silva
Manoel Carlos de Almeida Neto
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Márcia Helena Carvalho Lopes
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Sidônio Cardoso Palmeira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.630, de 5 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do
ato constante da Portaria nº 19.454, de 18 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de setembro de 2025, que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural
de Conceição do Tocantins, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Conceição do Tocantins,
Estado do Tocantins.
Nº 1.631, de 5 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 18.113, de 23 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de junho de 2025, que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural
do KM 25, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco.
Nº 1.632, de 5 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do
ato constante da Portaria nº 19.462, de 19 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de setembro de 2025, que renova, a partir de 6 de janeiro de 2020, a autorização
outorgada à Associação Cultural Comunitária New Life, para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Carapicuíba, Estado de São Paulo.
Nº 1.633, de 5 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 19.128, de 25 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de agosto de 2025, que renova, a partir de 11 de julho de 2022, a autorização
outorgada à Associação Comunitária de Comunicações Rádio Comunitária Curi FM (RCC-FM),
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará.
Nº 1.634, de 5 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 19.184, de 28 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 26 de agosto de 2025, que renova, a partir de 30 de julho de 2022, a autorização
outorgada à Associação Comunitária de Educação e Cultura Rádio Nordeste FM - ACECRAN,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Sul.

                            

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