DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600005
5
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) criar espaços de convivência e iniciativas que promovam a integração e o
bem-estar dos agentes públicos; e
c) realizar campanhas institucionais para disseminação de valores relacionados
à humanização e ao respeito no ambiente de trabalho;
II - quanto à saúde e ao bem-estar, promover a saúde física e mental, por
meio de medidas de segurança no trabalho, incentivo a práticas saudáveis e ações
informativas voltadas à conscientização sobre saúde, nutrição e bem-estar;
III - quanto à sustentabilidade, promover iniciativas que incentivem a gestão
de resíduos, o uso racional de recursos, a mobilidade sustentável, o consumo consciente
e a eficiência energética;
IV - quanto à valorização e ao reconhecimento:
a) criar mecanismos para premiar e reconhecer o desempenho, a dedicação e
as iniciativas inovadoras dos agentes públicos;
b) oferecer oportunidades de qualificação, treinamentos e programas de
desenvolvimento contínuo; e
c) divulgar boas práticas e exemplos de sucesso protagonizados pelos agentes
públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - quanto à inclusão e à diversidade, promover ações educativas para
conscientização sobre diversidade, inclusão e combate à discriminação e ao assédio;
VI - quanto à transparência, implementar canais eficazes de comunicação
interna, promovendo o compartilhamento de informações sobre normas e diretrizes
institucionais de forma clara e acessível; e
VII - quanto à inovação e eficiência:
a) criar programas internos para captação de ideias inovadoras dos agentes
públicos e implementação de projetos voltados para melhorias institucionais; e
b) modernizar os processos internos para reduzir a burocracia e agilizar a
execução das atividades.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
por meio do representante titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento, divulgar a PQVT, garantir a sua implementação e incentivar e articular a
criação de projetos e ações de promoção de qualidade de vida, bem-estar e saúde.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES FÍSICAS NA PQVT
Art. 5º As atividades físicas promovidas, no âmbito da PQVT, deverão ocorrer,
preferencialmente, entre às sete e às dez horas, entre às doze e às quatorze horas e
entre às dezessete e às dezenove horas.
Parágrafo único. Nos casos em que as atividades físicas ocorram no horário de
expediente, os agentes públicos poderão usufruir de até duas horas de sua carga horária
semanal, para participarem das ações vinculadas à PQVT, desde que devidamente
acordado com a sua Chefia Imediata.
Art. 6º Os agentes públicos que se inscreverem nas ações da PQVT e não as
concluírem no prazo previsto ficarão impedidos, pelo período de um ano, de participar
das demais ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Serão dispensados do impedimento de que trata o caput os
casos de afastamentos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 7º
No âmbito da PQVT,
a valorização e o
reconhecimento são
instrumentos essenciais para fortalecer o engajamento, a motivação e o desempenho dos
agentes públicos, contribuindo para um ambiente organizacional positivo, produtivo e
alinhado aos princípios institucionais.
Art. 8º As ações de valorização consistem em um conjunto de estratégias
contínuas voltadas ao desenvolvimento profissional, ao bem-estar e à satisfação dos
agentes públicos, com o objetivo de fortalecer seu vínculo com a instituição e aprimorar
o ambiente organizacional.
Parágrafo único. Essas iniciativas abrangerão programas de capacitação e
desenvolvimento, ações voltadas à promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho,
além da implementação de políticas institucionais que garantam um ambiente
organizacional harmonioso, inclusivo e acessível.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA CULTIVAR MAPA
Art. 9º Fica instituído o Programa Cultivar MAPA, com o objetivo de
regulamentar e implementar as ações de reconhecimento que serão desenvolvidas no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 10. As ações de reconhecimento referirão à iniciativas pontuais destinadas
a destacar os agentes públicos que, com comprometimento e inovação, superarem suas
atribuições habituais, gerando impactos positivos para a Instituição.
Parágrafo único. O reconhecimento será concedido às contribuições que
transformarem realidades, impulsionarem mudanças estratégicas, fortalecerem a cultura
de inovação e elevarem o padrão de excelência no serviço público.
Seção I
Dos critérios para o reconhecimento
Art. 11. Serão elegíveis para o reconhecimento, no âmbito do Programa
Cultivar MAPA, as seguintes contribuições dos agentes públicos:
I - atuar de forma proativa e eficaz na resolução de problemas ou na melhoria
de processos internos;
II- demonstrar comprometimento com os objetivos institucionais e metas
organizacionais;
III - apresentar contribuições inovadoras que promovam avanços na eficiência
e qualidade dos serviços;
IV - colaborar em iniciativas que reforcem a harmonia e a cooperação entre
equipes;
V - prestar atendimento ao público com excelência, destacando-se pela
empatia, cortesia e eficiência; e
VI 
- 
exercer 
liderança 
inspiradora,
gerando 
impacto 
positivo 
no
desenvolvimento da equipe.
Seção II
Das modalidades de reconhecimento
Art. 12. O reconhecimento poderá ser formal ou informal, garantindo
visibilidade às ações destacadas, por meio das seguintes modalidades:
I - elogio funcional formal, registrado em documento oficial, como ofício ou
portaria publicada em Boletim de Pessoal, conforme modelo estabelecido no Anexo I;
II - certificado de reconhecimento, entregue em cerimônia pública ou evento
interno, destacando as contribuições do agente público, conforme modelo estabelecido no
Anexo II;
III - reconhecimento público informal, realizado em reuniões de equipe ou
encontros setoriais, reforçando a importância das contribuições do agente público perante
seus colegas;
IV - premiações
simbólicas, incluindo troféus, medalhas
ou brindes
institucionais, em reconhecimento ao desempenho destacado; e
V - Prêmio Ceres, concedido
em reconhecimento a contribuições de
excepcional relevância, conforme os critérios estabelecidos no art. 15.
§ 1º As ações de reconhecimento e valorização previstas nos incisos I e II
deverão ser enviadas, em cópia, para os assentamentos funcionais do agente público.
§ 2º As modalidades previstas neste artigo não excluirão outras iniciativas que
poderão ser criadas pelas unidades, como elogios em murais, murais de talentos do mês
e outras ações que destaquem os agentes públicos e suas contribuições.
Art. 13. Nos casos do art. 12, caput, incisos I e II, o documento deverá conter,
no mínimo:
I - a identificação do agente público, incluindo o nome, a lotação e o
cargo;
II - a descrição da atuação ou contribuição que motivou a ação de
reconhecimento, incluindo o resultado alcançado, quando aplicável; e
III - o período em que a ação ou atitude do agente público ocorreu, se for o
caso.
Seção III
Das competências para concessão do reconhecimento
Art. 14. A competência para conceder os reconhecimentos previstos no
Programa Cultivar MAPA será atribuída às seguintes autoridades:
I - no caso do art. 12, caput, incisos I a IV, às chefias imediatas ou ao dirigente
da unidade, o reconhecimento de ações relacionadas ao desempenho no ambiente de
trabalho e interação com a equipe; e
II - no caso do art. 12, caput, inciso V, ao Ministro de Estado, ou a seu
representante designado, nos termos da regulamentação estabelecida no art. 15.
Parágrafo único. Poderá ser concedido reconhecimento por autoridades de
unidades diversas da lotação do agente público, em função da participação em grupos de
trabalho ou em outras atividades de natureza pontual.
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO CERES
Art. 15. Fica instituído o Prêmio Ceres, como componente do Programa
Cultivar MAPA, para reconhecer agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária
que se destacaram pelo desempenho excepcional, inovação e contribuição significativa
para a melhoria dos serviços públicos, reforçando a valorização do engajamento, da
meritocracia e da excelência institucional, em alinhamento aos princípios desta Portaria.
Art. 16. A concessão do Prêmio Ceres visa estimular a inovação, a excelência
e
o
engajamento dos
agentes
públicos,
fortalecendo
a cultura
organizacional e
aprimorando a qualidade e a efetividade das ações do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 17. O Prêmio Ceres será concedido bienalmente, a partir do ano de
2025.
Art. 18. Poderão concorrer ao Prêmio Ceres os agentes públicos em exercício
no Ministério da Agricultura e Pecuária por, no mínimo, trinta e seis meses.
Art. 19. A entrega do Prêmio Ceres será realizada presencialmente, com a
participação do Ministro de Estado ou de seu representante designado, em cerimônia que
será realizada, preferencialmente, durante a Semana Comemorativa ao Dia do Servidor
Público, celebrado em 28 de outubro, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de ano eleitoral, a cerimônia e a premiação de que
trata o caput deverão ocorrer antes ou após o período de defeso eleitoral, se houver.
Seção I
Das iniciativas elegíveis para o Prêmio Ceres
Art. 20. Os candidatos ao Prêmio Ceres deverão inscrever iniciativas, quer
sejam projetos, programas ou ações que já tenham sido implementadas e que tenham
promovido
melhorias mensuráveis
nos
processos
administrativos, operacionais ou
finalísticos do Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas à otimização de
procedimentos, à resolução de problemas específicos ou à introdução de novas
tecnologias e metodologias, objetivando o aprimoramento da eficiência institucional.
Art. 21. As iniciativas inscritas deverão demonstrar, de forma objetiva e
fundamentada, os seguintes aspectos:
I - o problema enfrentado e seu contexto institucional;
II - a solução ou inovação proposta e implementada;
III - os resultados mensuráveis obtidos e seus impactos; e
IV - a relevância estratégica da iniciativa para o fortalecimento institucional.
Seção II
Da regulamentação e das inscrições para o Prêmio Ceres
Art. 22. A concessão do Prêmio Ceres será regulamentada por meio de edital
específico, que estabelecerá os requisitos de inscrição, as condições de participação e os
critérios de avaliação das iniciativas apresentadas.
Parágrafo único. O edital será divulgado com antecedência de, no mínimo,
sessenta dias, contados da data de abertura das inscrições.
Art. 23. As inscrições poderão ser realizadas pelos próprios candidatos ou por
meio de indicação formal das respectivas chefias imediatas, observando-se que cada
inscrição deverá referir-se, exclusivamente, a uma única iniciativa.
Parágrafo único. Cada inscrição deverá conter as assinaturas do candidato, da
chefia imediata e do dirigente da unidade, para fins de formalização e regularização do
processo de inscrição.
Art. 24. Somente serão admitidas inscrições de iniciativas que não tenham sido
contempladas em edições anteriores do Prêmio Ceres e que tenham sido efetivamente
implementadas no intervalo de vinte e quatro meses anteriores à data de publicação do
respectivo edital.
Art. 25. O formulário de inscrição será disponibilizado no Sistema Eletrônico de
Informações, sob a denominação Formulário de Inscrição - Prêmio Ceres, devendo ser
integralmente preenchido e validado por meio das assinaturas do candidato, da chefia
mediata e do dirigente da unidade, para fins de formalização e regularização do processo
de inscrição.
Art. 26. Não será cobrada taxa de inscrição dos candidatos para participação
no certame.
Seção III
Das competências da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento e da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres
Art. 27. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento
da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável pela
gestão e coordenação do certame, incluindo a organização da cerimônia de premiação,
podendo envolver outras unidades do Ministério, quando necessário.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, compete à Subsecretaria de
Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento:
I - publicar o edital do Prêmio Ceres, no Boletim de Gestão de Pessoas do
Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE, assegurando a transparência de suas regras e
critérios de participação;
II - promover a adequada divulgação do certame do Prêmio Ceres, prestando
os esclarecimentos necessários acerca das disposições previstas no edital;
III - dar publicidade aos resultados e às iniciativas vencedoras no âmbito do
certame;
IV - homologar e publicar o resultado final do certame no Boletim de Gestão
de Pessoas do SIGEPE; e
V - avaliar a adequação das capacitações escolhidas pelos vencedores, nos
termos do art. 35, caput, inciso III, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 28. Fica instituída a Comissão Julgadora do Prêmio Ceres, responsável pela
análise, avaliação e julgamento das iniciativas inscritas no certame.
Art. 29. A Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será composta por um
representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Consultoria Jurídica;
III - da Secretaria-Executiva:
a)
Coordenação-Geral de
Apoio
às
Superintendências (do
Gabinete
da
Secretaria-Executiva); e
b) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
IV - Secretaria de Política Agrícola;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI
-
Secretaria
de Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável,
Irrigação
e
Cooperativismo; e
VII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º Os membros da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam, e designados por ato do Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura e Pecuária, por ocasião da publicação do edital.
§ 2º O Coordenador da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será o membro
titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e será
substituído, em casos de impedimento legal, eventual ou temporário, por seu suplente.
§ 3º A secretaria executiva da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres ficará a
cargo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento.
§ 4º É vedada a participação dos membros da Comissão Julgadora do Prêmio
Ceres como candidatos no certame.

                            

Fechar