DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. A Comissão Julgadora do Prêmio Ceres se reunirá, em caráter
ordinário, bienalmente e conforme cronograma previsto em Edital de instituição do
concurso Prêmio Ceres e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador ou de quaisquer de seus membros, mediante justificativa.
§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas por correio eletrônico,
com antecedência de, no mínimo, 10 dias, contados da publicação do edital.
§ 2º Os membros se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º O quórum para realização de reunião será de maioria absoluta de seus
membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da
Comissão Julgadora do Prêmio Ceres terá o voto de qualidade.
Art. 31. Compete à Comissão Julgadora do Prêmio Ceres:
I - homologar as inscrições dos candidatos considerados aptos à avaliação,
verificando a compatibilidade das candidaturas com os critérios estabelecidos nesta
Portaria;
II - avaliar os documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos ou
requisitados pela própria Comissão Julgadora;
III - avaliar e atribuir pontuação às iniciativas elegíveis, conforme orientação do
edital; e
IV - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos pelos candidatos.
Art.
32.
A
participação
na Comissão
Julgadora
do
Prêmio
Ceres
será
considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo
vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
Art. 33. Os
trabalhos da Comissão Julgadora do
Prêmio Ceres serão
considerados encerrados após o julgamento definitivo dos recursos, conduzido pela
Coordenação da Comissão, garantindo a exaustão das instâncias recursais.
Art. 34. Para cada edição do certame, será constituída nova Comissão
Julgadora do Prêmio Ceres por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Seção IV
Das premiações do Prêmio Ceres
Art. 35. As premiações destinadas aos vencedores do concurso serão:
I - certificado de reconhecimento funcional, assinado pelo Ministro de
Estado;
II - premiação específica, conforme diretrizes que serão estabelecidas no
edital; e
III - inscrição em evento de capacitação de curta ou média duração, com carga
horária de até sessenta horas, que será escolhido pelo vencedor, desde que compatível
com suas atribuições, competências institucionais e gestão estratégica do Ministério da
Agricultura e Pecuária e com o devido acordo da chefia imediata.
§ 1º O primeiro lugar poderá acumular as premiações elencadas nos incisos I,
II e III do caput.
§ 2º Os segundo e terceiro lugares serão premiados conforme os incisos I e II
do caput.
§ 3º Poderão ser instituídas outras premiações, desde que previamente
anunciadas, antes do início do período de inscrições, por meio do edital correspondente
ao certame.
§ 4º A participação no evento de capacitação, conforme estabelecido no inciso
III do caput, deverá ser formalmente solicitada à Escola Nacional de Gestão Agropecuária,
coordenada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, no
prazo máximo de um ano, contado a partir da data de homologação do resultado do
certame, podendo contemplar a concessão de diárias e passagens, observada a
disponibilidade orçamentária.
Seção V
Disposições Gerais do Prêmio Ceres
Art. 36. O candidato ou a chefia imediata responsável pela inscrição que
apresentar iniciativa
que configure plágio ou
autoplágio, total ou
parcial, será
automaticamente desclassificado do certame e sujeito às sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente.
Art. 37. A participação no certame implicará a aceitação integral das normas
estabelecidas nesta Portaria e no respectivo edital, sendo vedada a interposição de
recursos contra decisões finais da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres, exceto nas
hipóteses expressamente previstas no edital.
Art. 38. O Ministério da Agricultura e Pecuária reserva-se o direito de
modificar, suspender ou cancelar o certame em casos de força maior ou contingências
administrativas, 
por 
meio 
de 
justificativa 
formal 
e 
comunicação 
prévia 
aos
participantes.
Art. 39. As iniciativas vencedoras poderão ser divulgadas e utilizadas como
referência em eventos, publicações e ações institucionais do Ministério da Agricultura e
Pecuária, respeitados os direitos autorais dos participantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta Portaria aplica-se às unidades e agentes públicos do Ministério da
Agricultura e Pecuária, reafirmando o compromisso institucional com a promoção de um
ambiente de trabalho saudável, inclusivo e sustentável, alinhado às melhores práticas de
gestão pública.
Art. 41. As ações de promoção da saúde, qualidade de vida, valorização e
reconhecimento dos agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão ser
executadas em conformidade com os princípios desta Portaria, assegurando a
transparência, equidade e participação ativa dos agentes públicos.
Art. 42. A adesão ao Programa Cultivar MAPA e ao Prêmio Ceres implicará a
aceitação integral das normas e critérios definidos nesta Portaria e nos respectivos editais,
quando aplicáveis.
Art. 43. Ao Ministério da Agricultura e Pecuária reserva-se o direito de revisar,
suspender ou cancelar quaisquer premiações ou ações previstas nesta Portaria, em
situações de força maior, restrições orçamentárias ou outras circunstâncias devidamente
fundamentadas.
Art. 44. Compete às unidades administrativas do Ministério da Agricultura e
Pecuária assegurarem a ampla divulgação e execução da PQVT e do Programa Cultivar
MAPA, promovendo o engajamento dos agentes públicos e a adequação das ações às
necessidades institucionais.
Art. 45. Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 224, de 11 de outubro de 2019; e
II - a Portaria MAPA nº 567, de 22 de março de 2023.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
(*) Republicada por ter saído no DOU de 9-6-2025, Seção 1, pág 7, com incorreção quanto
ao original.
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA DE ELOGIO FUNCIONAL
PORTARIA Nº , DE DE DE
O[A] [inserir o CARGO DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA em letras maiúsculas e em
negrito], no uso das atribuições que lhe conferem o art. 237, caput, incisos I e II, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 12, caput, inciso I, e art. 14, caput, inciso
I, da Portaria MAPA nº , de de de , e considerando o que consta do Processo nº 21000.
/ - , resolve:
Art. 1º Conceder elogio funcional ao(à) agente público(a) [inserir o NOME
COMPLETO], matrícula SIAPE [inserir o NÚMERO], lotado(a) na [inserir a UNIDA D E ] ,
ocupante do cargo de [inserir o CARGO], em reconhecimento ao seu desempenho
exemplar
e
relevante
contribuição 
para
[inserir
o
PROJETO/ATIVIDADE/TARE FA
ESPECÍFICA], durante o período de [INFORMAR O PERÍODO, SE APLICÁVEL].
Art. 2º O(A) agente público(a) demonstrou comprometimento excepcional ao
[DESCREVER A AÇÃO ESPECÍFICA OU RESULTADO ALCANÇADO], fortalecendo a eficiência e
a qualidade dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O reconhecimento integra as ações do Programa Cultivar MAPA e será
registrado no assentamento funcional do(a) agente público(a), destacando sua atuação e
contribuição para a excelência institucional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA]
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO
CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO
A(O) [inserir a UNIDADE do Ministério da Agricultura e Pecuária], no âmbito do
Programa Cultivar MAPA, instituído pela Portaria MAPA nº , de de de , tem a honra de
conceder o presente Certificado de Reconhecimento ao(à) agente público(a) [inserir o
NOME COMPLETO], matrícula SIAPE [inserir o NÚMERO], ocupante do cargo de [inserir o
CARGO], em reconhecimento à sua dedicação, competência e contribuição notável em
[DESCREVER A INICIATIVA, PROJETO OU
ATIVIDADE DESTACADA], que impactou
positivamente [inserir o SETOR, UNIDADE OU OBJETIVO INSTITUCIONAL ATINGIDO].
Seu empenho, criatividade e compromisso com a excelência no serviço público
contribuem significativamente para o aprimoramento institucional e inspiram aqueles ao
seu redor.
[inserir o LOCAL], [inserir a DATA].
[inserir o NOME DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL]
[inserir o cargo com letras minúsculas]
PORTARIA MAPA Nº 853, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Equipe de
Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto
nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021,
na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, com alterações da
Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 24 de julho de 2020, na Norma Complementar nº
5/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.004392/2024-31, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos do Ministério da Agricultura e Pecuária - ETIR/MAPA .
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, deverá ser observado o disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
2018, na Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, na Portaria MAPA nº 136,
de 25 de maio de 2021, na Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, e na
Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023.
Art. 2º A missão da ETIR/MAPA é prevenir, planejar, coordenar e executar
atividades 
de
tratamento 
e
resposta 
a 
incidentes
de 
segurança
em 
redes
computacionais, receber e notificar qualquer evento adverso à segurança da
informação, confirmado ou sob suspeita, relacionado às redes de computadores,
preservando os dados, as informações e a infraestrutura tecnológica do Ministério da
Agricultura e Pecuária e seus Ministérios Demandantes.
Parágrafo único. Entende-se por Ministérios Demandantes aqueles cujos
recursos de tecnologia da informação são fornecidos ou compartilhados pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária, nos termos da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de
2023.
Art. 3º A ETIR/MAPA atuará como equipe integrante da Rede Federal de
Gestão de Incidentes Cibernéticos - REGIC, observado o disposto no art. 12 do Decreto
nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e as atribuições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º O público-alvo da ETIR/MAPA são os usuários das redes corporativas
de computadores e sistemas do Ministério da Agricultura e Pecuária e seus Ministérios
Demandantes.
Art. 5º A ETIR/MAPA terá a seguinte composição:
I - Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo titular será o agente responsável pela
ETIR/MAPA;
II - Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços Digitais;
III - Coordenação-Geral de Segurança da Informação e Cibersegurança; e
IV - Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Tecnologia.
§ 1º Nos afastamentos e impedimentos legais dos titulares das unidades de
que trata o caput, passarão a compor a ETIR/MAPA seus substitutos formalmente
designados.
§ 2º A ETIR/MAPA deverá ser composta por servidores ou empregados
públicos ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira, conforme o caso, com
perfil técnico compatível, lotados nos seus respectivos órgãos.
§ 3º Fica facultado ao agente responsável da ETIR/MAPA delegar a um ou
mais integrantes da Equipe parte ou o conjunto completo de suas atribuições, por
período determinado, o que deverá ser formalizado por registro documental.
Art. 6º O público-alvo mencionado no
art. 4º deverá comunicar à
ETIR/MAPA quaisquer incidentes de segurança em redes de computadores de que
tenha conhecimento.
Parágrafo único. A comunicação poderá
ser feita por quaisquer dos
seguintes meios:
I - mensagem para o endereço eletrônico etir@agro.gov.br;
II - contato telefônico pelo número disponibilizado pelo serviço de help desk
do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
III - processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 7º A ETIR/MAPA deverá utilizar processos e ferramentas de segurança
da informação adequados para realizar a prevenção, a detecção e o monitoramento de
eventos.
§ 1º O agente responsável pela ETIR/MAPA deverá, imediatamente:
I - comunicar ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo - CTIR Gov a ocorrência de incidentes de segurança ou
vulnerabilidades críticas, nos termos da Norma Complementar nº 5/IN01/DSIC/GSIPR,
de 14 de agosto de 2009; e
II - notificar, simultaneamente, o Centro Integrado de Segurança Cibernética
do Governo Digital - CISC Gov.br, conforme o disposto no art. 18 da Portaria SGD/MGI
nº 852, de 28 de março de 2023.
§ 2º Nos casos aplicáveis, também é dever do agente responsável pela
ETIR/MAPA interagir com forças policiais especializadas e com o Poder Judiciário.
§ 3º A ETIR/MAPA emitirá informativos, quando necessário, sobre novas
vulnerabilidades
e atualizações
utilizando, como
meios
de comunicação,
e-mails
informativos, publicações e intranet, além de feedback dos incidentes tratados.
§ 4º A ETIR/MAPA classificará os incidentes segundo critério de impacto e
notificará imediatamente ao CTIR Gov e ao CISC Gov.br aqueles de maior impacto, nos
termos do art. 12, caput, incisos V e VI, do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de
2021.
Art. 8º As atividades exercidas pelos integrantes da ETIR/MAPA serão
desempenhadas sem prejuízo das demais atribuições dos ocupantes dos cargos
mencionados no art. 5º e não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional.

                            

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