DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O agente responsável pela ETIR/MAPA poderá, motivadamente,
requisitar servidores e colaboradores de outras unidades administrativas do Ministério
da Agricultura e Pecuária e Ministérios Demandantes, para atuar na análise, solução e
resposta a incidentes de segurança.
Art. 10.
A ETIR/MAPA
poderá prestar auxílio,
de acordo
com a
disponibilidade, no tratamento de incidentes cibernéticos ocorridos no âmbito de
Órgãos Específicos Singulares subordinados hierarquicamente ao Ministério, ou cujas
redes computacionais estejam ligadas à rede do Ministério da Agricultura e Pecuária,
além de atuar como facilitadora na solução de incidentes cibernéticos no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária e dos Ministérios Demandantes.
Art. 11. Cabe ao agente responsável pela ETIR/MAPA, sem prejuízo de suas
atribuições regimentais:
I - coordenar a ETIR/MAPA;
II - criar procedimentos internos;
III - propor e providenciar, quando cabível, capacitação e aperfeiçoamento
técnico para os integrantes da ETIR/MAPA;
IV - comunicar a ocorrência de incidentes cibernéticos ao CTIR Gov e ao
CISC gov.br, conforme padrão definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - revisar e aprovar a estratégia de prevenção, tratamento e resposta a
incidentes proposta pela equipe de gestão de incidentes;
VI - assegurar a manutenção e a atualização contínuas da infraestrutura de
segurança empregada pela ETIR/MAPA; e
VII - obedecer às diretrizes e aos procedimentos constantes do Plano de
Gestão de Incidentes Cibernéticos para a Administração Pública Federal, editado pelo
CTIR Gov, de acordo com o disposto no art. 11, caput, inciso III, do Decreto nº 10.748,
de 16 de julho de 2021.
Art. 12. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços Digitais,
à Coordenação-Geral de Segurança da Informação e Cibersegurança e à Coordenação-
Geral de Governança e Gestão de Tecnologia:
I - providenciar o registro de incidentes cibernéticos nas ferramentas
adequadas;
II - observar os requisitos
de privacidade e confidencialidade das
informações, quando do tratamento de incidentes cibernéticos;
III - observar os procedimentos para preservação das evidências que
permitam identificar a causa do incidente, sua extensão e os subsídios para mitigação
de risco de novas ocorrências do mesmo tipo de incidente, bem como a cadeia de
custódia das informações identificadas ou adquiridas;
IV - priorizar, sempre que possível, a continuidade dos serviços, por meio de
ações e decisões que visem diminuir o tempo de interrupção de serviços ocorrida em
virtude de incidente cibernético;
V - coordenar a comunicação institucional entre a ETIR/MAPA e as áreas de
negócio do Ministério da Agricultura e Pecuária e dos Ministérios demandantes em
casos de incidentes cibernéticos;
VI - garantir a comunicação tempestiva e adequada das informações sobre
incidentes às áreas afetadas, preservando a confidencialidade e a continuidade dos
serviços; e
VII
- atuar
como
ponto focal
da ETIR/MAPA
junto
às instâncias
de
governança e à Assessoria Especial de Comunicação Social, quando necessário.
Art. 13. A ETIR/MAPA funcionará de modo permanente, tendo como
características ser uma equipe multidisciplinar, de atuação preventiva, reativa e não
exclusiva.
Parágrafo único. As atividades da ETIR/MAPA, quando da atuação na solução
de incidentes de segurança, terão precedência sobre as demais atribuídas pelas chefias
de seus integrantes.
Art. 14. As atividades proativas a serem desenvolvidas pela ETIR/MAPA se
darão acumulativamente com as demais atribuições de seus integrantes.
Art. 15. À ETIR/MAPA é atribuída autonomia completa, de acordo com as
recomendações da Norma Complementar nº 5/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de
2009, podendo, além de conduzir seu público-alvo à realização de ações ou à adoção
de medidas para reforçar a resposta ou postura do Ministério da Agricultura e Pecuária
na resolução de incidentes cibernéticos, executar de forma autônoma as medidas para
a solução desses incidentes, caso as circunstâncias o exijam.
Art. 16. À ETIR/MAPA compete
receber, classificar e responder às
solicitações e alertas sobre incidentes de segurança, bem como realizar a análise
desses incidentes, por meio da extração de informações que permitam subsidiar a
interrupção da ação maliciosa e os prejuízos causados ao ambiente computacional do
Ministério da Agricultura e Pecuária ou aos dados atingidos.
Art. 17. A ETIR/MAPA coordenará as seguintes atividades:
I - prevenção e tratamento de incidentes de redes, que consistem em
receber, filtrar, classificar e responder solicitações e alertas, identificando tendências de
ataques e vulnerabilidades;
II - prevenção, tratamento e resposta a incidentes de segurança, que serão
realizados sempre que uma solicitação for recebida ou quando ameaças ao ambiente
computacional do Ministério da Agricultura e Pecuária e Ministérios Demandantes
forem identificadas;
III - recebimento de indícios de incidentes cibernéticos por meio dos canais
de atendimento disponibilizados pela Unidade de Tecnologia da Informação do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - atuação preventiva e reativa nos eventos de tecnologia da informação
que possam trazer impactos negativos ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - produção de insumos para a criação de alertas e comunicados às partes
interessadas, de forma preventiva e reativa;
VI - execução de procedimentos de contenção, tratamento e erradicação
dos incidentes; e
VII - criação e manutenção de bases de conhecimento a partir dos
incidentes tratados.
Art. 18. Os incidentes notificados ou detectados que tenham materialidade
ou evidências devem ser registrados em processo SEI específico com nível de acesso
restrito, com
a finalidade
de assegurar registro
histórico das
atividades da
ETIR/MAPA .
Art. 19. No caso de mudança da estrutura organizacional do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as unidades que que vierem a substituir o conjunto de
atribuições das unidades mencionadas no art. 5º passam, automaticamente, a fazer
parte da ETIR/MAPA, em substituição às unidades listadas no referido artigo.
Art. 20. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação deverá suportar as
atividades de apoio administrativo, recursos técnicos e humanos necessários ao
funcionamento da ETIR/MAPA, de forma adequada à natureza de suas atividades,
definidas nesta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos, relativos a incidentes de segurança ocorridos no
ambiente computacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, serão submetidos pela
ETIR/MAPA ao Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e
Pecuária - CSI/MAPA para deliberação.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 25, de 8 de janeiro de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 769, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril
de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.004387/2025-71, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário DANIEL DA SILVA SOUSA inscrito CRMV-BA
sob n° 09094, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual
de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia,
observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
AC R E
PORTARIA STO-AC/MAPA Nº 28, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 561, de 07
de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura e Pecuária, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e o que consta nos autos.
Resolve:
Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário, KEVEN DE SOUZA BASSI JUNIOR,
CRMV-AC nº 664, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, suínos, peixes,
abelhas, aves e ruminantes com origem em eventos com aglomerações de animai nos
municípios de Rio Branco, Bujari, Porto Acre, Acrelândia, Plácido de Castro, Senador
Guiomard, Sena Madureira, Capixaba, Brasileia, Xapuri, Epitaciolândia, Assis Brasil, Feijó,
Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Manoel Urbano, Marechal
Thaumaturgo, Porto Walter e Jordão. Processo SEI nº 21004.000319/2025-31..
Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais
próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
P E R N A M B U CO
PORTARIA Nº 217, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo
21036.002483/2025-14, resolve:
Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA KAROLINA PATRÍCIO DA ROCHA,
CRMV-PE 07180-VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Fica o (a) credenciado (a) obrigado (a) a prestar as informações de
rotina
nos
modelos padronizados
e
atender
às
convocações e
solicitações
de
esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos
prazos estipulados, sob pena de
cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 218, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002470/2025-37, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário ELOIM GOMES DE SOUZA, inscrito no
CRMV-PE sob o nº 07821-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 201, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de
outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de
16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do
processo nº 21042.011053/2020-91, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para execução das
atividades conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no
âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - (PNSE), no estado do Rio Grande do
Sul.
I - DÉBORAH ANDRADE SOUZA - CRMV 15240-RS;
II - ELIANA DA ROSA MACHADO - CRMV 24081-RS;
III - LARISSA CORDEIRO CHAVES - CRMV 24590-RS;
IV - LUIS ANDREI LIMA VICENTE FERREIRA - CRMV 24677-RS;
V - ROBERTA COCCO - CRMV 10124-RS; e
VI - THEODORA EUGENIO HUFF - CRMV 24701-RS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
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