DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600013
13
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
234609 - RECITAIS EM CATANDUVA - PIANO E CENA - 3ª EDIÇÃO
CM PRODUCOES CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 35.696.847/0001-37
Cidade: Catanduva - SP;
Prazo de Captação: 01/11/2025 à 10/11/2025
ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º )
249777 - EcoBrinque: Diversão Sustentável - Elementos Tecnológicos
FABRICA MAKERS CULTURA E ENTRETENIMENTO LTDA
CNPJ/CPF: 05.678.471/0001-77
Cidade: Vinhedo - SP;
Prazo de Captação: 04/11/2025 à 31/12/2025
ÁREA: 5 Patrimônio Cultural (Artigo 18 , § 1º )
2414806 - Recuperação de Projetos Arquitetônicos
JONARA SALETE FABIANE
CNPJ/CPF: 22.220.030/0001-46
Cidade: Porto Alegre - RS;
Prazo de Captação: 01/01/2025 à 31/12/2025
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º )
2411023 - VESHINANTAM
LEVANECHA IV - História e Cultura
para a próxima
geração
ASSOCIACAO ISRAELITA BENEFICENTE BEIT CHABAD PERDIZES
CNPJ/CPF: 02.323.508/0001-56
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 04/11/2025 à 31/12/2025
ANEXO II
ÁREA: 3 Música (Artigo 26 , § 1º )
2412334 - ISABELL FILLARDIS CANTA: PRETAS BRASIL
TONY PRADA CULTURA E ENTRETENIMENTO LTDA
CNPJ/CPF: 24.435.750/0001-54
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 05/11/2025 à 31/12/2025
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 739, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições
legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225,
de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1.º - Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s)
no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 Artes Cênicas (Artigo 18 , § 1º )
2412277 - FOCUS CIA DE DANCA / circulação e manutenção 2025
NEORAL GARCIAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.438.954/0001-55
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Reduzido: R$ 11.832,00
Valor total atual: R$ 4.872.302,00
ÁREA: 1 Artes Cênicas (Artigo 18 , § 1º )
247675 - CAMINHO DAS ÁGUAS - SANEAMENTO BÁSICO É VIDA
CANTOS DO RIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.430.016/0001-09
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Reduzido: R$ 1.395,56
Valor total atual: R$ 264.628,29
ÁREA: 1 Artes Cênicas (Artigo 18 , § 1º )
249377 - Curso Livre de Circo
AFFONSO MONTEIRO NETTO
CNPJ/CPF: ***.935.807-**
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Reduzido: R$ 2.770,84
Valor total atual: R$ 136.549,88
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 740, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Edital de Chamamento Público SEFIC/MinC nº 02, de 22 de novembro
de 2023, e o que dispõe o Capítulo IX da Instrução Normativa MinC nº 9, de 17 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Tornar público o descredenciamento dos(as) perito(as) do Banco de Pareceristas da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, a pedido, conforme disposto no Art. 19
da Instrução Normativa MinC nº 9, de 17 de novembro de 2023, o qual foi habilitado por meio do Edital de Chamamento Público SEFIC/MinC nº 2/2023, nas áreas e segmentos constantes
no anexo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
.
.NOME
.CPF
.Á R EA
.S EG M E N T O
.
ALESSANDRA DA SILVA DOS SANTOS
101.XXX.XXX-81
Artes Cênicas
.Apresentação ou Performance de Teatro
.
.Ópera
.
.Mímica
.
.Empreend Ações Educ-Cult/Capacitação/Treinamento
.
.Teatro de Formas Animadas Mamulengo Bonecos e Cong
.
.
.Teatro Musical (c/ dramaturgia, danças e canções)
.
Música
.Apresentação/Gravação de Música Regional
.
.Apresentação/Gravação Música Popular Cantada
.
.
.Empreend Ações Educ-Cult/Capacitação/Treinamento
.
Humanidades
.Outras publicações ou Periódicos
. .
.
.
.Livro/Obra Refer impres/eletrôni valor Art/Lit/Hum
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
PORTARIA ANCINE Nº 669-E, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina o processo de cobrança administrativa
para 
reposição 
de 
valores 
não 
tributários
decorrentes de danos ao Erário, nos casos de
dispensa de tomada de contas especial, e dá outras
providências
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, e com fulcro na Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, na Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto
n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017, na Instrução Normativa TCU n.º 98, de 27 de
novembro de 2024, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1860-E, de
2025, proferida na 946ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 22 de outubro de
2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar o processo de cobrança administrativa para reposição de
valores não tributários decorrentes de danos ao Erário, nos casos em que o valor do
débito dispensa a instauração de tomada de contas especial, no âmbito do Tribunal de
Contas da União - TCU, decorrentes de:
I - inexecução de contratos administrativos ou violação de procedimento
licitatório;
II - reprovação, parcial ou total, ou omissão no dever de prestar contas
decorrente da aplicação de valores de fomento;
III - inexecução de contratos que tenham por objeto a aplicação de recursos de
fomento;
IV - prejuízos causados por terceiros ao patrimônio da ANCINE;
V - pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor decorrente de
responsabilidade de terceiro, tal como condenação por responsabilidade subsidiária e
fraude contra a Administração Pública;
VI - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro,
bens, ou valores públicos; e
VII - outros valores, desde que a sua reposição ao Erário não esteja
disciplinada em ato próprio.
§ 1º A apuração e cobrança de valores relativos à inexecução de contratos
administrativos ou violação de procedimento licitatório deverá observar norma específica
emitida pelo Ministério competente.
§ 2º O processo administrativo de cobrança referente à reposição de danos ao
Erário, quando fundado no inciso III, poderá ser realizado pelo Agente Financeiro do Fundo
Setorial do Audiovisual - FSA, na qualidade de cobrança extrajudicial do crédito, quando assim
contratualmente previsto, devendo ser aplicado o rito desta Portaria, naquilo que couber.
§ 3º A dispensa de instauração de tomada de contas especial obedecerá ao
disposto na Instrução Normativa TCU n.º 98, de 27 de novembro de 2024, bem como suas
alterações ou norma que a substitua.
Art. 2º O processo de cobrança administrativa será regido pelos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
Direito, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter
vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, desde que recolhidas as
respectivas custas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou relativos à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, conforme o disposto no
art. 31 da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Os créditos da ANCINE não pagos nos prazos previstos na legislação
serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da
legislação aplicável aos tributos federais, observando o disposto em norma específica da
Agência.
CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Seção I
Da instauração do processo administrativo
Art. 4º O processo administrativo será instruído com nota técnica, contendo
indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem o prejuízo e seu agente causador, bem
como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao Erário, pelas seguintes
unidades:
I - Gerência de Administração - GAD, nos casos do inciso I do art. 1º;
II - Superintendência de Prestação de Contas - SPR, no caso dos incisos II e III
do art. 1º; e
III - Secretaria de Gestão Interna - SGI, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do
art. 1º.
Parágrafo único. No caso do inciso I do art. 1º, a elaboração da nota técnica
é atribuição do fiscal administrativo, pelo processo originado da inexecução contratual de
natureza administrativa, ou do fiscal técnico, pelo processo originado da inexecução
contratual de natureza técnica, ou do pregoeiro ou presidente da comissão de licitação,
pelo processo de procedimento licitatório, responsabilizando-se a GAD pela tramitação do
processo de cobrança.
Art. 5º Após a elaboração da nota técnica, caberá ao titular da unidade
administrativa instaurar o processo.
Seção II
Da instrução do processo administrativo
Art. 6º A cobrança será iniciada com a abertura de processo administrativo
próprio, autuado em meio digital.
§ 1º A nota técnica de que trata o caput do art. 4º deverá ser o primeiro
documento a compor o processo de cobrança administrativa.
§ 2º Caso o processo administrativo de cobrança seja instaurado pelo Agente
Financeiro do FSA, será utilizado sistema de gestão processual próprio, garantindo ao
administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

                            

Fechar