DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - atraso (reincidência) no pagamento dos salários de julho/2025;
IV - atraso no pagamento do VA referente a setembro/2025; e
V - atraso no pagamento do VA e VT referentes a outubro/2025.
Art. 3º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do
primeiro, comporem a Comissão de Processo Administrativo Sancionador (CPAS), com
observância ao princípio da segregação de funções:
I - Alice Lobão Freitas de Andrade, matrícula SIAPE 01164218 - Presidente;
e
II - Welder Almeida de Oliveira, matrícula SIAPE 1743211 - Relator.
Art. 4º A Comissão deverá, no início de seus trabalhos, proceder à intimação
da contratada, cientificando-a da instauração deste processo e concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentação de
defesa prévia, nos termos do Art. 157 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º A Comissão disporá do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e apresentação de Relatório
Final Conclusivo, admitida a prorrogação por igual período, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 61, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.396, de 21
de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 55000.015103/2025-22, resolve:
TORNAR SEM EFEITO
A Portaria MDA nº 60, de 4 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 5 de novembro de 2025, Edição 211, Seção 1, Página 24.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n.º 234, de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União do dia 20 de dezembro de 2023, Seção 1, página 41;
Onde se lê: "Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente
de Quilombo Brejão dos Negros, localizada no município Brejo Grande, no estado de
Sergipe.
(...)
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Brejão dos Negros, a área de 8.125,5558 ha (oito mil, cento e vinte e cinco
hectares, cinquenta e cinco ares e cinquenta e oito centiares), localizada no município de
Brejo Grande, no estado do Sergipe.",
Leia-se: "Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Brejão dos Negros, localizada no município Brejo Grande, no estado de
Sergipe.
(...)
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Brejão dos Negros, a área de 8.125,5558 ha (oito mil, cento e vinte e cinco
hectares, cinquenta e cinco ares e cinquenta e oito centiares), localizada nos municípios de
Brejo Grande e Pacatuba, no estado do Sergipe."
(Processo nº 54370.000952/2006-48)
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Formaliza a adesão dos Municípios de Abaré (BA),
América Dourada (BA), Ipiaú (BA), Iraquara (BA),
Nova Fátima (BA), Riachão do Jacuípe (BA), Mucurici
(ES), Pancas (ES), Amarante do Maranhão (MA),
Axixá (MA), Gonçalves Dias (MA), Morros (MA),
Turilândia (MA), Muriaé (MG), Catingueira (PB),
Itaporanga (PB), Angelim (PE), Bom Conselho (PE),
Brejão (PE), Floresta (PE), Lagoa de Itaenga (PE),
Terra Nova (PE) e Vertente do Lério (PE) ao Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de
2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na
função de SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, resolve:
Formalizar a adesão dos municípios de Abaré (BA), América Dourada (BA), Ipiaú
(BA), Iraquara (BA), Nova Fátima (BA), Riachão do Jacuípe (BA), Mucurici (ES), Pancas (ES),
Amarante do Maranhão (MA), Axixá (MA), Gonçalves Dias (MA), Morros (MA), Turilândia
(MA), Muriaé (MG), Catingueira (PB), Itaporanga (PB), Angelim (PE), Bom Conselho (PE),
Brejão (PE), Floresta (PE), Lagoa de Itaenga (PE), Terra Nova (PE) e Vertente do Lério (PE)
ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos
formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular
a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e
da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada.
VALÉRIA BURITY
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 78, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas
atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no
Despacho nº 181/2025/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão
Extraordinária nº 71000.041598/2025-00, resolve:
Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta
Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade INSTITUTO CHRISTIANE
ANDRADE - CHRISAN - CNPJ: 28.930.252/0001-39, sediada em Nova Iguaçu/RJ,
apresentar os documentos requeridos no Ofício nº 178/2025/MDS/SNAS/DRSP/ CG C E B,
podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI, por meio do endereço eletrônico
supervisao.cebas@mds.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 103, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas
atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no
Despacho nº 227/2025/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS, constante do Processo de Supervisão
nº 71000.086583/2024-81, resolve:
Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta
Portaria,
no Diário
Oficial
da
União (DOU),
para
a
entidade SOCIEDADE
DE
BENEFICENCIA
E
CARIDADE 
DE
BROCHIER/RS,
inscrita
no
CNPJ 
sob
o
n°
91.370.379/0001-87, Brochier/RS, apresentar os documentos requeridos no Ofício nº
176/2025/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI,
por meio do endereço eletrônico supervisao.cebas@mds.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 101, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das
Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) pelas
empresas prestadoras de
serviços vinculados à
industrialização 
das
mercadorias 
a
serem
exportadas e às empresas prestadoras de serviços
vinculados à prestação de serviços ao mercado
externo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso III, pelo art.
21-A, § 3º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, pelo art. 2º, caput, inciso III, do
Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, pelos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução
CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, e com base no que dispõe o Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012, considerando o que consta no Processo SEI nº
52315.001302/2025-11, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada
em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a relação de códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços
(NBS) concernentes aos serviços enumerados no §2º do art. 21-A da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, conforme o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único - Para efeito de interpretação do conteúdo dos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) deverá ser utilizado o Anexo II do Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012 - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.
Art. 2º A relação de códigos da NBS de que trata o caput do art. 1º poderá
ser alterada, a qualquer tempo, tendo em vista o alinhamento da política das Zonas de
Processamento de Exportação (ZPE) com as prioridades governamentais para a política
industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do país.
§ 1º As empresas interessadas na prestação de serviços em ZPE, ao amparo
do art. 21-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, poderão requerer ao CZPE a
inclusão de novos códigos da NBS.
§ 2º A inclusão de novos códigos da NBS estará sujeita à análise técnica da
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e
aprovação pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
Art. 3º A aprovação pelo CZPE de projetos empresariais de empresas
prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas
e das empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado
externo estará condicionada ao pleno atendimento das normas e diretrizes previstas na
Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 4º A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das
mercadorias a serem exportadas ou à prestação de serviços ao mercado externo
interessada em ser beneficiária do regime instituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, deverá apresentar, junto com o pedido de projeto empresarial para instalação
em ZPE, com a devida anuência de empresa autorizada a operar em ZPE ou em fase de
análise de projeto empresarial, documento que comprove o vínculo contratual previsto
no inciso I do art. 21-A, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do proponente;
II - identificação da empresa a quem será prestado o serviço, com o respectivo CNPJ;
III - identificação da(s) NBS dos serviços a serem prestados;
IV - detalhamento dos serviços a serem prestados; e
V - prazo previsto para a prestação do serviço.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de aprovação de projeto de prestação de
serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e/ou à
prestação de serviços ao mercado externo em conjunto com pedido de aprovação de
projeto de instalação em ZPE de projetos empresariais de exportação de mercadorias ou
de prestação de serviços ao mercado externo.
§ 2º A aprovação dos projetos empresariais de empresas de prestação de
serviços mencionados no § 1º estará condicionada à aprovação do projeto empresarial
vinculado.
§ 3º A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das
mercadorias a serem exportadas e/ou à prestação de serviços ao mercado externo,
mediante autorização do CZPE, poderá prestar serviços a mais de uma empresa
autorizada a operar em ZPE.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
Relação
de 
códigos
da 
Nomenclatura
Brasileira
de 
Serviços
(NBS)
concernentes aos serviços enumerados no §2º do art. 21-A da Lei nº 11.508, de 20 de
julho de 2007.
. .NBS
.D ES C R I Ç ÃO
. .1.0101.21.00
.Serviços de construção de edificações industriais
. .1.0101.22.00
.Serviços de construção de edificações comerciais
. .1.0101.29.00
.Serviços de construção de edificações não residenciais não
classificados em subposições anteriores
. .1.0501.11.10
.Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel
. .1.0501.11.20
.Serviços
de transporte
rodoviário
de
cargas líquidas,
ou
liquefeitas, a granel
. .1.0501.11.30
.Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel
. .1.0501.12.10
.Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada
. .1.0501.12.20
.Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada
. .1.0501.12.30
.Serviços de transporte rodoviário de carga frigorificada ou
climatizada

                            

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