DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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21
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1.2001.60.00
.Serviços de manutenção e reparação de maquinários e equipamentos
de uso comercial
. .1.2001.70.00
.Serviços de manutenção e reparação de equipamentos e aparelhos de
telecomunicações
. .1.2001.81.00
.Serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletroeletrônicos
domésticos
. .1.2001.82.00
.Serviços
de
manutenção
e
reparação
de
instrumentos
e
equipamentos
médico-hospitalares,
odontológicos, óticos
e
de
precisão
. .1.2001.83.00
.Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares
. .1.2001.89.00
.Serviços de manutenção e reparação de outros maquinários e
equipamentos não classificados em subposições anteriores
. .1.2002.10.00
.Serviços de manutenção e reparação de produtos de couro, calçados,
malas e bolsas
. .1.2002.20.00
.Serviços de manutenção e reparação de relógios e joias
. .1.2002.30.00
.Serviços de manutenção e reparação de móveis
. .1.2002.40.00
.Serviços de manutenção de roupas e outros produtos têxteis
. .1.2002.90.00
.Serviços de manutenção e reparação de outros bens de consumo não
classificados em subposições anteriores
. .1.2003.10.00
.Serviços de instalação de produtos metálicos, exceto maquinário e
equipamentos
. .1.2003.21.10
.Serviços de montagem sob encomenda de turbinas industriais
. .1.2003.21.90
.Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos
industriais não classificados em itens anteriores
. .1.2003.22.00
.Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e
maquinário de escritório
. .1.2003.23.00
.Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação,
incluindo de rádio e de televisão
. .1.2003.24.00
.Serviços de instalação de maquinários, equipamentos, instrumentos e
aparelhos médico-hospitalares, óticos e de precisão
. .1.2003.25.10
.Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas
. .1.2003.25.20
.Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos de
emprego militar
. .1.2003.26.10
.Serviços de montagem sob encomenda de motores, turborreatores e
turbopropulsores aeronáuticos
. .1.2003.26.90
.Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de transporte
não classificados em itens anteriores
. .1.2003.29.00
.Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos não
classificados em subposições anteriores
. .1.2401.00.00
.Serviços de tratamento de água
. .1.2402.10.00
.Serviços de esgoto e tratamento de esgotos
. .1.2402.20.00
.Serviços de esvaziamento e limpeza de fossas sépticas
. .1.2403.11.00
.Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde e outros resíduos
biológicos
. .1.2403.12.00
.Serviços de coleta de resíduos perigosos industriais, exceto resíduos
de serviços de saúde e outros resíduos biológicos
. .1.2403.19.00
.Serviços de coleta de outros resíduos perigosos não classificados em
subposições anteriores
. .1.2403.21.00
.Serviços de coleta de resíduos recicláveis, não perigosos, de origem
doméstica
. .1.2403.22.00
.Serviços de coleta de resíduos recicláveis, não perigosos, exceto de
origem doméstica
. .1.2403.32.00
.Serviços de coleta de resíduos gerais, exceto de origem doméstica
. .1.2404.11.00
.Serviços de triagem, preparação, consolidação e estocagem de
resíduos perigosos
. .1.2404.12.00
.Serviços de demolição e desmantelamento de embarcações, veículos
e outros bens
. .1.2404.13.00
.Serviços de triagem, preparação, consolidação e estocagem de
resíduos recicláveis não perigosos
. .1.2404.19.00
.Serviços de triagem, preparação, consolidação e estocagem de
resíduos não perigosos, exceto os recicláveis
. .1.2404.21.00
.Serviços de tratamento de resíduos perigosos
. .1.2404.22.00
.Serviços de eliminação de resíduos perigosos
. .1.2404.31.00
.Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos em
aterros sanitários
. .1.2404.32.00
.Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos em
aterros, exceto os sanitários
. .1.2404.33.00
.Serviços de incineração de resíduos não perigosos
. .1.2404.39.00
.Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos não
classificados em subposições anteriores
. .1.2405.11.00
.Serviços de remediação e limpeza do ar
. .1.2405.12.00
.Serviços de remediação e limpeza de águas de superfície
. .1.2405.13.00
.Serviços de remediação e limpeza do solo e de águas subterrâneas
. .1.2405.14.00
.Serviços de remediação em edificações
. .1.2405.20.00
.Serviços de contenção, controle
e monitoramento de áreas
contaminadas
. .1.2405.90.00
.Serviços de remediação não classificados em subposições anteriores
. .1.2406.10.00
.Serviços de varrição de vias e áreas públicas
. .1.2406.90.00
.Serviços de limpeza urbana e similares não classificados em
subposições anteriores
. .1.2407.00.00
.Serviços de proteção ambiental não classificados em posições
anteriores
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 102, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza
a instalação
do
projeto industrial
da
empresa
Biomasstrust
Ltda.
na
Zona
de
Processamento de Exportação de Aracruz, no estado
do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril
de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021;
considerando os termos da Resolução CZPE/MDIC nº 86 de 12 de março de 2025 e o que
consta no Processo SEI nº 14022.104773/2023-15, e a decisão na sua XLI Reunião
Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Biomasstrust Ltda., CNPJ nº 42.639.663/0001-09 a
se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do
Espírito Santo, pellets de madeira combustível, código NCM 4401.31.00, nos termos do
projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 12 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas
as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Aracruz, no estado do Espírito Santo, diretamente relacionadas com a produção e
comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 2025.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 103, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova
projeto
de
prestação
de
serviços
exclusivamente ao mercado externo e autoriza a
instalação da empresa Exportdata Company I S.A., na
Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante,
no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009;
atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e nos arts.
2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024,
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.067329/2025-83, e a
decisão na sua em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado
externo da empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A., CNPJ nº 58.809.128/0001-80, na Zona
de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do
Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação de serviços exclusivamente
ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, conforme previsão do
art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de
2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar
em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes
renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. a se instalar e
prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do
Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. o regime
tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas
alterações posteriores, bem como as regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY
I S.A. no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a
prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com os códigos NBS
relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. deverá observar as
determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime
de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. as mesmas
condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as
dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de
assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento
das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA
COMPANY I S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em
infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D)
e à cadeia de fornecimento local, aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme
plano de contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
- CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem
prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em
mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as
incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A .
deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das
normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das
obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29,
de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 104, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova
projeto
de
prestação
de
serviços
exclusivamente ao mercado externo e autoriza a
instalação da empresa EXPORTDATA COMPANY II
S.A., na Zona de Processamento de Exportação -
ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do
Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009;
atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts.
2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024,
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.068876/2025-86, e a
decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado
externo da empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A., CNPJ nº 58.861.577/0001-78, na
Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo
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