DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do
Amarante, no
Estado
do Ceará,
tendo por
objeto
prestação de
serviços
exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados,
conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC
nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime
das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá
utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de
fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. a se instalar e
prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do
Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I
desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. o regime
tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007,
pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei
e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA
COMPANY II S.A.b no âmbito da ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, diretamente
relacionadas com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de
acordo com os códigos NBS relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. deverá observar as
determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do
regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. as mesmas
condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas
as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação
da
empresa
EXPORTDATA
COMPANY II
S.A.,
bem
como
avaliará
seu
desempenho, a
fim de
assegurar o cumprimento
das normas
e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de
compromisso assinado pela empresa.
Parágrafo 
único. 
A 
Secretaria 
Executiva 
do 
CZPE 
fará 
especial
acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa
EXPORTDATA COMPANY II S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos
investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e
desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local e aquisição de produtos com
conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
serviços a serem prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem
em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem
como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY
II S.A. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 105, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova
projeto
de 
prestação
de
serviços
exclusivamente ao mercado externo e autoriza a
instalação da empresa EXPORTDATA COMPANY III
DATA CENTER LTDA., na Zona de Processamento de
Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São
Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019;
tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo
ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do
Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta
no Processo Administrativo nº 14021.068878/2025-75, e a decisão na sua em sua XLI Reunião
Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado
externo da
empresa EXPORTDATA COMPANY III
DATA CENTER LTDA.,
CNPJ nº
59.331.490/0001-51, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município
de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, tendo por objeto prestação de serviços
exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados,
conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95,
de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das Zonas de
Processamento de Exportação (ZPE).
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em
seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis
que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº
1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. a se
instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado
do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. o
regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007,
pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas
alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY III
DATA CENTER LTDA. no âmbito da ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, diretamente
relacionadas com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com
os códigos NBS mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. deverá
observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do
regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. as
mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais,
ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da
empresa EXPORTDATA COMPANY III S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de
assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento
das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA COMPANY
III S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em infraestrutura elétrica
e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D) e à cadeia de
fornecimento local e aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme plano de
contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento -
CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem
prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em
mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as
incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY III S.A.
deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das
normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das
obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida
no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 106, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova
projeto
de 
prestação
de
serviços
exclusivamente ao mercado externo e autoriza a
instalação da empresa EXPORTDATA COMPANY IV
DATA CENTER LTDA., na Zona de Processamento de
Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São
Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em
vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na
Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da
Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 14021.068881/2025-99, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada
em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado
externo da empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA., CNPJ nº 59.377.870/0001-
27, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do
Amarante, no Estado do Ceará, tendo por objeto prestação de serviços exclusivamente ao
mercado externo de armazenamento e processamento de dados, conforme previsão do art.
21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que
dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE).
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em
seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que
não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de
18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. a se
instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do
Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. o
regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas
alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY IV
DATA CENTER LTDA. no âmbito da ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, diretamente relacionadas
com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com os códigos
NBS mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. deverá observar
as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de
ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. as
mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais,
ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da
empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA., bem como avaliará seu desempenho,
a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento
das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA COMPANY
IV S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em infraestrutura elétrica e
redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento
local e aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas
apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão
ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no
âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em
mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as
incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY IV S.A. deverão
ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das
normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das
obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida
no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto
de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 107, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova projeto de prestação de serviços vinculados
à prestação de serviços ao mercado externo e
autoriza a instalação da empresa CDV DC I S.A. na
Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Pecém,
no 
município
de
São 
Gonçalo
do
Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814,
de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021, e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de
9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14021.067328/2025-39, e a decisão em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de
novembro de 2025, resolve:

                            

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