DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços a empresa
prestadora de serviços ao mercado externo da empresa CDV DC III DATA CENTER LTDA., CNPJ
nº 59.282.706/0001-36, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação
de serviços de disponibilização de infraestrutura, incluindo espaço físico e infraestrutura de
energia e refrigeração para os servidores e equipamentos de tecnologia da informação, e
serviços adicionais de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação à
empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA., CNPJ nº 59.331.490/0001-51,
conforme previsão do art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 101,
de 03 de novembro de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá
utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de
fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa CDV DC III DATA CENTER LTDA. a se instalar e
prestar serviços à empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA., na ZPE de
Pecém, no estado do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no
Patrimônio - NBS,
relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV DC III DATA CENTER LTDA. o regime
tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007,
pelo prazo máximo de vigência restante concedido pela Resolução MDIC/CZPE nº
106/2025, de 03 de novembro de 2025, à empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA
CENTER LTDA., desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações
posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa CDV DC III DAT A
CENTER LTDA. no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente
relacionadas com a prestação de serviços à empresa EXPORTDATA COMPANY III DAT A
CENTER LTDA. de acordo com os códigos NBS relacionados no Anexo I desta
Resolução.
Art. 3º A empresa CDV DC III DATA CENTER LTDA. deverá observar as
determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do
regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa CDV DC III DATA CENTER LTDA. as mesmas
condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas
as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação da empresa CDV DC III DATA CENTER LTDA., bem como avaliará seu
desempenho, a
fim de
assegurar o cumprimento
das normas
e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de
compromisso assinado pela empresa.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Executiva
do
CZPE
fará
especial
acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa
CDV DC
III Data Center
Ltda. quanto
à sua sustentabilidade
ambiental, aos
investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e
desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local, aquisição de produtos com
conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
serviços a serem prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem
em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem
como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV DC III Data Center
Ltda. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA CDV DC III DATA CENTER LTDA., CNPJ
nº 59.282.706/0001-36, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EXPORTDATA COMPANY III
DATA CENTER LTDA., CNPJ nº 59.331.490/0001-51
. .NBS
.Descrição
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia
da informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em
tecnologia da informação (TI) não classificados em posições
anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços
de
gerenciamento
de
redes
em
tecnologia
da
informação (TI)
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da
informação (TI) não classificados em subposições anteriores
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
. .1.1101.90.00
.Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos,
não
classificados
em
outra
posição,
sem
operador
. .1.1102.90.00
.Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras
mercadorias não classificadas em outra posição
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 110, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova projeto de prestação de serviços vinculados
à prestação de serviços ao mercado externo e
autoriza a instalação da empresa CDV DC IV DATA
CENTER LTDA. na Zona
de Processamento de
Exportação - ZPE de Pecém, no município de São
Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814,
de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de
9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14021.068880/2025-44, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de
novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial da empresa CDV DC IV S.A., CNPJ nº
59.375.257/0001-70, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a
prestação de serviços de disponibilização de infraestrutura, incluindo espaço físico e
infraestrutura de energia e refrigeração para os servidores e equipamentos de
tecnologia da informação, e serviços adicionais de gerenciamento de infraestrutura de
tecnologia da informação à empresa EXPORTDATA COMPANY IV S.A. , CNPJ nº
59.377.870/0001-27, conforme previsão do art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007, e da
Resolução CZPE/MDIC nº 101, de 03 de novembro de 2025, que dispõe sobre os
serviços qualificáveis ao regime das ZPE.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá
utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de
fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa CDV DC IV DATA CENTER LTDA. a se instalar e
prestar serviços à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA., na ZPE de
Pecém, no estado do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no
Patrimônio - NBS,
relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV DC IV DATA CENTER LTDA. o regime
tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007,
pelo prazo máximo de vigência restante concedido pela Resolução MDIC/CZPE nº
107/2025, de 03 de novembro de 2025, à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA
CENTER LTDA., desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações
posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa CDV DC IV DAT A
CENTER LTDA. no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente
relacionadas com a prestação de serviços à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA
CENTER LTDA. de acordo com os códigos NBS relacionados no Anexo I desta
Resolução.
Art. 3º A empresa CDV DC IV DATA CENTER LTDA. deverá observar as
determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do
regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa CDV DC IV DATA CENTER LTDA. as mesmas
condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas
as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação da empresa CDV DC IV DATA CENTER LTDA., bem como avaliará seu
desempenho, a
fim de
assegurar o cumprimento
das normas
e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de
compromisso assinado pela empresa.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Executiva
do
CZPE
fará
especial
acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa
CDV DC
IV Data Center
Ltda. quanto
à sua sustentabilidade
ambiental, aos
investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e
desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local, aquisição de produtos com
conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
serviços a serem prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem
em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem
como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV DC IV Data Center
Ltda. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS
SERVIÇOS AUTORIZADOS
PARA A
EMPRESA CDV
DC IV
S.A., CNPJ
nº
59.3753257/0001-70, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
EMPRESA EXPORTDATA
COMPANY IV S.A., CNPJ nº 59.377.870/0001-27
. .NBS
.Descrição
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da
informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em
tecnologia
da informação
(TI) não
classificados em
posições
anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços de gerenciamento de redes em tecnologia da informação
(TI)
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da
informação (TI) não classificados em subposições anteriores
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
. .1.1101.90.00
.Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador
. .1.1102.90.00
.Arrendamento
mercantil
operacional
ou
locação
de
outras
mercadorias não classificadas em outra posição
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 111, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação
da
empresa CDV
Pecém I
S.A.
na Zona
de
Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no Estado
do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14021.040243/2025-11, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada
em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa CDV Pecém I S.A., CNPJ nº
54.001.996/0001-89, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto fabricação
e comercialização de amônia verde, por meio de processo de eletrólise industrial, cuja
fonte de energia será de origem renovável.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá
utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes
renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
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