DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços a empresa
prestadora de serviços ao mercado externo da empresa CDV DC I S.A., CNPJ nº
55.851.548/0001-37, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a
prestação de serviços de disponibilização de infraestrutura, incluindo espaço físico e
infraestrutura de energia e refrigeração para os servidores e equipamentos de
tecnologia da informação, e serviços adicionais de gerenciamento de infraestrutura de
tecnologia da
informação à
empresa Exportdata
Company I
S.A., CNPJ
nº
58.809.128/0001-80, conforme previsão do art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007, e da
Resolução CZPE/MDIC nº 101, de 03 de novembro de 2025, que dispõe sobre os
serviços qualificáveis ao regime das ZPE.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá
utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de
fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa CDV DC I S.A. a se instalar e prestar serviços
à empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A., na ZPE de Pecém, no estado do Ceará, dos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV DC I S.A. o regime tributário, cambial
e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo máximo de
vigência restante concedido pela Resolução MDIC/CZPE nº 104/2025, de 03 de
novembro de 2025, à empresa Exportdata Company I S.A., desde que cumpridas as
determinações da
referida Lei e suas
alterações posteriores, bem
como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa CDV DC I S.A. no
âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a
prestação de serviços à empresa Exportdata Company I S.A. de acordo com os códigos
NBS relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A empresa CDV DC I S.A. deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de
ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa CDV DC I S.A. as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação da empresa CDV DC I S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de
assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Executiva
do
CZPE
fará
especial
acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa
CDV DC I S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em
infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento
(P&D) e à cadeia de fornecimento local, aquisição de produtos com conteúdo nacional,
conforme plano de contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
serviços a serem prestados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem
em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem
como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV DC I S.A. deverão
ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS
SERVIÇOS
AUTORIZADOS
PARA
A
EMPRESA
CDV
DC
I
S.A.,
CNPJ
nº
55.851.548/0001-37, PARA
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À
EMPRESA EXPORTDATA
COMPANY I S.A., CNPJ nº 58.809.128/0001-80
. .NBS
.Descrição
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de
projeto e desenvolvimento de
redes em
tecnologia da informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços
de
hospedagem
e
disponibilidade
de
infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não
classificados em posições anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços de gerenciamento de redes em tecnologia da
informação (TI)
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia
da informação (TI) não classificados em subposições
anteriores
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
. .1.1101.90.00
.Arrendamento
mercantil
operacional
ou
locação
de
máquinas e equipamentos, não classificados em outra
posição, sem operador
. .1.1102.90.00
.Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras
mercadorias não classificadas em outra posição
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 108, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova projeto de prestação de serviços vinculados
à prestação de serviços ao mercado externo e
autoriza a instalação da empresa CDV DC II S.A.,
na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Pecém,
no
município
de
São
Gonçalo
do
Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814,
de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de
9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14021.068875/2025-31, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de
novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial da empresa CDV DC II S.A., CNPJ nº
56.221.417/0001-39, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a
prestação de serviços de disponibilização de infraestrutura, incluindo espaço físico e
infraestrutura de energia e refrigeração para os servidores e equipamentos de
tecnologia da informação, e serviços adicionais de gerenciamento de infraestrutura de
tecnologia
da
informação à
empresa
EXPORTDATA
COMPANY
II S.A.,
CNPJ
nº
58.861.577/0001-78., conforme previsão do art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007, e da
Resolução CZPE/MDIC nº 101, de 03 de novembro de 2025, que dispõe sobre os
serviços qualificáveis ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá
utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de
fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa CDV DC II S.A. a se instalar e prestar serviços
à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A., na ZPE de Pecém, no estado do Ceará, dos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV DC II S.A. o regime tributário, cambial
e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo máximo de
vigência restante concedido pela Resolução MDIC/CZPE nº 105/2025, de 03 de
novembro de 2025, à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A., desde que cumpridas as
determinações da
referida Lei e suas
alterações posteriores, bem
como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa CDV DC II S.A. no
âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a
prestação de serviços à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. de acordo com os
códigos NBS relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A empresa CDV DC II S.A. deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de
ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa CDV DC II S.A. as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação da empresa CDV DC II S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de
assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Executiva
do
CZPE
fará
especial
acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa
CDV DC II S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em
infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento
(P&D) e à cadeia de fornecimento local, aquisição de produtos com conteúdo nacional,
conforme plano de contrapartidas apresentado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
produtos a serem fabricados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem
em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem
como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV DC II S.A. deverão
ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS
SERVIÇOS AUTORIZADOS
PARA A
EMPRESA CDV
DIC II
S.A., CNPJ
nº
56.221.417/0001-39, PARA
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À
EMPRESA EXPORTDATA
COMPANY II S.A., CNPJ nº 58.861.577/0001-78
. .NBS
.Descrição
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação
(TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação
(TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em
tecnologia da informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços
de
hospedagem
e
disponibilidade
de
infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não
classificados em posições anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços de gerenciamento de redes em tecnologia da
informação (TI)
. .1.1507.90.00
.Serviços
de
gerenciamento
de
infraestrutura
em
tecnologia da
informação (TI)
não classificados
em
subposições anteriores
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
. .1.1101.90.00
.Arrendamento mercantil operacional
ou locação de
máquinas e equipamentos, não classificados em outra
posição, sem operador
. .1.1102.90.00
.Arrendamento mercantil operacional
ou locação de
outras mercadorias não classificadas em outra posição
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 109, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova projeto de prestação de serviços vinculados
à prestação de serviços ao mercado externo e
autoriza a instalação da empresa CDV DC III DATA
CENTER LTDA. na Zona
de Processamento de
Exportação - ZPE de Pecém, no município de São
Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814,
de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de
9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14021.068877/2025-21, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de
novembro de 2025, resolve:
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