DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na
Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no estado do Ceará, "amônia verde
líquida a -33ºC", código 2814.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV Pecém I S.A o regime tributário, cambial
e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações
posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a produção e comercialização
da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de
ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º. as mesmas condições legais
e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de
assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Executiva
do
CZPE
fará
especial
acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa
CDV Pecém I S.A. quanto à utilização de bens e serviços de origem nacional no processo
produtivo e ao volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
- CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem
fabricados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem
em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem
como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV Pecém I S.A. deverão
ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º A empresa referida no art. 1º. deverá cumprir os mesmos índices de
utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e o volume de
investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação que vierem a ser
definidos no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa
Emissão de Carbono (Rehidro), instituídos pelo art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto
de 2024.
§1º Caso o regulamento previsto no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.948, de 2
de agosto de 2024, não seja elaborado no prazo de até 180 dias, contados a partir da
publicação desta Resolução, ou que o índice de utilização e o volume de investimento
mínimo mencionados no caput não sejam aplicáveis à empresa referida no art. 1º, tais
parâmetros serão estabelecidos pelo CZPE por meio de Resolução.
§2º O atendimento das condições estabelecidas neste artigo deverá ser
comprovado pela empresa CDV Pecém I S.A ao CZPE a cada a cada 1 (um) ano, contados
a partir da publicação desta Resolução.
Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29,
de 4 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 112, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova
projeto
de
prestação
de
serviços
exclusivamente ao mercado externo da empresa
Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., na Zona de
Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado
do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814,
de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de
9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14021.085111/2025-19, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de
novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado
externo de
interesse da empresa Bytedance
Brasil Tecnologia Ltda.,
CNPJ nº
27.415.911/0001-36, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a
prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e
processamento de dados, de acordo com o Anexo I desta Resolução, conforme
previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de
29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE.
§ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu
processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis
que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória
nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica que será responsável pela
implantação do projeto de que trata o caput.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica
de que trata o § 2º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto de prestação de serviços ao mercado
externo vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os
itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 4º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º implicará a
revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
serviços a serem prestados.
Art. 3º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou
das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 114, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
República a edição de Decreto que cria a Zona de
Processamento de Exportação de Barcarena, no
município de Barcarena, no estado do Pará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo nº 14022.083898/2024-85, e
conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de
Barcarena, no Município de Barcarena, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial da empresa Bravo Metals
Ltda.
para
futura
instalação
na
Zona
de
Processamento de Exportação de Barcarena, no
município de Barcarena, no estado do Pará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho
de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de
2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e
conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda., CNPJ nº
53.535.598/0001-80, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de
Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará, tendo por objeto a fundição de
metais do grupo da platina ("PGM"), níquel, cobre e cobalto.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de
que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da
informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.
§ 4º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu
processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que
não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307,
de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 449, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SECEX nº 375, de 19 de dezembro
de 2024, que institui o Programa Raízes Comex.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
conferem art. 20, incisos I e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 375, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A No âmbito do Programa Raízes Comex, poderá ser concedido título
de reconhecimento oficial destinado a empresas que aderirem voluntariamente à iniciativa
e cumprirem os critérios estabelecidos em ato específico da Secretaria de Comércio
Exterior.
§ 1º O ato específico do caput disporá sobre os critérios de elegibilidade,
procedimentos de adesão, prazos, hipóteses de revogação e demais condições para a
concessão do título.
§ 2º O título terá caráter exclusivamente honorífico e não implicará, em
qualquer hipótese, concessão de direitos, benefícios ou vantagens de natureza
econômica.
§ 3º O título poderá ensejar formas de reconhecimento institucional, incluindo
divulgação em meios oficiais do Ministério, conforme critérios definidos em edital. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 450, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito
do
Programa
Brasileiro
de
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no
Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado
OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter
precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa SCANIA LATIN AMERICA
LTDA.,
inscrita
no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ)
sob
o
nº
59.104.901/0001-76.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
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