DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - registro fotográfico da afixação e comprovantes das publicações, para juntada
aos autos.
Art. 15. Expedida a notificação, a Suframa dará ciência formal do procedimento ao
Ministério Público Federal (MPF), à Defensoria Pública da União (DPU) e aos órgãos
competentes de assistência social e de fiscalização ambiental, para as providências que
entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 16. Quando definida a data da operação, e com a devida antecedência, o
Gabinete do Superintendente da Suframa, por meio de ofício, comunicará, com antecedência
razoável, aos órgãos de assistência social do Município de Manaus e do Estado do Amazonas.
§1º. A comunicação de que trata o caput terá como finalidade:
I - Informar a data, o horário e o local exato da operação, bem como a estimativa do
número de famílias em situação de vulnerabilidade envolvidas; e
II - Solicitar o apoio e o acompanhamento da operação por equipes técnicas
(assistentes sociais, psicólogos), a fim de que possam realizar a abordagem adequada, o
acolhimento e o eventual encaminhamento das famílias desocupadas para a rede de proteção
social.
§2º. A cópia do ofício expedido e o respectivo comprovante de recebimento
deverão ser juntados ao processo administrativo, como prova da diligência e da
responsabilidade social da Autarquia no tratamento da questão.
Seção II - Da Portaria de Desocupação Compulsória
Art. 17. Esgotado o prazo da notificação sem a desocupação voluntária da área, a
autoridade máxima da Suframa expedirá a Portaria de Desocupação Compulsória.
Art. 18. A Portaria de Desocupação Compulsória é o ato administrativo formal que
autoriza a execução da medida e deverá conter, no mínimo:
I - a identificação precisa da área, com referência à sua matrícula e localização;
II - a comprovação da titularidade da Suframa;
III - a descrição da ocupação irregular e a referência ao processo administrativo
correspondente;
IV - a menção às notificações expedidas e ao descumprimento do prazo para saída
voluntária;
V - a determinação expressa de desocupação compulsória; e
VI - a fundamentação jurídica que legitima o ato, com base no poder de autotutela
da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA DESOCUPAÇÃO E DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Seção I - Da Execução da Medida
Art. 19. A execução da desocupação, autorizada por Portaria assinada no âmbito do
COPAS, será coordenada in loco pela SPR, em articulação com a SAD e com o indispensável
concurso da força policial designada.
Art. 20. Para cumprimento da medida, as equipes designadas e as forças policiais
de apoio ficam autorizadas a:
I - adentrar a área objeto da desocupação;
II - proceder à remoção de pessoas e à retirada/demolição de construções,
benfeitorias, cercas e materiais irregulares existentes.
Art. 21. Toda a operação será documentada em Relatório Circunstanciado de
Execução, elaborado pela SPR, com registros fotográficos, filmagens e ata dos eventos
relevantes, a ser juntado aos autos.
Seção II - Das Medidas Pós-Desocupação
Art. 22. Concluída a operação de desocupação, o Relatório Circunstanciado de
Execução deverá conter, no mínimo:
I - data, horário e local;
II - identificação da equipe da Suframa;
III - indicação dos órgãos de segurança e de assistência social participantes;
IV - descrição objetiva da operação e intercorrências;
V - registro fotográfico e audiovisual;
VI - informação sobre a destinação de materiais e estruturas removidos;
VII - relato sintético da atuação das equipes de assistência social, quando
presentes.
§1º. Sempre que possível, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos
representantes da Suframa e instituições parceiras, integrando o Relatório.
§2º. O Relatório e anexos servirão como prova da legalidade, proporcionalidade e
transparência do procedimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os custos diretos e indiretos decorrentes da desocupação (demolição,
remoção de entulhos, limpeza, recuperação ambiental) serão apurados pela SAD e imputados
aos ocupantes irregulares identificados, para fins de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de
inscrição em Dívida Ativa da União.
Art. 24. Bens móveis particulares de valor econômico encontrados na área
desocupada serão inventariados, fotografados e removidos para depósito sob responsabilidade
da Suframa.
§1º. Os proprietários serão notificados por edital no Diário Oficial da União para
retirada em até 30 (trinta) dias da publicação.
§2º. Decorrido o prazo sem retirada, os bens serão considerados abandonados,
podendo a Administração, conforme o estado e a natureza do material, doá-los, aliená-los em
leilão ou determinar sua inutilização.
Art. 25. A efetivação da desocupação administrativa não exclui a apuração de
responsabilidade civil e penal dos ocupantes.
Art. 26. Concluída a operação e juntado o Relatório de Execução, o processo
administrativo poderá ser encaminhado à PF- Suframa para medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis, quando necessárias à recomposição integral do patrimônio público.
Art. 27. Os casos omissos e dúvidas de aplicação serão dirimidos pelo COPAS,
cabendo a decisão final ao Superintendente da Suframa.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.946, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 25 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68151,
resolve:
Desprover o recurso interposto por ANTONIO PEREIRA LOPES, inscrito no CPF sob o
nº XXX.576.902-XX, e ratificar a Portaria nº 640, de 13 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União nº 52, Seção 1, pág. 64, de 17 de março de 2020.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.947, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 25 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60797,
resolve:
Desprover o recurso interposto por DECIO GOMES EVANGELISTA, inscrito no CPF
sob o nº XXX.235.954-XX, e ratificar a Portaria nº 915, de 13 de maio de 2019, publicada no
Diário Oficial da União nº 94, Seção 1, pág. 49, de 17 de maio de 2019.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.948, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72735,
resolve:
Desprover o recurso e ratificar a Portaria nº 2.240, de 19 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 81, de 20 de julho de 2021, de SERGIO
LUIZ DOS SANTOS post mortem, filho de ISAIRA DE PAULA.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.949, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72797,
resolve:
Desprover o recurso e ratificar a Portaria nº 811, de 13 de maio de 2019, publicada
no Diário Oficial da União nº 93, Seção 1, pág. 46, de 16 de maio de 2019, de ADOLFO DE SOUSA
CARVALHO post mortem, filho de JULIANA DE SOUSA CARVALHO.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.950, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72004,
resolve:
Desprover o recurso interposto por JOSÉ ALMEIDA SANA, inscrito no CPF sob o nº
XXX.140.296-XX, e ratificar a Portaria nº 2.763, de 18 de agosto de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 80, de 20 de agosto de 2021.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.951, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 25 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71878,
resolve:
Desprover o recurso interposto por ALIANNE PORFÍRIO DE SOUSA, inscrita no CPF
sob o nº XXX.944.111-XX, e ratificar a Portaria nº 1.309, de 13 de abril de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 69, Seção 1, pág. 174, de 14 de abril de 2021.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.952, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70529,
resolve:
Desprover o recurso interposto por AFONSO DA FONSECA, inscrito no CPF sob o nº
XXX.290.891-XX, e ratificar a Portaria nº 1.302, de 13 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 69, Seção 1, pág. 173, de 14 de abril de 2021.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.953, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71914,
resolve:
Desprover o recurso interposto por RENATO AMANCIO FERNANDES, inscrito no CPF
sob o nº XXX.295.836-XX, e ratificar a Portaria nº 2.202, de 19 de julho de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 79, de 20 de julho de 2021.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.954, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72026,
resolve:
Desprover o recurso interposto por GERALDO DE ASSIS CELESTINO DOS SANTOS,
inscrito no CPF sob o nº XXX.262.616-XX, e ratificar a Portaria nº 2.244, de 19 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 81, de 20 de julho de 2021.
MACAÉ EVARISTO
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