DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MESP/SE Nº 180, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos
e prazos da
Comissão
Permanente 
de
Regulamentação
e
Monitoramento (CPRM), para o
ano de 2025,
referentes aos planos de aplicação dos recursos de
fomento
ao esporte
oriundos
das loterias
de
prognósticos numéricos e apostas de quota fixa
transferidos às Secretarias de Esporte ou órgãos
equivalentes dos Estados e do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, tendo em vista o
disposto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, no
art. 14 Portaria MEsp nº 94, de 14 de outubro de 2025, e considerando a necessidade
de regulamentar os procedimentos relativos às atribuições da Comissão Permanente de
Regulamentação e Monitoramento (CPRM), resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria estabelece, em caráter excepcional, os procedimentos
e prazos para a deliberação da
Comissão Permanente de Regulamentação e
Monitoramento (CPRM) quanto aos planos de aplicação referentes ao exercício de
2025, nos termos do art. 14 da Portaria MESP nº 94/2025.
Parágrafo
único. 
Os
procedimentos
permanentes
da 
CPRM
serão
disciplinados em Regimento Interno próprio, a ser aprovado após a constituição formal
do colegiado.
Art. 2º Para os fins desta portaria, consideram-se:
I - CPRM: Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento,
instância colegiada instituída pelo art. 5º da Portaria MESP nº 94/2025, responsável
pela análise e deliberação dos planos de aplicação dos recursos de fomento ao
esporte;
II - Unidades Executoras: Secretarias de Esporte ou órgãos equivalentes dos
Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela execução dos recursos de fomento ao
esporte oriundos das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa;
III - Planos de Aplicação: documentos elaborados pelas Unidades Executoras
contendo a proposta de utilização dos recursos de fomento ao esporte, conforme
modelos dos Anexos I e II da Portaria MESP nº 94/2025;
IV - Agente Operador: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério
da Fazenda para explorar as loterias de prognósticos numéricos, atualmente exercida
pela Caixa Econômica Federal (CAIXA);
V - Ouvidoria (OUV): órgão do Ministério do Esporte responsável pelo
recebimento, protocolo e encaminhamento dos planos de aplicação à CPRM; e
VI - Relator: Representante da CPRM responsável pela análise do plano de
aplicação.
CAPÍTULO II - do processo de APRESENTAÇÃO dos planos de aplicação
Art. 3º As Unidades Executoras deverão apresentar seus planos de aplicação
referentes ao exercício de 2025 em até 15 (quinze) dias contados da publicação da
Portaria MESP nº 94, de 14 de outubro de 2025, conforme estabelecido no art. 14 da
referida norma.
§ 1º Os planos de aplicação deverão ser encaminhados por meio de
formulário específico a ser disponibilizado no portal oficial do Ministério do Esporte
(https://acesse.one/mesp-planodeaplicacao).
§ 2º Cada Unidade Executora deverá apresentar dois planos de aplicação
independentes entre si, um para as loterias de prognósticos numéricos e outro para as
apostas de quota fixa, discriminando as ações e explicitando como serão gastos os
recursos recebidos, conforme modelos contidos nos Anexos I e II da Portaria MESP nº
94/2025.
§ 3º A apresentação dos planos de aplicação deverá ser acompanhada de:
I - ofício assinado digitalmente pelo titular da Unidade Executora;
II - comprovante de abertura das contas específicas previstas no art. 18 da
Portaria MESP nº 94/2025;
III - declaração de conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 16
e 17 da Portaria MESP nº 94/2025; e
IV - portaria de nomeação/designação do Dirigente ou Representante Legal
da unidade executora.
§ 4º Excepcionalmente para 2025, as Unidades Executoras que não tenham
concluído a abertura das contas específicas no prazo do caput poderão apresentar os
planos de aplicação mediante compromisso formal de abertura das contas em até 30
(trinta) dias.
Art. 4º A Ouvidoria deverá:
I - protocolar os planos de aplicação recebidos, atribuindo número de
processo SEI específico;
II - checar a documentação listada no § 3º do art. 3º desta portaria; e
III - encaminhar os planos à coordenação da CPRM em até 1 (um) dia útil
após o recebimento.
Parágrafo único. Havendo ausência de documentação, a Ouvidoria deverá
notificar imediatamente a Unidade Executora para saneamento, estabelecendo prazo de
até 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO III - do processo de ANÁLISE E deliberação dos planos de
aplicação
Seção I
Da Distribuição dos Planos de Aplicação
Art. 5º A coordenação da CPRM, exercida pela Diretoria de Projetos
(DPROJ/SE), será responsável pela distribuição dos planos de aplicação entre os
membros titulares da CPRM, observando:
I - distribuição proporcional e equitativa; e
II - distribuição alternada dos planos excedentes.
Parágrafo único. A distribuição deverá ser concluída em até 2 (dois) dias
úteis após o recebimento dos planos pela coordenação.
Seção II
Da Análise Técnica Individual
Art. 6º Cada representante designado como relator deverá analisar os
planos de aplicação distribuídos, verificando:
I - conformidade com os critérios de aplicação estabelecidos no art. 17 da
Portaria MESP nº 94/2025;
II - adequação das ações propostas às finalidades previstas em lei;
III - consistência entre os valores propostos e as ações descritas; e
IV - regularidade formal da documentação apresentada.
Art. 7º O representante deverá emitir parecer quanto à análise de
conformidade, propondo uma das seguintes conclusões:
I - em conformidade com os critérios de aplicação estabelecidos no art. 17
da Portaria MESP nº 94/2025;
II - em conformidade com ressalvas em relação aos critérios de aplicação
estabelecidos no art. 17 da Portaria MESP nº 94/2025; ou
III - em desconformidade com os critérios de aplicação estabelecidos no art.
17 da Portaria MESP nº 94/2025, com indicação dos motivos.
§ 1º O parecer deverá ser concluído em até 5 (cinco) dias úteis após a
distribuição do processo.
§ 2º Na hipótese de o plano de aplicação estar em conformidade com
ressalvas, o representante deverá indicar expressamente:
I - os pontos que necessitam ajuste;
II - o fundamento normativo para cada ressalva; e
III - se o ajuste é restritivo (impeditivo de liberação imediata) ou orientativo
(a ser observado na execução).
§ 3º Na hipótese de conclusão pela desconformidade, o representante
deverá demonstrar objetivamente qual dispositivo da Portaria MESP nº 94/2025 ou da
legislação correlata não foi atendido.
Seção III
Da Deliberação Colegiada
Art. 8º A coordenação da CPRM deverá convocar reunião de deliberação
colegiada, preferencialmente por meio eletrônico, após a conclusão dos pareceres
individuais.
Parágrafo único. A reunião deverá ocorrer em até 7 (sete) dias úteis
contados do recebimento de todos os planos pela coordenação da CPRM.
Art. 9º A deliberação da CPRM observará as seguintes regras:
I - quórum mínimo de instalação: maioria absoluta dos membros titulares
ou suplentes;
II - decisão por maioria simples dos presentes;
III - prevalência do parecer do relator, salvo se houver voto divergente
fundamentado com decisão da maioria simples; e
IV - possibilidade de conversão do julgamento em diligência, mediante
decisão fundamentada.
§ 1º O resultado da deliberação será registrado em ata circunstanciada com
registro de todos os votos e suas fundamentações.
§ 2º Na hipótese de diligência, a Unidade Executora terá prazo de 5 (cinco)
dias úteis para complementação, prorrogável por igual período mediante justificativa.
§ 3º Respondida a diligência, o relator terá 2 (dois) dias úteis para
manifestação, submetendo novamente à deliberação colegiada, se necessário.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 10. Após a deliberação da CPRM, a Secretaria-Executiva do Ministério
do Esporte deverá:
I - formalizar a decisão mediante despacho decisório;
II - comunicar oficialmente ao Agente Operador (CAIXA) a relação das
Unidades Executoras cujos planos estão em conformidade, com ou sem ressalvas,
autorizando o crédito dos recursos nas respectivas contas específicas; e
III - comunicar formalmente às
Unidades Executoras o resultado da
deliberação, inclusive com a íntegra do parecer da CPRM.
§ 1º As comunicações previstas nos incisos II e III deverão ocorrer
simultaneamente, em até 1 (um) dia útil após a deliberação da CPRM.
§ 2º Na hipótese de em conformidade com ressalvas não restritivas, a
autorização de crédito será imediata, devendo a Unidade Executora observar as
ressalvas na execução.
§ 3º Na hipótese de em conformidade com ressalvas eliminatórias, a
autorização de crédito fica condicionada ao atendimento das ressalvas, devendo ser
reanalisada pela coordenação da CPRM após as correções.
§ 4º Na hipótese de
desconformidade, a Unidade Executora poderá
apresentar novo plano de aplicação em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. A Ouvidoria prestará apoio operacional às comunicações externas,
inclusive mediante o Disque Esporte (https://l1nk.dev/disqueesporte).
CAPÍTULO V - DO PRAZO CONSOLIDADO
Art. 12. O processo completo de deliberação dos planos de aplicação para
o exercício de 2025 observará o seguinte cronograma:
. .Et a p a
.Responsável
.Prazo 
Máximo 
(dias
úteis)
. .Protocolo e
checagem da
documentação listada no §
3º do art. 3º desta portaria
.Ouvidoria
.D+1
. .Distribuição
.D P R OJ / S E
.D+3
. .Análise técnica individual
.Relatores
.D+8
. .Deliberação colegiada
.CPRM
.D+9
. .Comunicação e autorização
.SE
.D+10
Parágrafo único. O prazo total de 11 (onze) dias úteis respeita o limite de
15 (quinze) dias previsto no art. 12 da Portaria MESP nº 94/2025, considerando-se que
o art. 4º da referida norma estabelece contagem em dias corridos, porém os prazos
desta
portaria são
em
dias úteis
para
compatibilização
com o
funcionamento
administrativo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e transitórias
Art. 13. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela
Secretaria-Executiva, mediante provocação da coordenação da CPRM.
Art. 
14. 
Excepcionalmente, 
havendo
impossibilidade 
justificada 
de
cumprimento dos prazos desta portaria em razão do volume de planos recebidos, a
Secretaria-Executiva poderá autorizar prorrogação proporcional, observado o limite
máximo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 12 da Portaria MESP nº
94/2025.
Art. 15. A inobservância dos prazos desta portaria por culpa exclusiva de
servidores do Ministério do Esporte não poderá prejudicar as Unidades Executoras,
devendo a Secretaria-Executiva adotar as medidas cabíveis para regularização.
Art. 16. O prazo estabelecido no art. 14 da Portaria MESP nº 94/2025 fica
prorrogado por 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17. Aplica-se subsidiariamente à tramitação dos processos desta
portaria a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos planos de aplicação referentes ao exercício de 2025.
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.651, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a categoria e a denominação de Funções
Comissionadas Executivas - FCE, nos âmbitos da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e no art. 13 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada a categoria da Função Comissionada Executiva de Chefe
de Projeto I - FCE 3.05 para Chefe do Núcleo de Diversidade, Equidade e Inclusão - FCE
1.05, da Coordenação de Comunicação, Inovação e Modernização, no âmbito da
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 2º Fica alterada a denominação da Função Comissionada Executiva, de
Chefe de Divisão - FCE 1.07 para Chefe de Centro - FCE 1.07, no âmbito da
Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser registradas no
sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação.
FERNANDO HADDAD

                            

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