DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 4
DESPACHO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
DESPACHO DECISÓRIO Nº 85/2025/GAB4/CADE
Processo nº 08700.005511/2023-37
Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de
Concentração (APAC)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representados:
Liga Forte
União do
Futebol
Brasileiro (LFU);
América
Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense);
Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque
Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA
(CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB
(CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol
(Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade
Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube
Juventude
(Juventude); Figueirense
Futebol Clube
S.A.F. (Figueirense);
Fluminense
Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube
(Goiás); Londrina Esporte
Clube (Londrina); Operário Ferroviário
Esporte Clube
(Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club
Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama
Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova); Life
Capital Partners; e
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Barbara
Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, André de Queiroz Monteiro Jales e Hélio
Lucena Barbosa Filho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto
Barbosa, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Manuela Lian Liebentritt Braga,
Monique Herwig e outros
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de Procedimento de
Apuração de Ato de Concentração
instaurado pela Superintendência-Geral do CADE a partir de formulário de Denúncia
SG-Clique Denúncia (SEI n° 1268191) contendo informações acerca dos contratos
firmados por clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da
Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para
vender os direitos comercias dos campeonatos brasileiros da Séries A e B.
2. Em 17.09.2025, a SG lavrou a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM
AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739), em que concluiu que a operação de constituição da
Liga Forte União do Futebol Brasileiro "se trata de ato de concentração cuja
obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-
se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-
se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº
24/2019, qual seja, 'atos de concentração não notificados e consumados antes de
apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011', pois suas
notificações se deram após a consumação da Operação" (SEI 1623739, § 29).
3. Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG
nº 1258/2025 (SEI 1623750) que, acolhendo a Nota Técnica 22, determinou "o envio
deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências
cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação
deste Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011".
4. Em 19.09.2025, o APAC foi distribuído à minha relatoria, conforme
Certidão de Distribuição (SEI 1625252).
5. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI
1633116), no qual determinei o seguinte:
1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners
(CNPJ
46.382.187/0001-36)
e
da
Sports
Media
Entertainment
S.A
(CNPJ
50.728.810/0001-37);
2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o
sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739)
e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º,
parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019;
3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a
Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis:
I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária
e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos
constitutivos
e
suas
alterações
subsequentes,
notadamente
estatutos
sociais
consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais
ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição inicial, "fusão" com o
Grupo União, adesão de novos membros, aprovação de operações com investidores,
alterações estatutárias relevantes e demais matérias de competência deliberativa) e
II
-
Todos
os
instrumentos
que
formalizem
a
constituição
e
operacionalização do "Condomínio Civil" estabelecido entre os clubes e investidores
institucionais para gestão compartilhada de direitos comerciais (tais como os
instrumentos de constituição do condomínio, os regulamentos condominiais detalhando
direitos e deveres dos condôminos, estrutura administrativa e regras de governança.
III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga do Futebol Brasileiro
(Libra), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos
operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual
unificação das ligas.
4. Que as Representadas Life Capital Partners e a Sports Media
Participações S.A. apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - Toda a documentação societária da Sports Media Participações S.A.,
(compreendendo estatuto social consolidado, atas de constituição e de todas as
assembleias de acionistas, acordos de acionistas estabelecendo direitos políticos e
econômicos, livros de registro de ações e transferências);
II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no
âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos
clubes da Liga Forte União, incluindo os instrumentos bilaterais firmados entre clubes
e Sports Media Participações S.A. para cessão dos direitos comerciais, bem como a
integralidade dos contratos de comercialização celebrados com adquirentes finais dos
direitos de transmissão.
5. Em
reiteração das
informações requeridas pela
SG no
Ofício nº
7328/2023 (SEI n°1269593), determina-se ainda que a Life Capital Partners todas
informações necessárias para identificação da composição e extensão dos grupos
econômicos potencialmente envolvidos nas operações investigadas, nos termos do art.
4º da Resolução CADE nº 33/2022, contemplando: composição acionária integral da
Sports Media Participações S.A., com identificação de participações detidas por Life
Capital Partners, XP Investimentos, General Atlantic e demais acionistas, especificando
classes de ações e direitos diferenciados; mapeamento de participações, identificando
empresas controladas, coligadas ou sob influência relevante, direta ou indireta;
6. Seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações
comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial,
devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do
CADE.
32. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato
digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e
localização eficiente das informações.
33. O
descumprimento injustificado
da presente
requisição caracteriza
infração administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os
responsáveis a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas
cautelares previstas no art. 84 do mesmo diploma legal.
6. Em 06.10.2025, foram enviados ofícios para todos os Representados no
processo, encaminhando, para ciência e providências, o Despacho Decisório nº
72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), bem como a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRI AG E M
AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739):
(Ofício, Destinatário e SEI respectivamente)
1. 7742/2025, Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU), 1632751;
2. 7780/2025, América Futebol Clube S.A.F. (América), 1633786;
3.
7781/2025,
Associação
Chapecoense
de
Futebol
(Chapecoense),
1633790;
4. 7813/2025, Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense), 1633962;
5. 7782/2025, Avaí Futebol Clube (Avaí), 1633792;
6. 7783/2025, Brusque Futebol Clube (Brusque), 1633795;
7. 7785/2025, Ceará Sporting Club (Ceará), 1633801;
8. 7786/2025, Centro Sportivo Alagoano (CSA), 1633804;
9. 7787/2025, Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense), 1633806;
10. 7788/2025, Clube de Regatas Brasil (CRB), 1633808;
11. 7789/2025, Clube Náutico Capibaribe (Náutico), 1633810;
12.
7790/2025,
Coritiba
Sociedade
Anônima
do
Futebol
(Coritiba),
1633812;
13. 7791/2025, Criciúma Esporte Clube (Criciúma), 1633814;
14. 7792/2025, Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol
(Cruzeiro), 1633817;
15. 7793/2025, Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá), 1633818;
16. 7794/2025, Esporte Clube Juventude (Juventude), 1633828;
17. 7795/2025, Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense), 1633829;
18. 7796/2025, Fluminense Football Club (Fluminense), 1633832;
19. 7797/2025, Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza), 1633833;
20. 7798/2025, Goiás Esporte Clube (Goiás), 1633844;
21. 7799/2025, Londrina Esporte Clube (Londrina), 1633850;
22. 7800/2025, Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário), 1633853;
23. 7803/2025, S.A.F. Botafogo (Botafogo), 1633870;
24. 7804/2025, Sport Club do Recife (Sport), 1633881;
25. 7805/2025, Sport Club Internacional (Internacional), 1633885;
26. 7806/2025, Tombense Futebol Clube (Tombense), 1633891;
27. 7807/2025, Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco),
1633922;
28. 7808/2025, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova), 1633924;
29. 7809/2025, LCP Gestora de Recursos Ltda. - Life Capital Partners,
1633929;
30. 7811/2025, Sports Media Entertainment S.A, 1633935;
31. 7813/2025, Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense), 1633962;
7. Em 14.10.2025, por meio do Despacho Decisório nº 81/2025/GAB4/CADE
(SEI 1639043), deferi dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis para apresentação
das informações solicitadas no Despacho
Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE e
respectivos ofícios, contados em fruição comum para todos os Representados e/ou
oficiados no presente processo, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial
da União (DOU).
8. A pedido de parte dos Representados no processo, deferi pedido de
concessão de prazo adicional de dois dias para que os representados apresentem
resposta aos ofícios recebidos, encerrando-se, portanto, o prazo para manifestação no
próximo dia 05.11.2025 (SEI 1649684, 1649701 e 1649713).
2. VEROSSIMILHANÇA DA CONFIGURAÇÃO DE GUN JUMPING
9. Como referido anteriormente, a SG concluiu em sua Nota Técnica
22/2025 (SEI 1623739), que a operação de constituição da LFU consiste em ato de
concentração de notificação obrigatória ao CADE. Entendeu, assim, que a Operação se
enquadra na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019 - i.e.,
"atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade,
nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011".
10. Em análise inicial, observa-se verossimilhança na tese da SG de que a
constituição da LFU deveria ter sido notificada a esta Autarquia. No caso, as principais
questões em exame são: (i) o enquadramento da LFU como um contrato associativo ou
joint venture, nos termos do art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011, bem como a
Resolução Cade nº 17/2016; e (ii) o atendimento dos critérios de faturamento previstos
no art. 88 da referida lei e atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012.
11. Em relação ao primeiro ponto, destaca-se que a análise de contratos de
cessão coletiva de direitos de transmissão celebrados no âmbito da liga pode se
revelar pertinente para apreciação dos critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº
17/2016
de
contratos
associativos,
notadamente
o
estabelecimento
de
empreendimento comum, compartilhamento de riscos e resultados, e existência de
relação concorrencial entre as partes.
12. Além disso, conforme apontado no Despacho Decisório nº 72/2025 (SEI
1633116), há indícios de atos subsequentes - tais como alterações estatutárias,
ingresso e saída de clubes e novos contratos com investidores - que podem configurar
atos de concentração autônomos. Esses elementos reforçam a necessidade de
aprofundamento investigativo, sem antecipar juízo de mérito.
13. Diante desse conjunto de evidências, ainda que sem prejulgar o
resultado final da análise, entendo haver verossimilhança suficiente na tese defendida
pela SG-CADE de que a constituição da LFU pode caracterizar conduta de gun jumping,
nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.Trata-se, portanto, de quadro que
demonstra a presença de fumus boni iuris.
3. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO
14. O art. 12, inciso II, alínea b da Resolução CADE nº 24/2019, dispõe que
o CADE poderá decidir "pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no
caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo
Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da
operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final".
15. A consumação da operação antes de sua análise pelo CADE, por si só,
autorizaria esta Autarquia a tomar medidas suspensivas da integração dos negócios,
inclusive, no limite, com a determinação de nulidade do negócio jurídico, nos termos
do art. 12, inciso II, alínea b, da Resolução CADE nº 24/2019.
16. No caso concreto, observam-se mudanças recentes na composição da
LFU que demonstram, pela dinâmica de mercado em curso, potencial ampliação dos
efeitos da operação (ou operações relacionadas) antes de sua apreciação definitiva por
esta Autoridade.
17. Exemplo disso é o Esporte Clube Vitória, que, em setembro de 2025,
aprovou sua saída da Liga do Futebol Brasileiro (Libra) e a adesão à Liga Forte União
(LFU), com vigência a partir de 2030. Segundo informações amplamente divulgadas pela
imprensa especializada, o Vitória teria alienado 15% de seus direitos comerciais do
Campeonato Brasileiro até 2074 a investidores coordenados pela Life Capital Partners
(LCP) e pela XP Investimentos, como pré-requisito para ingressar na LFU.[1]
18. Outra fonte reporta que a proposta de migração do Vitória foi aprovada
pelo Conselho Deliberativo do clube, prevendo aporte imediato de R$ 68 milhões em
troca da assinatura de contrato com vigência a partir de 2029, quando se encerra o
vínculo com a Libra.[2]Essas informações foram confirmadas por comunicado oficial do
próprio clube[3].
19. Ademais, já após a publicização deste procedimento e após todas as
partes terem sido devidamente intimadas para fins do exercício de contraditório e
ampla defesa, o Clube Atlético Mineiro anunciou "sua decisão de retornar à Liga Forte
União (LFU)", em 28.10.2025.[4] Na Nota, o Atlético-MG afirma que:
Atlético adere à Liga Forte União
Clube tem objetivo de contribuir decisivamente para a criação de uma liga
unificada no Brasil
O futuro retorno à LFU reflete a convicção de que os clubes da mesma
competição são interdependentes e que a cooperação é essencial para fortalecer o
futebol brasileiro.
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