DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
16. Verifica-se que o presente caso se encontra em fase de instrução
complementar, destinada à obtenção de informações atualizadas sobre a constituição, a
estrutura e o funcionamento da Libra. Ressalte-se que a referida entidade já passou por
alterações relevantes em sua composição desde sua criação, em 2022.
17. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, em 11.07.2023, o Clube
Atlético Mineiro formalizou sua saída da Liga Forte Futebol e aderiu à Libra[1] - ainda que,
recentemente, o clube tenha anunciado sua decisão de retornar à LFU[2]. Em dezembro de
2024, registrou-se o ingresso do Clube do Remo[3], seguido pela adesão do Volta Redonda
em fevereiro de 2025[4].
18. Embora notícias recentes apontem a saída de clubes da Libra, com
movimentos de migração para a LFU[5], nada impede que outros clubes venham a aderir à
Representada - como já ocorreu no início deste ano -, circunstância que pode alterar
significativamente a configuração concorrencial do mercado.
19. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de preservar, tanto quanto
possível, o resultado útil do presente processo, especialmente a partir do momento em que
as partes foram formalmente cientificadas sobre a existência da investigação.
20. Diante desse cenário, verifica-se a presença de periculum in mora suficiente
para justificar a adoção de medida cautelar imediata por esta Autoridade, a fim de
resguardar a efetividade da atuação o do CADE e prevenir a consolidação de efeitos
potencialmente irreversíveis sobre o mercado.
DISPOSITIVO
21. Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529/2011 e no art.
12, inciso II, alínea "b", da Resolução CADE nº 24/2019, determino a imposição de medida
preventiva para determinar que a Libra se abstenha de praticar quaisquer atos que
impliquem a admissão de novos clubes em sua estrutura associativa, até deliberação final
deste APAC.
22. Fixa-se que o descumprimento das obrigações supra acarretará a imposição
de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração constatada, sem
prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis e da execução específica das
determinações ora estabelecidas.
23. É o despacho se se submete à homologação do Tribunal, ad referendum.
24. Publique-se e intime-se.
25. É o voto.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.499, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Efetiva permuta de Cargo Comissionado Executivo e
Função Comissionada Executiva no âmbito do
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, aprovado pelo
Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.254,
de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, e o que
consta do Processo Administrativo nº 02000.011880/2025-31, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, na forma do Anexo, as seguintes permutas:
I - um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.15,
do Gabinete da Ministra de Estado, por Função Comissionada Executiva de Chefe de
Assessoria Especial, código FCE 1.15, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II - um Cargo Comissionado Executivo de Diretor, código CCE 1.15, do
Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Secretaria Nacional de Meio
Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental, por Função Comissionada
Executiva de Diretor, código FCE 1.15, do Departamento de Planejamento e Gestão
Estratégica da Secretaria-Executiva.
Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão:
I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e
II - refletidas no Regimento Interno do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, conforme
Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 7 de novembro de 2025.
MARINA SILVA
ANEXO
ALTERAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
DISPOSTO NO ANEXO III AO DECRETO Nº 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
. .U N I DA D E
.CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .[...]
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.15
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
.1
.Chefe 
de
Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.1
.Secretário-Executivo
.CCE 1.18
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO ESTRATÉGICA
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .SECRETARIA 
NACIONAL
DE 
MEIO
AMBIENTE 
URBANO, 
RECURSOS
HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO 
DE
RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.608, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga a Portaria ICMBio nº 14, de 21 de janeiro de
2022, que instituiu o Regulamento da Atividade
Correcional no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo
ICMBio nº 02070.003743/2021-76).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 14, de 21 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 16, do dia 24 de janeiro de 2022, Seção 1, p. 106.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 4.760, DE 3 DE NOVEMBRO 2025
Aprova a alteração pontual do Plano de Manejo da
Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira
(processo ICMBio nº 02126.000637/2023-18).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a alteração pontual do Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, localizada nos estados de Minas Gerais, Rio
de Janeiro e São Paulo, constante no processo ICMBio n° 02126.000637/2023-18.
Art. 2° Os arquivos digitais do Plano de Manejo alterado serão disponibilizados
na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA Nº 4.011/ICMBIO/CORREGEDORIA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as atividades correcionais no âmbito
do
Instituto Chico
Mendes
de Conservação
da
Biodiversidade 
- 
ICMBio
(processo 
SEI 
nº
02070.019549/2025-36).
O
CORREGEDOR
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências que lhe foram conferidas por meio
do art. 7º, incisos I e VII da Estrutura Regimental do ICMBio, aprovada pelo Decreto nº
12.258, de 25 de novembro de 2024, e considerando o teor do art. 5º, inciso VII do
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, bem como do art. 5º, incisos III, XI, XIV todos
da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria
Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os critérios correcionais sobre
apurações de irregularidades no âmbito da Corregedoria do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que serão realizadas consoante os dispositivos
desta Portaria, disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos
termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. A apuração de irregularidade compreenderá as atividades de
investigação e de eventual responsabilização de agentes públicos e de entes privados, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE ENFRENTAMENTO CORRECIONAL
Art.
2º O
Planejamento
Estratégico
de Enfrentamento
Correcional
da
Corregedoria do ICMBio será executado de forma transversal entre as fases dos processos
correcionais previstas no art. 5º, empregando técnicas disruptivas com vistas à otimização
dos fluxos de trabalho, consoante os procedimentos dispostos a seguir:
I - Despacho de Admissibilidade, com Instauração de Investigação Preliminar
Sumária - IPS ou arquivamento; e
II - Programação do enfrentamento estratégico;
Parágrafo único. O Enfrentamento Correcional será planejado de acordo com o
dimensionamento da força de trabalho, que será equacionado de forma mensal pelas
unidades vinculadas considerando as peculiaridades contidas na pactuação dos respectivos
Planos de Trabalho.
CAPÍTULO III
DA PROJETIZAÇÃO CORRECIONAL
Art. 3º A formalização e o acompanhamento das atividades de investigação, de
acusação, de gestão, de prevenção e de inovação será realizada por meio de projetos,
consubstanciados em planos de projetização correcional.
Art. 4º Os planos de projetização correcional, estabelecidos no sistema SEI ou
em plataformas digitais (Trello, Project, GanttProject, etc) devem apresentar, no mínimo,
as seguintes informações:
I - definição do escopo e do cronograma de atividades a serem realizadas, com
data de início e fim da respectiva ação;
II - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os
resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado;
III - fixação do(s) líder(es) responsável(eis) pelo projeto; e
IV - avaliação final, com recomendações, no que couberem, de melhoria do
fluxo dos procedimentos.
capítulo iv
DAS FASES DOS PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 5º Para fins de
planejamento, monitoramento e avaliação, os
procedimentos correcionais de competência desta Unidade Técnica serão divididos nas
seguintes fases:
I - Investigação:
a) Admissibilidade; e
b) Investigação Preliminar Sumária;
II - Responsabilização:
a) Processo Administrativo Disciplinar;
b) Processo Administrativo de Responsabilização de entes privados; e
c) Processo Administrativo Disciplinar Sumário.
§ 1º Cada fase será composta por atos processuais subsequentes e
concatenados, sendo obrigatórios os respectivos registros nos sistemas correcionais
estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 2º Os atos processuais serão a base do planejamento de cada processo
administrativo correcional e representam as exigências legais ou administrativas para a
regularidade formal do apuratório.

                            

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