DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Galo entende que a LFU oferece a estrutura sólida para que esse modelo
se concretize, combinando governança consistente, união de ideais, visão de longo
prazo, incentivos à cooperação saudável e processos profissionais, em linha com as
melhores práticas dos principais mercados esportivos do mundo.
20. Ressalta-se que o Atlético Mineiro solicitou dilação de prazo (SEI
1646212) para apresentação da resposta ao Ofício de nº 7823/2025/GAB4/CADE, no
âmbito
do
APAC
nº
08700.007461/2023-22, no
mesmo
dia
em
que
anunciou
publicamente sua adesão à Liga Forte União. Em 31.10.2025, o Representado
apresentou sua resposta naquele procedimento, de forma tempestiva, sem, entretanto,
trazer esclarecimentos mais aprofundados sobre o estado da operação de migração
entre as duas ligas (SEI 1649192). A resposta apresentada pelo Vitória no mesmo
procedimento (SEI 1647867) tampouco faz menção à sua adesão à LFU.
21. Registra-se, ainda, que mesmo após a expedição dos ofícios instrutórios
e do Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE no âmbito do presente APAC,
representantes da Liga Forte União (LFU) têm anunciado publicamente planos de
integração entre a LFU e a Liga do Futebol Brasileiro (Libra). Tem se manifestado que
a formação das duas ligas representaria um "passo intermediário" rumo à unificação
total[5], em continuidade às discussões sobre uma eventual "fusão" entre as entidades
concorrentes[6].
22. Constata-se, portanto, que o presente caso se encontra em fase de
instrução complementar, com o objetivo de reunir informações atualizadas sobre a
constituição, estrutura e funcionamento da LFU. Conforme destacado no Despacho
Decisório nº 72/2025 (SEI 1635175), a análise da configuração de gun jumping não se
limita ao ato constitutivo inicial da Liga Forte Futebol do Brasil, devendo abranger
eventuais transformações estruturais posteriores, tais como a entrada e saída de clubes
e negócios jurídicos celebrados com investidores, os quais, à luz do art. 88, §3º, da Lei
nº 12.529/2011, podem configurar atos de concentração autônomos sujeitos à
notificação obrigatória nos termos do art. 90, inciso IV, do mesmo diploma legal.
23. 
Ainda 
de 
acordo 
com
o 
referido 
Despacho 
Decisório 
nº
72/2025/GAB4/CADE, deve-se ter em conta que "a ausência de submissão prévia dos
negócios jurídicos celebrados pela Liga Forte União ao crivo da autoridade antitruste
implica na exposição de todo o arcabouço contratual construído ao risco de declaração de
nulidade, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011" (SEI 1633116, § 29).
24. Esses alertas institucionais, no entanto, não parecem ter surtido o efeito
dissuasório esperado. Observa-se que, paralelamente à apresentação de múltiplos
pedidos de dilação de prazos, as Representadas têm se engajado em movimentações
que podem configurar precisamente a conduta objeto da presente investigação. Não se
ignora que a Liga Forte União do Futebol Brasileiro já passou por modificações em sua
composição desde a criação, em 2022. Todavia, a realização de adesões de novos
clubes à LFU formalizadas mesmo após a ciência inequívoca das partes sobre a
investigação em curso sugere postura processual que negligencia as advertências
expressas do CADE e que podem comprometer a efetividade do presente procedimento
administrativo.
25. Cumpre destacar que os representados deste APAC estão sujeitos a
dever institucional qualificado de respeito aos procedimentos e determinações do
CADE, o qual decorre dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da colaboração
processual que regem a atuação de particulares perante a Administração Pública. Tal
dever não se esgota na mera apresentação formal de respostas ou no cumprimento
meramente formal de requisições: implica, substantivamente, abster-se da prática de
atos que possam configurar reiteração deliberada da conduta sob apuração.
DISPOSITIVO
26. Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529/2011 e
no art. 12, inciso II, alínea "b", da Resolução CADE nº 24/2019, determino a imposição
de Medida Preventiva para:
I- Determinar que a Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU) se abstenha
de praticar quaisquer atos que tenham por objeto ou possam implicar a admissão de
novos clubes em sua estrutura associativa, até o julgamento final deste APAC e
II- Determinar que a Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU) e a Sports
Media Entertainment apresentem, até o dia de 07.11.2025, todos os documentos
relativos às operações de ingresso ou retorno de clubes à estrutura da LFU realizadas
após a publicação do Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116),
incluindo 
eventuais 
instrumentos 
que 
formalizem 
a 
aquisição, 
cessão 
ou
compartilhamento de direitos de transmissão.
27. Fixa-se que o descumprimento das obrigações supra acarretará a
imposição de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração
constatada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis e da
execução específica das determinações ora estabelecidas.
28.
É o
despacho
se se
submete à
homologação
do Tribunal,
ad
referendum.
29. Publique-se e intime-se.
30. É o voto.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro Relator
DESPACHO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
DESPACHO DECISÓRIO Nº 86/2025/GAB4/CADE
Processo nº 08700.007461/2023-22
Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de
Concentração (APAC)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representados: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC);
Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro);
Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte
Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino
(Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol
Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol
Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos
Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras
(Palmeiras); e, Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians).
Advogados: Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Pedro Zanotta, Luiz Eduardo
Machado Pereira, Talita Garcez, Marina Chirico, Otavio Cividanes, Daniel Oliveira Andreoli,
Marco Antonio Fonseca, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Érica Sumie
Yamashita, Isabela Martins Soares, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Marcelo Alexandre
Rocco da Hora Serrano, Antônio Boaventura, Luiz Carlos Levenzon, Mariana Chamelette,
Roberta Silva de Loureiro, Danielle Maiolini, Vicente Bagnoli, Ulysses Ecclissato Neto, João
Vitor Teles Pimentel, Sérgio Ventura Engelberg, Pedro Luis Soares.
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de procedimento de denúncia de ato de concentração concernente
à constituição da Liga do Futebol Brasileiro ("Libra"), instaurado em 24.10.2023 pela
Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Para além da
Libra, constam como Representadas as seguintes agremiações esportivas: ABC Futebol
Clube ("ABC"); Associação Atlética Ponte Preta ("Ponte Preta"); Atlético Mineiro S.A.F.
("Atlético Mineiro"); Clube de Regatas do Flamengo ("Flamengo"); Esporte Clube Bahia
S.A.F. ("Bahia"); Esporte Clube Vitória ("Vitória"); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense
("Grêmio"); Grêmio Novorizontino ("Novorizontino"); Guarani Futebol Clube ("Guarani");
Ituano Futebol Clube ("Ituano"); Mirassol Futebol Clube ("Mirassol"); Paysandu Sport Club
("Paysandu"); Red Bull Bragantino Futebol LTDA. ("Red Bull Bragantino"); Sampaio Corrêa
Futebol Clube ("Sampaio Corrêa"); Santos Futebol Clube ("Santos"); São Paulo Futebol
Clube ("São Paulo"); Sociedade Esportiva Palmeiras ("Palmeiras"); e Sport Club Corinthians
Paulista ("Corinthians").
2. Em 17.09.2025, a Superintendência-Geral elaborou a Nota Técnica nº 21/2025/SG-
TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623701), na qual concluiu que "a constituição da Liga do
Futebol Brasileiro configura estrutura de joint venture contratual, cuja submissão ao controle
prévio desta autarquia era mandatória anteriormente à sua implementação, caracterizando-se,
destarte, a prática de gun jumping". Fundamentada nessa conclusão, determinou o
encaminhamento do APAC ao Tribunal Administrativo para providências pertinentes.
3. Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG nº
1256/2025 (SEI 1623712) que, acolhendo a Nota Técnica 21, determinou "o envio deste
APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis,
haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação deste
Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011".
4. Em 19.09.2025, processou-se a distribuição do feito à presente relatoria,
conforme atestado pela Certidão de Distribuição (SEI 1625256).
5. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 70/2025/GAB4/CADE (SEI
1633086), no qual determinei o seguinte:
1. Com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019,
intime-se todos os Representados para que se manifestem sobre o teor da Nota Técnica
nº21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701) e do presente despacho, no
prazo de 5 dias úteis.
2. A fim de complementar a instrução processual deste feito, determino que a
Representada Liga do Futebol Brasileiro - Libra, apresente no prazo de 5 (cinco) dias
úteis:
I 
- 
Integralidade
dos 
instrumentos 
constitutivos 
e
suas 
alterações,
compreendendo: ata de constituição datada de 03.05.2022 e estatutos sociais
consolidados; atas de assembleias gerais que deliberaram sobre adesão de novos membros,
notadamente Atlético Mineiro, Remo e Volta Redonda; documentação relativa à saída dos
clubes Botafogo-SP, Ituano, Mirassol, Novorizontino, Ponte Preta e Corinthians;
II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito
da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga
do Futebol Brasileiro - Libra e
III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga Forte União do Brasil (LFU),
incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais
entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das
ligas.
3. Determina-se seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC.
Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento
confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento
Interno do CADE.
24. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato
digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e
localização eficiente das informações.
25. O descumprimento injustificado da presente requisição caracteriza infração
administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis a
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas cautelares previstas
no art. 84 do mesmo diploma legal.
6. Em 06.10.2025, foram enviados ofícios para todos os Representados no
processo, encaminhando, para ciência e providências, o Despacho Decisório nº
72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), bem como a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRI AG E M
AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739).
7. Em 14.10.2025, por meio do Despacho Decisório nº 80/2025/GAB4/CADE (SEI
1638937), deferi dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis para apresentação das
informações solicitadas no Despacho Decisório nº 70/2025/GAB4/CADE e respectivos
ofícios, contados em fruição comum para todos os Representados e/ou oficiados no
presente processo, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União
(DOU).
8. Os seguintes Representados apresentaram resposta aos ofícios:
(Representado, Ofício, SEI Ofício, Resposta ao Ofício e Data da Resposta
respectivamente)
- Liga do Futebol Brasileiro - Libra, 7814/2025, SEI 1633989, SEI 1647166,
30.10.2025;
- ABC Futebol Clube (ABC), 7821/2025, SEI 1634151, SEI 1648479, 31.10.2025;
- Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta), 7822/2025, SEI 1634155, SEI
1648468, 31.10.2025;
- Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro), 7823/2025, SEI 1634170, SEI
1649192, 31.10.2025;
- Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo), 7825/2025, SEI 1634182, SEI
1647406, 30.10.2025;
- Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia), 7826/2025, SEI 1634192, SEI 1649106,
30.10.2025;
- Esporte Clube Vitória (Vitória), 7854/2025, SEI 1634454, SEI 1647868,
30.10.2025;
- Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (Grêmio), 7828/2025, SEI 1634206, SEI
1645331, 27.10.2025;
- Grêmio Novorizontino (Novorizontino), 7829/2025, SEI 1634207, SEI 1648822,
31.10.2025;
- Ituano Futebol Clube (Ituano), 7833/2025, SEI 1634231, SEI 1648822,
31.10.2025;
- Mirassol Futebol Clube (Mirassol), 7834/2025, SEI 1634232, SEI 1648822,
31.10.2025;
- Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino), 7836/2025, SEI
1634242, SEI 1648203, 30.10.2025;
- Santos Futebol Clube (Santos), 7839/2025, SEI 1634254, SEI 1648048,
30.10.2025;
- São Paulo Futebol Clube (São Paulo), 7841/2025, SEI 1634262, SEI 1646643,
29.10.2025;
- Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras), 7842/2025, SEI 1634266, SEI
1648202, 30.10.2025;
2. VEROSSIMILHANÇA DA CONFIGURAÇÃO DE GUN JUMPING
9. Como referido anteriormente, a SG concluiu em sua Nota Técnica 21/2025
(SEI 1623701), que a operação de constituição da Libra consiste em ato de concentração de
notificação obrigatória ao CADE. Entendeu, assim, que a Operação se enquadra na hipótese
prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019 - i.e., "atos de concentração não
notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da
Lei nº 12.529/2011".
10. Em análise inicial, observa-se verossimilhança na tese da SG de que a
constituição da Libra deveria ter sido notificada a esta Autarquia. No caso, a principal
questão em exame consiste no enquadramento da Libra como um contrato associativo ou
joint venture, nos termos do art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011, bem como a Resolução
Cade nº 17/2016.
11. Em relação ao primeiro ponto, destaca-se que a análise de contratos de
cessão coletiva de direitos de transmissão celebrados no âmbito da liga pode se revelar
pertinente para apreciação dos critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016 de
contratos associativos, notadamente o estabelecimento de empreendimento comum,
compartilhamento de riscos e resultados, e existência de relação concorrencial entre as
partes.
12. Além disso, conforme apontado no Despacho Decisório nº 70/2025 (SEI
1633086), há indícios de atos subsequentes - tais como alterações estatutárias, celebração
de contratos e ingresso e saída de clubes - que reforçam a necessidade de aprofundamento
investigativo, sem antecipar juízo de mérito.
13. Diante desse conjunto de evidências, ainda que sem prejulgar o resultado
final da análise, entendo haver verossimilhança suficiente na tese defendida pela SG-CADE
de que a constituição da Libra pode caracterizar conduta de gun jumping, nos termos do §
3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.Trata-se, portanto, de quadro que demonstra a
presença de fumus boni iuris.
3. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO
14. O art. 12, inciso II, alínea b da Resolução CADE nº 24/2019, dispõe que o
CADE poderá decidir "pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do
art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem
como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam
sobrestados até a sua apreciação final".
15. A consumação da operação antes de sua análise pelo CADE, por si só,
autorizaria esta Autarquia a tomar medidas suspensivas da integração dos negócios,
inclusive, no limite, com a determinação de nulidade do negócio jurídico, nos termos do
art. 12, inciso II, alínea b, da Resolução CADE nº 24/2019.

                            

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