DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O planejamento da condução dos processos administrativos sancionadores
instaurados será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas
previstas para a execução dos seus atos processuais, conforme modelo de projetização
correcional estabelecido.
§ 4º O planejamento de cada processo deve ser disponibilizado para as
comissões disciplinares e para os investigadores, os quais devem segui-lo na condução
formal dos processos.
seção I
DA INVESTIGAÇÃO
subseção I
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 6º As denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência
de
suposta
infração correcional,
inclusive
anônimas,
serão
objeto de
juízo de
admissibilidade, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022,
alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se
valerá de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação técnica,
conforme fases estabelecidas no inciso I do art. 5º, que avaliem e registrem, pelo
menos:
I - análise quanto à competência correcional;
II - análise do fato e da existência ou não de elementos de autoria e
materialidade da suposta irregularidade noticiada;
III - análise de prescrição administrativa;
IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de
instauração de processos de responsabilização; e
V - proposta fundamentada pelo arquivamento de denúncia ou celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
Parágrafo único. O(a) investigador(a) deverá utilizar o modelo padrão de
Investigação Preliminar Sumária - IPS disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações
da Corregedoria do ICMBio.
Art. 8º Conclusos os procedimentos investigativos, os autos deverão ser
encaminhados para a autoridade julgadora.
§ 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade não tem caráter vinculante, e
ocorre de forma sigilosa e inquisitorial.
§ 2º A supervisão dos procedimentos de natureza investigativa compete ao
gabinete
de
apoio
da
Corregedoria,
que
deverão
promover
os
respectivos
encaminhamentos após o julgamento.
§ 3º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de
decisão, a autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento
investigativo, de novas diligências ou de nova manifestação técnica.
subseção II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA
Art. 9º A Investigação Preliminar Sumária - IPS é composta pelas seguintes
fases:
I - 1ª fase: Informação Preliminar;
a) Primeira tentativa de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se
couber;
II - 2ª fase: Diligências;
III - 3ª fase: Relatório Final de Investigação Preliminar;
a) Segunda tentativa de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber; e
b) Decisão sobre a instauração de processo sancionador ou arquivamento.
Seção II
DA RESPONSABILIZAÇÃO
subseção I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 10. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD obedecerá as seguintes
etapas:
I - Providências Preliminares - Instalação, leitura dos autos e Notificação
Prévia;
II - Análise da manifestação prévia, com agendamento das oitivas e
interrogatórios;
III - Realização das oitivas e Interrogatórios;
IV - Indiciação e Citação; e
V - Análise da defesa escrita, produção do Relatório Final e conclusão dos
trabalhos.
subseção II
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DE
RESPONSABILIZAÇÃO
DE
ENTES
PRIVADOS
Art. 11. O Processo Administrativo de Responsabilização de entes privados -
PAR obedecerá as seguintes etapas:
I - Instalação, leitura e Indiciação;
II - Análise da defesa escrita, com o agendamento de oitivas e produção
probatória documental diferida, se necessário;
III - Realização das oitivas;
IV - Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; e
V - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
subseção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art. 12. O Processo Administrativo Disciplinar Sumário obedecerá as seguintes
etapas:
I - Instalação e Indiciação;
II - Análise da defesa escrita e produção probatória diferida, se necessário;
e
III - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
capítulo v
MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 13. A matriz de responsabilização é ferramenta utilizada para identificação
e delimitação do escopo investigativo, individualizando a conduta e estabelecendo a
vinculação dos elementos probatórios e os agentes públicos e/ou entes privados
envolvidos, utilizada como elemento norteador para propositura de ação correcional
compatível
com as
circunstâncias
apuradas,
contendo minimamente
os
seguintes
elementos:
I - descrição do fato irregular;
II - identificação do agente público ou ente privado investigado/acusado;
III - descrição dos elementos probatórios e elementos de informação que
vinculem ao objeto de apuração;
IV - enquadramento disciplinar preliminar da conduta objeto da apuração; e
V - liame subjetivo.
Parágrafo único. A matriz de responsabilização é de uso obrigatório nas
investigações das quais decorram procedimentos de responsabilização, conforme modelo
padronizado constante do Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar da
Corregedoria, que será
editado pelo Corregedor do Instituto
Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
capítulo vi
DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS INVESTIGATIVOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 14. No instante da avaliação da demanda deverão ser fixados os critérios
de priorização de enfrentamento correcional, tanto na investigação quanto na instauração
do Processo Sancionador, conforme abaixo relacionados:
I - Gravidade: observa a relevância do fato no âmbito da Administração
Pública, a gravidade da conduta em tese praticada, bem como as demandas oriundas dos
demais órgãos federais, especialmente, dos órgãos de controle e órgãos de persecução
penal, tais como a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e a Polícia
Fe d e r a l .
II - Urgência: observa os prazos prescricionais da pretensão punitiva da
Administração;
III - Tendência: observa a repercussão dos fatos no âmbito do Ministério, o
nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o
porte do ente privado envolvido, bem como a possibilidade de dano à imagem da
Administração Pública;
IV - Solução: observa a capacidade de solução daquela demanda correcional, a
quantidade de volumes de documentos a serem analisados, bem como a complexidade
técnica.
§ 1º A classificação dos critérios de priorização, bem como as descrições e
valores ponderados, estão dispostos no Anexo I da presente Portaria.
§ 2º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos
disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os
recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata análise e eventual instauração
dos procedimentos correcionais.
§ 3º Para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em
procedimento em desfavor de agente público serão consideradas a aplicabilidade das
penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para
classificação do processo.
§ 4º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de
forma excepcional, em caso de urgência ou relevância não previamente estabelecida ou
identificada.
capítulo viI
DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS
Art. 15. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas na unidade correcional, com
numeração própria, inseridas cópias das informações que lhes deram origem.
Art. 16. Os elementos de informação autuados nos processos investigativos e
correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, dentre
eles a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade.
Art. 17. Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo
eletrônico, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, de modo
que permita a verificação por interessado, sendo considerado válido para todos os fins o
registro eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 18. Todas as evidências obtidas durante o processo devem ser analisadas
de forma objetiva, sendo vedada a formulação de juízos de valor não fundamentados nos
elementos de informação disponíveis, tampouco acerca de provas ilícitas ou ilegítimas,
que devem ser desentranhadas do processo.
capítulo viII
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 19. A Corregedoria deverá manter página institucional atualizada no sítio
eletrônico do ICMBio.
Art. 20. Deverão ser disponibilizadas, no mínimo:
I - informações sobre o mandato do titular;
II - informações de contato dos ocupantes de funções de confiança e
respectivos contatos; e
III - normas relacionadas à atividade correcional.
§ 1º As atualizações deverão ser realizadas de forma semestral.
§ 2º Caberá à equipe da Corregedoria gerir as questões afetas à transparência
ativa.
capítulo IX
DO RESGUARDO DOS DADOS
Art. 21. O encaminhamento de processos e de documentos se dará,
preferencialmente, por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Portaria Normativa
CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de
fevereiro de 2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 22. Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais e
relacionados de procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar
irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados.
Art. 23. Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais e
relacionados de procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar
irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados do momento
de sua instauração até o término dos trabalhos da Comissão, remessa do Relatório Final
e julgamento pela autoridade.
Art. 24. Deverão ser cadastrados no SEI com nível de acesso "restrito" os
documentos que contenham informação pessoal, ainda que sensíveis, tais como:
I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço
residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, cartão bancário, renda, histórico de
pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da
Internet) e cookies;
II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito;
III - atos processuais em que tenha sido necessário fazer constar informações
pessoais.
Art. 25. Deverão ser cadastrados no SEI, por meio de processo relacionado ao
principal, os documentos amparados nas demais hipóteses legais de sigilo sobre a
informação que contém, tais como:
I - dados fiscais;
II - dados bancários;
III - identificação de denunciante;
IV - informações protegidas por sigilo comercial, empresarial, contábil ou
industrial;
V - informações provenientes de interceptação telefônica/telemática; e
VI - outras informações provenientes de inquérito policial em curso ou
amparadas por segredo de justiça.
VII - informações sobre a saúde do investigado, tais como prontuário de saúde,
atestados e laudos médicos.
capítulo x
DAS PRERROGATIVAS PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS
Art. 26. São prerrogativas para o desempenho das atividades correcionais,
dentre outras:
I - acesso aos elementos probatórios;
II - acesso aos recursos tecnológicos disponíveis na autarquia;
III - disponibilização de servidores de outras áreas para atuação como
assistente técnico ou especialista;
IV - acesso aos sistemas utilizados por outra unidades, quando necessário;
V - compartilhamento de informações com outros órgãos e entidades; e
VI - acessos aos processos administrativos de outras unidades.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, as unidades
setoriais de correição, bem como as comissões processantes, poderão, junto às demais
áreas da autarquia, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos
investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente,
prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos da
Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria
Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023.
capítulo xi
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 27. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é o instrumento
pedagógico utilizado pela Administração para, de forma simplificada e consensual, ajustar
o comportamento do empregado, corrigindo com maior rapidez e eficácia sua conduta
aparentemente inadequada, promovendo assim a regularidade e a harmonia do serviço
público, nos casos de baixo grau de reprovabilidade e de mínimo potencial ofensivo da
conduta.
§ 1º O TAC não tem caráter punitivo.
§ 2º O TAC deverá, obrigatoriamente, ser utilizado como primeira solução
desburocratizada para incidentes disciplinares de menor gravidade, que não ensejam
cometimento de infrações médias e graves, servindo como meio efetivo, eficaz e
adequado ao controle da disciplina no serviço público.
§ 3º A celebração do TAC vincula o agente público a ajustar sua conduta para
situações futuras e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem
como a cumprir eventuais outros compromissos propostos pela unidade correcional, com
os quais o agente público voluntariamente tenha concordado nos termos do art. 64 e 68,
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