DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria
Normativa
nº 54,
de 14
de
fevereiro de
2023,
sem implicar
na assunção
da
responsabilidade pela irregularidade, por identificar
a vantajosidade de cumprir
determinadas obrigações acessórias e evitar o desgaste da possibilidade de vir a responder
a procedimento disciplinar, que poderá ensejar em sua apenação.
Art. 28. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é disciplinado pela Portaria
Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54,
de 14 de fevereiro de 2023, e poderá ser ofertado ao agente público que se enquadre nas
seguintes hipóteses:
I- não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais;
II- não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados da publicação do
instrumento; e
III- tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à
União.
§ 1º Não incide a restrição do inciso II, quando a infração de menor potencial
ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano
causado à Administração Pública será comunicado à área de gestão de pessoas, para
inserção na folha de pagamento do empregado compromissário.
§3º Nos casos de pluralidade de envolvidos com dano ao erário não
individualizado, os TACs só terão validade se o dano for integralmente ressarcido, sendo
facultado o acordo entre os envolvidos quanto ao percentual individual de ressarcimento,
de acordo com a capacidade de pagamento e o grau de responsabilidade de cada um.
Art. 29. O TAC é voltado à resolução consensual dos conflitos de menor
potencial ofensivo
e tem por
objetivo garantir
a eficiência, a
racionalidade, a
economicidade e o interesse público, requisitos indispensáveis na atuação das
Corregedorias em toda a Administração Federal, Direta e Indireta, conforme as seguintes
premissas:
I - é instrumento alternativo à instauração de procedimentos disciplinares;
II - não possui natureza de penalidade disciplinar;
III - não poderá ser utilizado como fator de maus antecedentes e/ou
reincidência para majoração de penalidades;
IV - não consiste em impedimento ao gozo de licença prêmio e/ou promoção
por antiguidade/mérito;
V - não poderá ser utilizado como obstáculo para assunção de cargos e/ou
funções comissionadas, salvo normativo dispositivo específico;
VI - não poderá ser utilizado para vedação de acesso aos Programas de Gestão
de Demandas, de participação em programas de capacitação e de concessão de licenças,
remoções e processos seletivos, salvo normativo dispositivo específico;
VII -
não poderá ser utilizado
como obstáculo para a
concessão da
aposentadoria e exoneração a pedido, desde que cumpridas as obrigações acessórias
pactuadas e ressarcido o erário, caso exista dano; e
VIII - sobrestará o Procedimento Disciplinar em curso, suspendendo o prazo
prescricional até o cumprimento das obrigações acessórias contidas no Termo de
Ajustamento.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta
caracterizada como infração leve, punível com a penalidade de advertência ou suspensão
até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e
do art. 145, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de
empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a
penalidade de advertência.
§ 3º É possível celebrar TAC com agentes públicos aposentados e com ex-
servidores com as finalidades exclusivas de ressarcimento ao erário e/ou juízo de
retratação, por atos cometidos durante a atividade na Companhia, evitando-se a
necessidade de adoção de outras vias administrativas, mais onerosas e complexas, nos
termos da Nota Técnica nº 2628/2022/CGUNE/CRG, aprovada pelo Corregedor-Geral da
União, em 10/11/2022.
§ 4º A celebração do TAC será publicada no Boletim Administrativo contendo
o número do processo e a descrição genérica do fato e o nome do empregado
celebrante.
§ 5º O TAC será registrado na ficha funcional do agente público, com a
finalidade específica de respeitar o impedimento a nova celebração, nos termos do artigo
28, inciso II.
§ 6º É poder-dever da chefia imediata do agente compromissário o exercício
do poder hierárquico, não podendo recusar-se a fiscalizar o cumprimento do TAC, nos
termos do art. 69, §2º, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 ,
alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 7º Havendo mudança de gestão na unidade de lotação do empregado
durante o prazo de vigência do TAC, a chefia imediata indicada para a fiscalização deve
repassar formalmente para a nova chefia essa tarefa, comunicando de imediato à
Corregedoria.
§ 8º Havendo o cumprimento das obrigações acessórias contidas no Termo de
Ajustamento de Conduta, após manifestação da chefia imediata do compromissário ou de
responsável correcional, a
autoridade competente para instauração
do respectivo
procedimento disciplinar declarará a extinção do processo disciplinar originário.
§ 9º O descumprimento do TAC deve ser comunicado imediatamente pela
chefia imediata ao titular da unidade setorial de correição e ensejará na instauração ou
prosseguimento do processo disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância
das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Seção I
DOS LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE TAC
Art. 30. A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento
correcional; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º A proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade
instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de
acusado (Notificação prévia), caso tal proposta já não tenha sido tentada ou afastada de
forma fundamentada, no decorrer do procedimento investigativo e/ou punitivo.
§ 2º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da
apresentação do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou da
Sindicância Acusatória - SINAC, nos casos em que as provas produzidas durante a fase
instrutória indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado,
passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 66 da
referida Portaria Normativa CGU;,
§ 3° A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de
processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo
interessado deverá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua
celebração.
§ 4º Apresentada a proposta de TAC ao agente público, este deverá se
manifestar pela aceitação ou não das condições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do
recebimento da notificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
§ 5º Caso sobrevenha, no período de aceitação, algum impedimento legal (férias e
afastamento médico), o prazo para manifestação do agente público, prevista no parágrafo
anterior, ficará suspenso, sendo retomado do ponto de onde parou tão logo haja o seu retorno
ao trabalho. Entretanto, não há óbice para o servidor se manifestar no referido período, caso
assim deseje, posto que a eventual aceitação do TAC paralisará o curso do processo, bem
como o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas, acarretando a sua extinção.
§ 6º A referida manifestação deve ser concisa e direta, em homenagem aos princípios
da celeridade e do formalismo moderado, bastando para tal a assinatura do agente público no
referido Termo. Neste sentido, esclarece-se que não é momento processual para a apresentação
de defesa por escrito, ato que só será necessário se houver a indiciação/citação do servidor, em
regular Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Acusatória, caso instaurados.
capítulo xiI
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS
Art. 31. A condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e dos
Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) será monitorada
e supervisionada por meio da Projetização Correcional, por ferramentas informatizadas,
planilhas ou sistemas da Controladoria-Geral da União.
Art. 32. É dever dos membros de cada comissão processante observar o
planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados, prever e solicitar com
antecedência as prorrogações e reconduções dos trabalhos, bem como atualizar as
informações relativas à execução dos atos processuais planejados, em até 5 (cinco) dias
úteis, após
a conclusão de cada
ato, salvo situações
excepcionais devidamente
justificadas.
§ 1º Cabe ao Presidente de cada comissão processante o papel precípuo de
atualização das informações e da elaboração das peças processuais, citadas no caput.
§ 2º O suplente da comissão processante substituirá os outros membros nos
seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade
de nova edição de portaria.
§ 3º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do Presidente, caberá ao
segundo membro da comissão e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão
processante realizar a atualização das informações citadas no caput.
§ 4º Deverá ser concedido link de acesso externo ao processo a todos os
acusados e procuradores no ato da Notificação Prévia ou, a qualquer tempo, desde que
solicitado pelos interessados.
Art. 33. A equipe da Corregedoria ou o Corregedor poderão agendar reuniões
ordinárias ou convocar reuniões extraordinárias com as Comissões, quando julgarem
necessário.
Art. 34. A equipe da Corregedoria ou o Corregedor poderão ajustar o planejamento
inicial, de modo a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes
processuais.
Parágrafo único. A equipe da Corregedoria ou o Corregedor devem elaborar,
divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos
processos, podendo juntar documentos e conceder o acesso previsto no parágrafo 4º do art.
32.
Art. 35. É permitido o acesso aos autos do processo correcional, documentos e
informações, à autoridade instauradora, seu substituto eventual, e demais agentes públicos
que atuam como "longa manus" daquela no tratamento dessas informações, inclusive registros
nos sistemas correcionais e-PAD, CGU-PAD e CGU-PJ.
capítulo xiII
DOS PARÂMETROS PARA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 36. A dosimetria das sanções administrativas disciplinares é o processo de
determinar a penalidade a ser aplicada a um infrator.
Art. 37. Não será realizada a dosimetria da penalidade nos casos em que a lei
determinar a penalidade expulsiva, conforme art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, nos termos do Parecer Vinculante da AGU GQ nº 177 e 183.
Art. 38. O(s) responsável(is) pelo processo de dosimetria da penalidade deverá(ão)
considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, em
consonância ao art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 39. Deverá ser utilizada a Calculadora de Penalidade Administrativa,
disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CGU, que poderá ser acessada por meio do
endereço 
endereço
eletrônico:
https://epad.cgu.gov.br/publico/calculadora/calc.html?tipo=pad, ou outra ferramenta que a
substitua.
Parágrafo único. A utilização da ferramenta tecnológica visa orientar e facilitar os cálculos
referentes a dosimetria das penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos federais à luz da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tem como referencial o estudo sobre dosimetria da
penalidade administrativa realizado pela Corregedoria-Geral da União, disponível no endereço eletrônico:
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64488/6/Dosimetria_Sancoes_Adm_Disciplinares.pdf.
Art. 40. O responsável pela imposição da penalidade deverá avaliar os seguintes
aspectos em relação aos elementos balizadores do art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990:
I - Natureza: avaliar se a conduta foi praticada com dolo direto ou dolo eventual ou
culpa grave ou culpa leve;
II - Gravidade: especificar qua(is) lei(s), regulamentação(ões) ou norma(s) interna(s)
foram infringidas(s);
III - Dano: verificar se houve dano material, imaterial ou ambos, bem como, em
caso positivo, relacionar os danos causados.
IV - Circunstâncias: detectar e relacionar as agravantes e atenuantes identificadas;
e
V - Antecedentes: caracterizar se foram encontrados registros de antecedentes nos
assentamentos funcionais do servidor; em caso positivo, enumerar quais registros foram
identificados.
Art. 41. O cálculo da dosimetria deve ser feito para cada acusado e para cada ilícito
funcional praticado.
Art. 42. Na hipótese de concurso material de infrações - várias condutas importam
em mais de uma irregularidade, cujo resultado são vários ilícitos funcionais - deverá ser
realizado um cálculo específico para cada infração constatada, com uma ponderação
específica.
Art. 43. Na hipótese de concurso formal - uma conduta fere de uma das
possibilidades previstas na legislação - tal situação deve ser refletida no aumento da gravidade
a ser atribuída.
Art. 44. Nos casos de mais de uma capitulação, deverá prevalecer o
enquadramento mais amplo e grave, pois a violação mais leve pode ser considerada um meio,
uma passagem para o ilícito de maior gravidade.
Art. 45. Ao final da dosimetria, se for constatada a ocorrência da penalidade
advertência para a infração "1" e suspensão para a infração "2", deverá prevalecer a
penalidade mais grave.
Art. 46. Ao final da dosimetria, se for observada a ocorrência de suspensão para a
irregularidade "1" e suspensão para a irregularidade "2", assim por diante, deverá ser realizada
a soma das penalidades suspensivas parciais, devendo se atentar que a soma de penalidades
parciais suspensivas não poderá, em hipótese alguma, ser maior que 90 (noventa) dias de
suspensão.
Art. 47. Ao final do cálculo dos elementos balizadores, o responsável deve verificar
a existência ou não da reincidência, com vistas a salvaguardar a aplicação da penalidade de
suspensão para o infrator reincidente, conforme caput do art. 130 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
capítulo xIV
DA AVALIAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DOS PROCESSOS
AC U S AT Ó R I O S
Art. 48. Os Processos Administrativos Disciplinares - PAD's e os Processos
Administrativos de Responsabilização de Entes Privados - PAR's instaurados ou sob
responsabilidade pela Corregedoria serão avaliados, sob o ponto de vista formal e material,
após a entrega dos Relatórios Finais, especialmente com os seguintes critérios:
I - execução adequada dos atos obrigatórios;
II - cumprimento de prazos legais;
III - execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação
e recondução;
IV - cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos
correcionais no SISCOR;

                            

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