DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600134
134
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 3.267, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
que consta do Processo nº 48500.903324/2024-71, decide:
conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração
interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº
17.957.780/0001-65, em face da Resolução Homologatória nº 3.434, de 2025, no sentido de
determinar: (i) a correção da identificação do Contrato de Concessão constante na Tabela 7 da
Resolução Homologatória nº 3.434, de 2025; e (ii) o ajuste no encargo da transmissora no valor
de R$ 260.049,21 (duzentos e sessenta mil, quarenta e nove reais e vinte e um centavos), a
preços de junho de 2025, a ser considerado no próximo processo tarifário da Roraima
Energia.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.279, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.906333/2023-32, decide:
(i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME a prorrogação do
Contrato de Concessão de Distribuição nº 001/1996-DNAEE, considerando que a Light
Serviços de Eletricidade S.A., cadastrada sob o CNPJ 60.444.437/0001-46, cumpriu os
critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-
financeira e comprovou a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações
jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo as condicionantes estabelecidas no
Decreto nº 12.068/2024, bem como encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.283, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Processos 
nº:
48500.903250/2022-19, 
48500.903257/2022-22,
48500.903256/2022-88, 
48500.903287/2022-39, 
48500.903255/2022-33,
48500.903254/2022-99, 
48500.903253/2022-44, 
48500.903252/2022-08,
48500.903251/2022-55, 
48500.903270/2022-81, 
48500.903268/2022-11,
48500.903267/2022-68, 
48500.903266/2022-13, 
48500.903264/2022-24,
48500.903263/2022-80, 
48500.903261/2022-91, 
48500.903259/2022-11,
48500.903289/2022-28, 48500.903288/2022-83, 48500.903258/2022-77. Interessados:
Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda.,
Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda.,
Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda.,
Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda.,
Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda.,
Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda.,
Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. Decisão: Conhecer o Pedido de
Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda.,
Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda.,
Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda.,
Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda.
Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda.,
Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda.,
Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em
face do Despacho nº 2.551, de 26 de agosto de 2025, para, no mérito, negar-lhe
provimento. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível
em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.136, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº: 48500.900678/2019-04. Interessadas: Brennand Energia Eólica
S.A., CNPJ nº 09.547.578/0001-37, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, CNPJ nº
76.483.817/0001-20, Minas PCH S.A., CNPJ nº 07.895.905/0001-16, Silea Participações
Ltda., CNPJ nº
03.061.741/0001-70, e Hidrelétrica B Jusante
Ltda., CNPJ nº
60.599.921/0001-44. Decisão: transferir, a pedido, a titularidade do DRI-PCH nº 611, de
2019, e do DRS-PCH nº 1.532, de 2019, referentes à PCH Verê, CEG: PCH.PH.PR.041916-
8.01, para a empresa Hidrelétrica B Jusante Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.271, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Processos nº: Listados no anexo. Interessado: Conforme anexo. Decisão: alterar
as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das EOL Cajuína
C16, E6 e C15. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COLEHO
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.266, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob
o nº 48500.033547/2025-43 e o constante do Processo nº 48500.020108/2025-71,
decide:
Considerar atendida pela Geração Céu Azul S.A., CNPJ nº 09.136.819/0001-55, e
Baixo Iguaçu S.A. (NewCo COPEL), CNPJ nº 60.329.578/0001-18, integrantes do CEBI -
Consórcio Energético Baixo Iguaçu, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de
formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.904, de 25 de setembro de 2025.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 3.281, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de
novembro de 2021, na Nota Técnica nº 307/2025-SFF/ANEEL (SEI nº 0224373) e o que consta
do Processo nº 48500.030535/2025-67, decide:
anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Mútuo entre a
Neoenergia Atibaia Transmissão de Energia S.A., CNPJ nº 27.848.099/0001-32, mutuária, com
sua parte relacionada Neoenergia Transmissão S.A., CNPJ nº 36.257.233/0001-11, mutuante,
conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 3.282, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 308/2025-
SFF/ANEEL (Protocolo SEI nº 0224669) e o que consta do Processo nº 48500.030965/2025-
89, decide:
Anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Compra e Venda de
Ativos entre a EDP Transmissão Goiás S.A., CNPJ nº 07.779.299/0001-73, Vendedora, e sua
parte relacionada EDP Transmissão Litoral Sul S.A., CNPJ nº 25.022.221/0001-91,
Compradora, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 3.286, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 304/2025-
SFF/ANEEL (SEI nº 0222336) e o constante do Processo nº 48500.024330/2025-42,
decide:
(i) revogar o Despacho nº 2.852, de 22 de setembro de 2025; e (ii) anuir
previamente à transferência de Controle Societário Direto da CPFL Transmissão S.A., CNPJ
nº 92.715.812/0001-31, que passará a ser detido pela CPFL Energia S.A., CNPJ nº
02.429.144/0001-93. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de publicação deste Despacho e a Concessionária, cujo
Controle Societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização
Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL cópia autenticada dos documentos
comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da
data de sua efetivação.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 3.287, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 305/2025-
SFF/ANEEL (SEI nº 0222794) e o que consta do Processo nº 48500.029719/2025-84,
decide:
Anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Prestação de
Serviços em Subestação entre a Xingu Rio Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº
23.093.056/0001-33, Contratante, com sua parte relacionada NARI Brasil Holding Ltda.,
CNPJ nº 18.191.660/0001-62, Contratada, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.156, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 6.825, de 4 de maio de 2023 e
pela Portaria nº 6.827, de 2 de maio de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.904016/2020-39, com base no pedido SEI n° 0103126, decidem:
Não
reconhecer 
circunstâncias
caracterizadas
como 
excludente
de
responsabilidade da Ipira Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 26.986.376/0001-00, no
processo de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Pira, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.SC.034669-1.01, outorgada por meio
da Portaria n° 285, de 16 de julho de 2020 c/c REA n° 12.748, de 20 de setembro de 2022,
localizada no município de Ipira, estado de Santa Catarina.
Processos: 48500.904016/2012-21. Interessado: Ipira Energia S.A., CNPJ sob o
nº 26.986.376/0001-00. Decisão: não reconhecer circunstâncias caracterizadas como
excludente
de
responsabilidade no
processo
de
implantação
da PCH
Pira,
CEG
PCH.PH.SC.034669-1.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços de
Energia Elétrica
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
dos Serviços de Energia Elétrica
DESPACHO Nº 3.157, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais e competências delegadas pela Portaria nº 6.825, de 4 de maio de
2023, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.904016/2020-39, decide:
Aplicar a penalidade de multa à Ipira Energia S.A. (CNPJ n º 26.986.376/0001-
00), no valor de R$ 1.991.467,25 (um milhão, novecentos e noventa e um mil,
quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência do
descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH)
Pira (PCH.PH.SC.034669-1.01), com fundamento na cláusula 16.4.4, alínea c.2, do edital do
Leilão nº 4/2019. A multa deve ser recolhida em até 10 (dez) dias após a presente decisão
e será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no seu valor, caso haja
renúncia expressa quanto à apresentação de Recurso Administrativo, dentro do prazo para
sua interposição.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
DESPACHO Nº 3.257, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso dasatribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob
o nº 48500.032769/2025-49 e o constante do Processo nº 48500.022799/2025-47, decide:
Considerar atendida pela Mineração Taboca S.A., CNPJ nº 34.019.992/0001-10, a
exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída
pelo Despacho nº 2.768, de 15 de setembro de 2025.
MARIA LIZA FERREIRA CALDWELL

                            

Fechar