DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º As reuniões serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e, de forma
extraordinária, sempre que convocadas pela Coordenação, podendo ocorrer em formato
presencial, híbrido ou por videoconferência.
Parágrafo único. As deliberações dependerão de quórum mínimo para sua
validade, cabendo o voto de qualidade à coordenação do Grupo de Trabalho em caso de
empate.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada e sem qualquer ônus adicional ao erário.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 dias, prorrogável por igual
período, apresentando a respectiva justificativa para tanto.
§ 1º Ao final do prazo fixado, o Grupo de Trabalho apresentará às Ministras de
Estado dos Povos Indígenas e das Mulheres relatório consolidado das atividades
desenvolvidas, acompanhado de subsídios para ato normativo destinado a instituir a
Política Nacional para Mulheres Indígenas e do Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres Indígenas, com base nas deliberações da 1ª Conferência Nacional de Mulheres
Indígenas (CNMI), que deverá contemplar:
I
- 
princípios,
objetivos, 
diretrizes,
eixos 
estratégicos,
competências
institucionais e mecanismos de controle social, planejamento, monitoramento e avaliação
da Política, assegurando a coerência com os eixos debatidos na Conferência e a
transversalidade com as demais políticas públicas do Ministério dos Povos Indígenas;
II - exposição de motivos que contextualize as escolhas metodológicas e a
fundamentação normativa.
Art. 9º Após a entrega do relatório e dos subsídios para minuta de ato
normativo, competirá à coordenação do Grupo de Trabalho acompanhar as medidas
necessárias à tramitação e eventual edição da Política Nacional para Mulheres Indígenas e
do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres Indígenas.
Art.
10º
Fica dispensada
a
elaboração
de
regimento interno
para
o
funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 11º Esta Portaria convalida os atos já realizados pelo Grupo de
Trabalho.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.360, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Funai nº 1.232, de 25 de novembro
de 2024, que autoriza e institui o Programa de
Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai e estabelece os
procedimentos gerais a serem observados.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no
uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de
outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de
2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023, e
tendo em vista o
que consta do Processo
Administrativo nº
08620.010086/2023-98, resolve:
Art. 1º A Portaria Funai nº 1.232, de 25 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 229, Seção 1, página 94, de 28 de novembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................
I - ...................................................................................................................
II - em processos de trabalho cuja participação do agente público nas
modalidades de teletrabalho do PGD implique prejuízo à manutenção da capacidade plena
de atendimento presencial ao público externo;
III - em processos de trabalho cujas entregas exijam a presença física do agente
público em sua unidade de exercício de modo contínuo; e
IV- no primeiro ano de estágio probatório.
§ 2° .............................................................................................................. ." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.879, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as regras de cálculo da meta de produtividade no âmbito do Programa de
Gestão e Desempenho.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35000.003476/2019-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de cálculo para a meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no INSS, instituído pela
Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A pontuação obtida para apurar o alcance da meta de produtividade será calculada no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP exclusivamente
para as seguintes linhas de trabalho que pactuam por atividade:
I - as Centrais de Análise de Benefícios - Ceabs;
II - as Equipes Locais de Análise de Benefícios de Acordo Internacional - Elabs/AI;
III - as Agências da Previdência Social - APS; e
IV - o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - linha de trabalho: atributo do SGP relacionado com a área de atuação de profissionais que exercem suas funções no INSS;
II - profissional: agente público que participa do PGD e que está devidamente cadastrado em uma das linhas de trabalho do SGP;
III - meta:
a) diária: pontuação mínima exigida com base na jornada de trabalho efetiva calculada em minutos e convertida em pontos;
b) mensal: meta diária multiplicada pelo número de dias úteis no mês, observado o ato normativo que determina o horário de:
1. início do ponto facultativo para a quarta-feira de cinzas; e
2. fim do ponto facultativo para o Natal e Ano Novo;
c) de produtividade: meta mensal descontadas as licenças, afastamentos legais, impedimentos e abatimentos, quando for o caso;
IV - produtividade: relação entre a pontuação realizada no mês e a meta de produtividade, expressa em percentual;
V - incidente grave: incidente de alto impacto que cause indisponibilidade ou instabilidade de sistemas operacionais, afetando diretamente as atividades relacionadas à
análise de requerimentos;
VI - indisponibilidade: incidente grave que impossibilite o usuário de acessar os sistemas ou suas funcionalidades essenciais;
VII - instabilidade: incidente grave que permita ao usuário acessar sistemas ou suas funcionalidades essenciais apenas de forma parcial ou intermitente; e
VIII - duração do evento: tempo decorrido entre o início do incidente e a normalização do sistema afetado, conforme informado pela Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência - Dataprev.
CAPÍTULO I
REGRAS DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PACTUAÇÃO POR ATIVIDADE
Art. 3º A soma das pontuações obtidas pelo participante do PGD ao longo do mês do ano civil constitui base de cálculo para apuração do alcance da meta de
produtividade individual.
Parágrafo único. O atingimento de no mínimo 100% (cem por cento) da meta de produtividade implica o cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, respeitadas
a modalidade de trabalho, o regime de execução, as pausas obrigatórias e o tempo dedicado à autoinstrução, observado o disposto neste Capítulo e na Tabela 1 do Anexo I -
Base de Cálculo da Meta de Produtividade.
Seção I
Da meta diária
Art. 4º A meta diária de referência é de 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos e corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, conforme Tabela 2 do Anexo I.
§ 1º A meta diária:
I - corresponderá à meta de referência ajustada proporcionalmente à jornada de trabalho:
a) para quem participa do PGD na modalidade presencial, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I; e
b) com um adicional de 30% (trinta por cento), para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme estabelecido na Tabela
2 do Anexo I, observada a exceção do § 2º;
II - será calculada, para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, nos dias em que exercerem suas atividades:
a) presencialmente, sem adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "a", do § 1º; e
b) remotamente, com adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "b", do § 1º.
§ 2º O adicional de 30% (trinta por cento) sobre a meta diária não se aplica às pessoas com deficiência que participam do PGD na modalidade teletrabalho.
§ 3º O agente público será considerado pessoa com deficiência, para os fins previstos no § 2º, quando apresentar autodeclaração acompanhada de documentação
comprobatória da deficiência, em conformidade com o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, art. 17, caput, inciso III.
Seção II
Da meta mensal
Art. 5º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelo número de dias úteis do mês, considerados de segunda a sexta-feira em que não ocorrerem feriados
nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos, que atendam ao disposto na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela estabelecida no art. 4º:
I - na quarta-feira de cinzas; e
II - se os dias 24 e 31 de dezembro ocorrerem entre segunda e sexta-feira.
Seção III
Da meta de produtividade
Art. 6º A meta de produtividade é igual à meta mensal, deduzindo-se proporcionalmente da meta diária, se houver:
I - licenças e afastamentos legais, nos termos dos arts. 81 a 83, 97 e 102, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - viagem a serviço;
III - execução de serviço externo, em conformidade com o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999;
IV - dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação realizada pela Justiça Eleitoral, conforme previsão do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - convocações:
a) para participar como aprendiz de capacitação com carga horária igual à jornada diária de trabalho; e
b) mediante portaria, para compor Grupo de Trabalho - GT ou para trabalhar em outra atividade distinta da que habitualmente exerce, desde que essas atividades sejam
executadas por período igual à jornada diária de trabalho;
VI - abatimentos devidamente homologados conforme critérios estabelecidos no Capítulo II.
§ 1º As ocorrências listadas nos incisos I a V, do caput, serão devidamente codificadas e homologadas no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, na forma
de ato normativo específico da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP que discipline a matéria.
§ 2º Até que o ato normativo de que trata o § 1º seja publicado considerar-se-á o disposto no Anexo III da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025.

                            

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