DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO ABATIMENTO DA META DE PRODUTIVIDADE
Art. 7º O abatimento da meta de produtividade poderá ocorrer:
I - por incidente grave nos sistemas informatizados relacionados no Anexo II - Sistemas Informatizados que Ensejam Abatimento da Meta de Produtividade, o qual aplicar-
se-á à linha de trabalho APS apenas quando a indisponibilidade do sistema perdurar por período igual ou superior a 8 (oito) horas; e
II - de forma extraordinária, em razão de incidente grave decorrente de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. Os parâmetros de abatimento da meta de produtividade serão considerados para a Avaliação de Desempenho Institucional ao término de cada
ciclo.
Art. 8º Os incidentes graves nos sistemas informatizados mantidos pela Dataprev e nos sistemas da Justiça Federal que impactam na produtividade individual ensejarão
descontos na meta de produtividade, desde que:
I - o evento ocorra em dias úteis, de 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas, horário oficial de Brasília; e
II - a duração do evento seja superior a 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O percentual de abatimento será calculado proporcionalmente à duração do evento, à razão de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) da meta
diária individual para cada 60 (sessenta) minutos, considerando-se inclusive as frações de hora.
Art. 9º Compete à Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento - Dissa encaminhar os incidentes validados pela Dataprev para a Divisão de Gerenciamento da
Produção das Centrais de Análise - DPCEN, informando, no mínimo:
I - o dia e o horário de início e fim do evento;
II - o sistema informatizado afetado, desde que conste do Anexo II;
III - o tipo de incidente ("Indisponibilidade" ou "Instabilidade"); e
IV - o tempo de duração do evento.
Art. 10. À DPCEN compete:
I - recepcionar o relatório de cada decêndio enviado pela Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento - Dissa;
II - elaborar o comunicado de incidentes graves;
III - solicitar à Assessoria de Comunicação Social a publicação do comunicado na IntraPrev; e
IV - realizar a inclusão do respectivo abatimento no SGP.
Parágrafo único. O abatimento da meta de produtividade de uma competência será calculado a partir da soma dos incidentes validados no terceiro decêndio da
competência imediatamente anterior e dos incidentes validados no primeiro e no segundo decêndios da competência em curso.
Art. 11. Os incidentes graves nos sistemas informatizados da Justiça Federal divulgados pelos tribunais serão formalizados pelo Serviço de Centralização do Atendimento
de Demandas Judiciais de Benefício - Ceab/DJ no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante Relatório de Incidentes, ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as
informações previstas nos incisos I a III do art. 9º, observados os seguintes termos:
I - o processo será remetido pela Ceab/DJ à Superintendência Regional competente, que analisará a solicitação e deliberará quanto à autorização do abatimento da meta,
com a devida indicação da conversão da duração dos eventos em pontos, na forma do parágrafo único do art. 8º; e
II - uma vez autorizada a solicitação pela Superintendência Regional, o processo será encaminhado, com trâmite pela Coordenação-Geral de Gestão das Centrais de Análise
- CGCEA e pela Coordenação de Gerenciamento das Centrais de Análise - COGCEA, à DPCEN, que procederá à inclusão do abatimento no SGP, com o devido registro do Número
Único de Processo - NUP correspondente.
Art. 12. As paralisações previamente agendadas e divulgadas em calendários oficiais de parada programada, janela de manutenção ou de atualização, alteração ou
implementação de sistemas não serão consideradas incidentes graves para fins de concessão de abatimento na meta de produtividade de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas informatizados da Justiça Federal.
Art. 13. Os incidentes graves que impossibilitem, por motivo de força maior ou caso fortuito, o exercício regular das atividades por parte do participante do PGD, ensejarão
abatimento extraordinário da meta diária, na forma do parágrafo único do art. 8º.
§ 1º Enquadram-se como hipóteses de abatimento extraordinário os eventos de grande repercussão e ampla divulgação, tais como:
I - situações de emergência ou estado de calamidade pública devidamente formalizadas por decreto do Poder Público competente e reconhecidas nos termos da Lei nº
12.608, de 10 de abril de 2012, que resultem em interrupção significativa de serviços públicos ou de infraestrutura essencial, como energia elétrica ou acesso à internet, desde
que afetem, no mínimo, a área geográfica de um município;
II - medidas de segurança da informação que impeçam o acesso individual aos sistemas, inclusive por bloqueios preventivos ou atualizações emergenciais decorrentes de
incidentes cibernéticos; e
III - outras ocorrências devidamente comprovadas que, por sua natureza excepcional, tenham inviabilizado a atuação funcional do participante do PGD, mediante análise
técnica fundamentada pelas áreas de que trata o § 3º.
§ 2º A solicitação de abatimento extraordinário deverá ser formalizada por meio de processo administrativo no SEI, instruído pela Gerência-Executiva impactada,
contendo:
I - descrição detalhada do evento;
II - período e abrangência da ocorrência;
III - conversão do tempo de duração do evento em pontos, na forma do parágrafo único do art. 8º;
IV - lista dos profissionais efetivamente impactados com suas respectivas matrículas; e
V - documentos comprobatórios que demonstrem a impossibilidade objetiva de atuação no período indicado.
§ 3º A Gerência-Executiva encaminhará os autos após a instrução do processo à área técnica da Superintendência Regional competente, que emitirá parecer técnico
favorável ou contrário ao pedido de abatimento extraordinário.
§ 4º A área técnica competente da Superintendência Regional encaminhará a demanda à DPCEN com a devida justificativa se o parecer de que trata o § 3º for
favorável.
§ 5º À DPCEN compete ao receber o processo SEI de solicitação de abatimento extraordinário:
I - realizar a conversão em pontos da duração do evento, na forma do parágrafo único do art. 8º; e
II - incluir o valor do abatimento extraordinário no SGP, com o devido registro do NUP correspondente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias PRES/INSS nº:
I - 1.268, de 15 de janeiro de 2021; e
II - 1.351, de 27 de setembro de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
LEA BRESSY AMORIM
ANEXO I
BASE DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE
Tabela 1. Cálculo da jornada de trabalho efetiva dos profissionais que trabalham no INSS
Jornada de
trabalho diária
em horas
Jornada de
trabalho diária
em minutos (J)
Tempo de pausas em minutos (P =
7,3%)
Tempo dedicado a autoinstrução em minutos
(A = 3,8%)
Jornada de Trabalho Efetiva diária em
minutos (JTE = J - P - A)
8
480
35
18
427
7
420
31
16
373
6
360
26
14
320
5
300
22
11
267
4
240
18
9
213
3
180
13
7
160
2
120
9
5
107
1
60
4
2
53
*As pausas obrigatórias propiciam a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores e devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo, conforme item 17.4.3.1 da Norma
Regulamentadora - NR-17, aprovada pela Portaria MT nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
** O tempo dedicado à autoinstrução permite que cada profissional do INSS se atualize em relação às mudanças frequentes na legislação que disciplina os serviços e benefícios
previdenciários, assistenciais e indenizatórios, leiam os comunicados e as mensagens enviadas à caixa de correio eletrônico institucional e realizem consultas em atos normativos,
manuais e guias práticos para instruir os processos administrativos e emitir seus pareceres.

                            

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