DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.30,20
.24,20
.25,20
. .6
.Caminhão com reboque e caminhão trator
com semi-reboque
.4
.Dupla
.4,0
.60,40
.48,40
.50,40
. .7
.Caminhão com reboque e caminhão trator
com semi-reboque
.5
.Dupla
.5,0
.75,50
.60,50
.63,00
. .8
.Caminhão com reboque e caminhão trator
com semi-reboque
.6
.Dupla
.6,0
.90,60
.72,60
.75,60
. .9
.Caminhão com reboque e caminhão trator
com semi-reboque
.7
.Dupla
.7,0
.105,70
.84,70
.88,20
. .10
.Caminhão com reboque e caminhão trator
com semi-reboque
.8
.Dupla
.8,0
.120,80
.96,80
.100,80
. .11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas
motorizadas
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .12
.Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo
Diplomático
.-
.-
.-
.-
.-
.-
Observação: Nos termos da subcláusula 19.2.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do
resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à categoria 1; e (ii) o número de eixos do veículo que excederem 8 (oito) eixos.
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 426, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 166, de 5 de novembro de 2025, e no
que consta dos processos nº 50500.050259/2025-03 e nº 50500051028/2024-28, delibera:
Art. 1º Fica aprovado o Edital Eletrônico nº 2/2025 e seus anexos, para seleção de interessados para participar de Sandbox Regulatório com objetivo de implantação de projeto
do Corredor Logístico Sustentável de Transporte Intermodal, com foco na sustentabilidade e inovação, mediante a implementação de ações integradas de segurança viária, gestão ambiental,
inclusão socioeconômica, desenvolvimento territorial sustentável e inovação tecnológica.
Art. 2º Fica autorizado a publicação do Aviso de Publicação do Edital Eletrônico nº 2/2025 no Diário Oficial da União - DOU, bem como o Edital Eletrônico e seus anexos no sítio
eletrônico da ANTT <https://www.gov.br/antt/pt-br>.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 427, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 164, de 5 de novembro de 2025, tendo em vista
o cumprimento do disposto no Capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 03/2024, firmado com a Concessionária da Rodovia BR-262/MG S.A., CNPJ nº 58.492.120/0001-
33; bem como o comunicado ao Ministério da Fazenda, em atendimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130,
de 13 de fevereiro de 2002; a Cláusula 3 do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão; e no que consta do processo nº 50500.021553/2025-08, delibera:
Art. 1º Fica autorizado o início da cobrança de pedágio em sistema eletrônico de livre passagem (free flow), nas localizações das praças P2 - Nova Serrana e P5 - Araxá, nos
trechos concedidos da BR-262/MG, explorados pela Concessionária da Rodovia BR-262/MG S.A., com base nas seguintes premissas:
I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP quilométrica de R$ 0,11832 para trechos homogêneos de pista simples e de R$ 0,15381 para trechos homogêneos de pista dupla, conforme
estabelecido no Contrato de Concessão;
II - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,06700, correspondente a variação positiva de 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento), equivalente à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre a data-base da tarifa ofertada no leilão (julho de 2023) e o mês de início da cobrança do pedágio nas praças
existentes previamente, para recomposição tarifária; e
III - aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos - PTH, conforme Anexo 13 do Contrato referente ao Edital nº 03/2024, para os trechos já duplicados.
Art. 2º Fica aprovado as tarifas de pedágio reajustadas e arredondadas para as praças de pedágio P2 e P5, com efeito econômico-financeiro a partir da data de início da cobrança,
na forma do Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Fica determinado à Concessionária que inicie a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste ato autorizativo, observadas as regras
de contagem de prazos estipuladas na Cláusula 45.6 do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. O início da cobrança da Tarifa de Pedágio fica condicionado à efetiva celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número
de
Eixos
Rodagem
Multiplicador
da Tarifa
.Valores a serem Praticados (R$)
. .
.
.
.
.
.P2
.P5
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.8,80
.9,50
. .2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.17,60
.19,00
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.13,20
.14,25
. .4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.26,40
.28,50
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.17,60
.19,00
. .6
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.35,20
.38,00
. .7
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.44,00
.47,50
. .8
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.52,80
.57,00
. .9
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.7
.Dupla
.7,0
.61,60
.66,50
. .10
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.8
.Dupla
.8,0
.70,40
.76,00
. .11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas
.-
.-
.-
.-
.-
. .12
.Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
.-
Observação: Nos termos da subcláusula 19.3.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado
da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à categoria 1; e (ii) o número de eixos do veículo que excederem 8 (oito) eixos.
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 428, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 167, de 5 de novembro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.154607/2024-21, delibera:
Art. 1º Fica aplicada à empresa Brazzil Turismo e Transportadora Ltda., CNPJ nº
50.339.968/0001-15, a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A, inciso I, da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Fica determinado à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 429, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 164, de 5 de novembro de 2025, e
no que consta do processo nº 50525.005446/2016-55, delibera:
Art. 1º Fica não conhecido o requerimento da empresa Politur Transporte e
Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, protocolado por meio do processo
nº 50505.020435/2025-24.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 430, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 169, de 5 de novembro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.169092/2024-64, delibera:
Art. 1º Fica aplicada à empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda. - em
Recuperação Judicial, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, a sanção de advertência, com fulcro no
art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Fica determinado à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 431, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 165, de 5 de novembro de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.029383/2025-00, delibera:
Art. 1º Fica submetida à Audiência Pública com o objetivo de colher subsídios e
informações adicionais para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução ANTT nº
5.867, de 14 de janeiro de 2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os
coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de
transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política
Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
Art. 2º Fica autorizado a divulgação do Aviso da Audiência Pública nº 8/2025 no
Diário Oficial da União - DOU, no sítio eletrônico da ANTT <https://www.gov.br/antt/pt-br> e
em outros meios de divulgação listados no processo.
Art. 3º O presidente da Audiência Pública, mediante comunicado publicado no
DOU, poderá alterar as seguintes informações do Aviso tratado no art. 2º desta Deliberação:
I - datas e horários do período de recebimento de contribuições, respeitado o
disposto nos arts. 24 e 25 da Resolução ANTT nº 6.020, de 20 de julho de 2023;
II - endereço eletrônico do evento;
III - e-mail ou telefone para recebimento de dúvidas;
IV - locais, datas e horários das sessões públicas;
V - plataforma para transmissão da sessão virtual;
VI - data e horário de disponibilização do endereço para transmissão da sessão
virtual; e
VII - data e horário de publicação do material que fundamenta a proposta.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
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