DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.271, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.059953/2025-38, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Equatorial
Energia Goiás (CNPJ nº 01.543.032/0001-04), para implantação de rede de energia elétrica na
faixa de domínio da BR-060/GO, do km 101+016 ao km 101+423, no município de Aná p o l i s / G O,
trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA (CNPJ
nº 18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Equatorial Energia Goiás e a
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.272, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059036/2025-53, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr.
Antonio Cardoso (CPF nº 373.***.***-72), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-
476/PR do km 168+524 ao km 168+686, no município de Contenda/PR, trecho sob
concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53),
nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Antonio Cardoso e a Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.273, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.054846/2025-13, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Águas
do Rio 1 SPE S.A. (CNPJ nº 42.310.775/0001-03), para implantação de rede de esgoto na
BR-101/RJ, no km 304+573, no município de São Gonçalo/RJ, trecho sob concessão da
Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos termos do
Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Águas do Rio 1 SPE S.A. e a
Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.274, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059030/2025-86, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr.
Amauri Jose Tokarski Borges (CPF nº 030.***.***-00), relativo à plantio na faixa de
domínio da BR-476/PR do km 168+991 ao km 169+325, no município de Contenda/PR,
trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº
47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Amauri Jose Tokarski Borges e
a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.275, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.059032/2025-75, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Claudio
Marcos Trzaskos (CPF nº 070.***.***-90), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR
do km 161+448 ao km 161+750, no município de Araucária/PR, trecho sob concessão da Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do
Contrato de Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Claudio Marcos Trzaskos e a Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.054839/2025-11, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG RIO (CNPJ nº 01.695.370/0001-
53), para regularização de transporte dutoviário na BR-101/RJ, no km 063+382, no
município de Campos dos Goytacazes/RJ, trecho sob concessão da Concessionária
Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos termos do Contrato de
Concessão do Edital nº 004/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Distribuidora de Gás do
Rio de Janeiro - CEG RIO e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.298, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das
funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº
50500.061412/2025-10 decide:
Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 60.437.929/0001-04, com a imposição da obrigação de contratar
Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de
2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais
condições descritas nesta decisão.
Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D
constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior.
Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução
do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT.
Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida uma
prorrogação única por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada e aprovada pela
Superintendência de Infraestrutura Rodoviária.
Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos
técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento
das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação.
Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão
da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo
aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência
ou necessidade da ANTT.
Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a
aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a
receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro
anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos
incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa
de pedágio, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de
2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1032459-18.2024.4.01.3400,
processo 
administrativo
nº 
00424.234168/2024-11, 
e
considerando o que consta no processo nº 50500.135916/2020-79, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ
nº 79.111.779/0001-72, para autorizar a operação da linha BALNEARIO CAMBORIU/SC-
SANTA MARIA/RS, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub
judice.
Art. 2º Conhecer a impugnação das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA .,
CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .2
.NOVA SANTA RITA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .3
.ESTRELA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .4
.LAJEADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .5
.VENANCIO AIRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .6
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .7
.CANDELARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .8
.SANTA MARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .9
.OSORIO/RS-ITAPEMA/SC
. .10
.NOVA SANTA RITA/RS-ITAPEMA/SC
. .11
.ES T R E L A / R S - I T A P E M A / S C
. .12
.LA JEADO/RS-ITAPEMA/SC
. .13
.VENANCIO AIRES/RS-ITAPEMA/SC
. .14
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-ITAPEMA/SC
. .15
.CANDELARIA/RS-ITAPEMA/SC
. .16
.SANTA MARIA/RS-ITAPEMA/SC
. .17
.O S O R I O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .18
.NOVA SANTA RITA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .19
.ES T R E L A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .20
.LA JEADO/RS-FLORIANOPOLIS/SC

                            

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