DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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189
Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .6
.C U R I T I BA / P R - C H A P ECO / S C
. .7
.C U R I T I BA / P R - N O N OA I / R S
. .8
.CURITIBA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .9
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-MAFRA/SC
. .10
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-CANOINHAS/SC
. .11
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-PORTO UNIAO/SC
. .12
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-XANXERE/SC
. .13
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-XAXIM/SC
. .14
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-CHAPECO/SC
. .15
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-NONOAI/RS
. .16
.FAZENDA RIO GRANDE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .17
.RIO NEGRO/PR-CANOINHAS/SC
. .18
.RIO NEGRO/PR-PORTO UNIAO/SC
. .19
.RIO NEGRO/PR-XANXERE/SC
. .20
.RIO NEGRO/PR-XAXIM/SC
. .21
.RIO NEGRO/PR-CHAPECO/SC
. .22
.RIO NEGRO/PR-NONOAI/RS
. .23
.RIO NEGRO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .24
.N O N OA I / R S - M A F R A / S C
. .25
.FREDERICO WESTPHALEN/RS-MAFRA/SC
. .26
.N O N OA I / R S - C A N O I N H A S / S C
. .27
.FREDERICO WESTPHALEN/RS-CANOINHAS/SC
. .28
.NONOAI/RS-PORTO UNIAO/SC
. .29
.FREDERICO WESTPHALEN/RS-PORTO UNIAO/SC
. .30
.UNIAO DA VITORIA/PR-MAFRA/SC
. .31
.UNIAO DA VITORIA/PR-CANOINHAS/SC
. .32
.UNIAO DA VITORIA/PR-XANXERE/SC
. .33
.UNIAO DA VITORIA/PR-XAXIM/SC
. .34
.UNIAO DA VITORIA/PR-CHAPECO/SC
. .35
.UNIAO DA VITORIA/PR-NONOAI/RS
. .36
.UNIAO DA VITORIA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .37
.GENERAL CARNEIRO/PR-MAFRA/SC
. .38
.GENERAL CARNEIRO/PR-CANOINHAS/SC
. .39
.GENERAL CARNEIRO/PR-XANXERE/SC
. .40
.GENERAL CARNEIRO/PR-XAXIM/SC
. .41
.GENERAL CARNEIRO/PR-CHAPECO/SC
. .42
.GENERAL CARNEIRO/PR-NONOAI/RS
. .43
.GENERAL CARNEIRO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .44
.N O N OA I / R S - X A N X E R E / S C
. .45
.FREDERICO WESTPHALEN/RS-XANXERE/SC
. .46
.N O N OA I / R S - X A X I M / S C
. .47
.FREDERICO WESTPHALEN/RS-XAXIM/SC
. .48
.N O N OA I / R S - C H A P ECO / S C
. .49
.FREDERICO WESTPHALEN/RS-CHAPECO/SC
DECISÃO SUPAS Nº 1.553, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 4.770, de 25
de junho de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado
de 
Segurança
nº 
1032459-18.2024.4.01.3400,
processo 
administrativo
nº
00424.234168/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.135922/2020-
26, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ
nº 79.111.779/0001-72, para autorizar a operação da linha SÃO PAULO/SP-VARGINHA/MG,
com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice.
Art. 2º Conhecer a impugnação da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.VARGINHA/MG-SAO PAULO/SP
. .2
.POCOS DE CALDAS/MG-SAO PAULO/SP
. .3
.VARGINHA/MG-JUNDIAI/SP
. .4
.POCOS DE CALDAS/MG-JUNDIAI/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.554, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.056359/2025-35, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AGUIA EXPRESS LTDA
.010752
.62.778.593/0001-79
. .ANA C. LENHARDT VIAGENS LTDA
.010753
.35.133.676/0001-38
. .BARBIERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.006815
.37.256.835/0001-17
. .JESSICA FERNANDES TURISMO TJMG LTDA
.010754
.63.224.400/0001-09
. .LUX BRASIL TRANSPORTES LTDA
.010755
.62.524.154/0001-30
. .MORALES LOG
- TRANSPORTES
E LOGISTICA
LT DA
.010756
.61.370.331/0001-08
. .R. H. FOGACA LTDA
.010757
.63.242.153/0001-65
. .RENOMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010758
.04.828.829/0001-38
. .RR TUR TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA
.010759
.30.028.707/0001-77
. .SEGELTUR TRANSPORTE LTDA
.002763
.29.776.163/0001-42
. .TURISMO LUCA'S RIO - AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA
.010760
.19.049.059/0001-00
DECISÃO SUPAS Nº 1.555, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.054371/2025-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AP TRANSFER CURITIBA TRANSPORTES LTDA
.010714
.62.415.352/0001-65
. .EMPRESA TURISTICA DALDEGAN LTDA
.010715
.08.515.840/0001-07
. .FICH TUR TRANSPORTES LTDA
.430128
.20.794.414/0001-47
. .IDEAL TRANSPORTES LTDA
.010716
.19.564.420/0001-29
. .J&R TURISMO E FRETAMENTO LTDA
.010717
.28.718.892/0001-80
. .R. D. BATISTA TRANSPORTE LTDA
.002810
.15.288.100/0001-32
. .STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA
.267234
.05.917.434/0001-74
. .TOP VANS TURISMOS E LOCACOES LTDA
.005428
.43.702.480/0001-45
. .TURISOL - VIAGENS E TURISMO LTDA
.006314
.32.534.562/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 1.556, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059479/2025-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES AS
TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha XINGUARA/PA-PIRES DO RIO/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033,
de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.557, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.064588/2025-83, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EMPRESA DE
TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LOANDA/PR-ROSANA/SP, e suas seções, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.558, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.062682/2025-06, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO BRASIL
LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ABREULÂNDIA/TO-
GOIÂNIA/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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