DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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123
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.1.4.2. Recomenda-se a utilização do modelo constante no Anexo IV deste
Edital, com atenção aos documentos e/ou informações exigidas para cada caso.
4.1.4.3. Deve também conter a data e o local da emissão, a assinatura e o
carimbo legível com identificação do profissional que emitiu o laudo, com o número de
sua inscrição no respectivo conselho de categoria, com base no modelo disponível no
Anexo IV deste Edital. Caso o Laudo seja emitido em meio eletrônico, este deverá ser
assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil e atender às resoluções do Conselho Federal
Profissional respectivo.
4.1.4.4. Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência
permanente, a validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é
indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que o documento seja
legível e que contenha a caracterização da deficiência, a identificação da pessoa, a
espécie e o grau da deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de
adaptações.
4.1.4.5. Os candidatos, cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei
nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), poderão enviar laudo de acordo com o
item 4 do Anexo IV deste Edital. A validade do laudo médico ou psicológico, nos casos
de Transtorno do Espectro Autista, é indeterminada, não se considerando a data de
emissão.
4.1.4.6. O candidato com deficiência deverá enviar, no período de solicitação
de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo III deste Edital, via upload,
por meio de link específico no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, imagem
legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência a que se refere o
subitem 4.1.4 deste Edital. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos
casos de força maior a serem avaliados pela Comissão de Avaliação.
4.1.4.7. O envio da imagem legível do laudo médico ou do laudo
caracterizador de deficiência, conforme atribuições legais do exercício profissional e com
conhecimento na área da deficiência declarada, é de responsabilidade exclusiva do
candidato. A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por qualquer tipo de problema
que impeça a chegada desse documento a seu destino, seja de ordem técnica dos
computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores
que impossibilitem o envio.
4.1.4.8. Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões ".png",
".jpeg" e ".jpg". O tamanho de cada imagem submetida deverá ser de, no máximo, 2
MB.
4.1.4.9. A imagem do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência
terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvida, assim como não
serão fornecidas cópias do documento.
4.1.5. O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem
5.15 deste Edital, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, no ato da solicitação de
inscrição, referente ao dia de realização das provas a cargo da Fundação Cesgranrio, para
o dia de realização das provas e das demais fases, devendo indicar as condições de que
necessita para a realização dessas.
4.1.5.1. Ressalvadas as disposições previstas neste Edital, os candidatos com
deficiência participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais
candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de
aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para as
demais pessoas candidatas e todas as demais normas de regência do Concurso
Público.
4.1.5.2. O candidato que solicitar atendimento para surdez, deficiência
auditiva, surdocegueira, dislexia e/ou transtorno do espectro autista fará jus à correção
diferenciada da prova discursiva, caso o documento, a declaração ou o parecer que
motivou a solicitação de atendimento especializado seja aceito.
4.1.6. A consulta provisória dos candidatos com a inscrição deferida para
concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no endereço eletrônico
da Fundação Cesgranrio, na data provável estabelecida no cronograma constante do
Anexo III deste Edital.
4.1.6.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a situação provisória
dos candidatos com a inscrição indeferida para concorrer na condição de pessoa com
deficiência deverá
observar os
procedimentos disciplinados
na respectiva relação
preliminar.
4.2. DO PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
4.2.1. Durante os exames pré-admissionais, previstos na 5ª Etapa, cujo caráter
é eliminatório, conforme subitem 1.1, os candidatos classificados como PcD serão
submetidos à avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada
pela CAIXA, a qual emitirá parecer conclusivo sobre o enquadramento como PcD e a
compatibilidade com as atribuições do cargo.
4.2.1.1. Essa equipe analisará a qualificação do candidato como pessoa com
deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, com as alterações
posteriores, dos artigos. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei
n.º 12.764/2012, da Lei n.º 14.126/2021, e do Decreto n.º 9.508/2018, e suas
alterações.
4.2.2. É assegurado ao candidato o direito de interpor recurso contra o
resultado da etapa de exames médicos admissionais, conforme item 10.2 do Edital.
4.2.3. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência, nos
termos da legislação vigente, permanecerá somente na lista de classificação de ampla
concorrência, deixando de figurar na lista de candidatos com deficiência, se classificado
dentro do limite de vagas estabelecido.
4.2.4. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência, no
momento da contratação, será desclassificado do Concurso Público, caso sua classificação
o coloque fora do limite das vagas previstas para a ampla concorrência (incluindo
cadastro de reserva).
4.2.5.
Um
mesmo candidato
que
cumpra
os requisitos,
inclusive
de
classificação dentro do limite de vaga ou cadastro de reserva, figurará em todas as listas
como ampla concorrência, PcD, pessoa negra/ indígena ou quilombola.
4.2.6. O candidato autodeclarado PcD, pessoa negra, indígena e/ou quilombola
que não seja enquadrado como PcD, deixará de figurar apenas na lista dos candidatos
com deficiência, permanecendo na lista de candidatos de ampla concorrência, negros,
indígena e/ou quilombola, se classificado dentro do limite de vagas estabelecido.
4.2.7. Não haverá convocação administrativa de candidatos não classificados
dentro do quantitativo total de vagas e cadastro de reserva. Apenas os candidatos
aprovados dentro desse limite terão classificação final, a ser publicada no resultado
oficial. Para os demais candidatos, o resultado na página do candidato será: "Não
classificado (fora do número de vagas e cadastro de reserva)".
4.2.8. A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de
classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a
classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para os candidatos com
deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 4.1.2 deste Edital.
4.2.9. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de
candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo
candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa
condição.
4.3.
DAS
VAGAS
DESTINADAS
ÀS
PESSOAS
NEGRAS,
INDÍGENAS
E
Q U I LO M B O L A S
4.3.1. Do total de vagas destinadas a cada cargo, bem como daquelas que
vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste Concurso Público, 25% (vinte e
cinco por cento) serão reservadas a pessoas negras, 3% (três por cento) a pessoas
indígenas e 2% (dois por cento) a pessoas quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142, de
3 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
4.3.1.1. Os percentuais de 25% para pessoas negras, 3% para pessoas
indígenas e 2% para pessoas quilombolas também serão observados na formação do
cadastro de reserva.
4.3.1.2. O quantitativo de vagas e de cadastro de reserva para os candidatos
negros, indígenas e quilombolas consta no Anexo I deste Edital.
4.3.1.3. Quando a aplicação dos percentuais mencionados no subitem 4.3.1
resultar em número decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o número será
arredondado para o inteiro imediatamente superior; quando inferior a 0,5 (cinco
décimos), será arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4.3.1.4. A reserva imediata de vagas para pessoas negras, indígenas e
quilombolas ocorrerá apenas nos cargos que ofertarem duas ou mais vagas, respeitados
os percentuais definidos no subitem 4.3.1.
4.3.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da
solicitação de inscrição, optar por disputar as vagas destinadas às pessoas negras,
indígenas e/ou quilombolas, observado o período de inscrição disposto no subitem
5.3.1.
4.3.2.1. Até o final do período de solicitação de inscrição deste Concurso
Público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de
vagas, devendo, para isso, acessar o sistema de inscrição e realizar a alteração.
4.3.2.1.1. Consideram-se, para fins de reconhecimento de pertencimento
étnico-racial, os seguintes critérios:
a) Pessoa Negra: considera-se aquela que se autodeclare preta ou parda,
conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda,
nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de
julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
b) Pessoa Indígena: considera-se aquela que se identifica como parte de uma
coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente
de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal,
da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
c) Pessoa Quilombola: considera-se aquela pertencente a grupo étnico-racial,
segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme
previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
4.3.3. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas negras, indígenas e ou quilombolas serão convocados para a realização de
procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
4.3.3.1.
Esses
procedimentos
poderão
incluir,
conforme
o
caso,
heteroidentificação para
pessoas negras, comprovação documental
para pessoas
indígenas e comprovação documental para pessoas quilombolas, nos termos deste
Ed i t a l .
4.3.4. Em cada uma das fases do Concurso Público, não serão computadas,
para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas nos termos da Lei nº 15.142/2025 e detalhado pelo Decreto nº
12.536/2025,
os
candidatos
autodeclarados negros,
indígenas
e/ou
quilombolas,
classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência,
sendo que esses candidatos constarão tanto da lista das aprovados dentro do número de
vagas da ampla concorrência como também da lista das aprovados para as vagas
reservadas, em todas as fases do Concurso Público. Embora figurem simultaneamente nas
listas de candidatos aprovados para a ampla concorrência e para as vagas reservadas,
esses candidatos ocuparão, efetivamente, as vagas destinadas à ampla concorrência, e
não as vagas reservadas.
4.3.4.1. Para garantir o quantitativo previsto no Anexo I de reserva de vagas
de pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, serão acrescentadas à lista de aprovados
como pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, tantos candidatos quanto forem as
que ocuparem vagas da ampla concorrência, nos mesmos Cargo/Polo de trabalho e grupo
étnico racial.
4.3.5. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas, confirmados nos procedimentos complementares, aprovados e nomeadas dentro
do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão contabilizadas para
efeito de preenchimento das vagas reservadas.
4.3.6 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas poderão concorrer
concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, desde que requeiram
no ato da inscrição e atendam a essa condição nos termos estabelecidos neste Ed i t a l .
4.3.7.
A
autodeclaração do
candidato
goza
da presunção
relativa
de
veracidade e terá validade exclusivamente para este Concurso Público.
4.3.8. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira
responsabilidade do candidato.
4.4.
DO
PROCEDIMENTO
DE
CONFIRMAÇÃO
COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS)
4.4.1. Antes da homologação e divulgação dos resultados finais, os candidatos
aprovados que se autodeclararem negros, serão convocados para o procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração.
4.4.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da condição autodeclarada.
4.4.3.
Para
o procedimento
de
heteroidentificação,
a pessoa
que
se
autodeclarou negra deverá se apresentar à Comissão de Heteroidentificação.
4.4.3.1. A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco)
integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ser
composta, preferencialmente, por integrantes com diversidade de gênero, cor e
naturalidade.
4.4.3.2. Os currículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação
serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio.
4.4.4. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fundação
Cesgranrio
para
fins
de
registro
de
avaliação
para
uso
da
Comissão
de
Heteroidentificação em eventuais recursos interpostos.
4.4.4.1. A não confirmação da autodeclaração do candidato como negro, o
não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração,
o não fornecimento dos dados biométricos acarretarão a perda do direito de concorrer
às vagas reservadas às pessoas negras. Nessa hipótese, o candidato passará a figurar
apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que tenha obtido nota
suficiente nas fases anteriores do certame.
4.4.5. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
4.4.5.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
4.4.5.1.1. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 4.4.5.1
deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e
municipais.
4.4.5.1.2. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em
ancestralidade, conforme previsto em legislação vigente para a aferição da condição
declarada pelo candidato no Concurso Público.
4.4.6. Será considerado como pessoa negra aquela assim reconhecida pela
maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
4.4.6.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade
apenas para este Concurso Público.
4.4.6.2.
Durante
o
procedimento
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração, o candidato terá seus dados biométricos coletados.
4.4.6.3. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença
dos candidatos.
4.4.6.4. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4.4.7. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela Comissão de
Heteroidentificação, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se houver sido
contratado, ficará sujeito à declaração da nulidade do contrato de trabalho assinado,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
4.4.8. Caso a Comissão de Heteroidentificação constate a prestação de
declaração falsa pelo candidato, os documentos e informações referentes ao referido
candidato serão encaminhados às autoridades competentes para adoção das providências
penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela Comissão.
4.4.9. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra
não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
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