DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 819/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 025.511/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a JGM FARMÁCIA LTDA., CNPJ: 07.487.156/0001-98, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 2070/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan
de Jesus, Sessão de 25/3/2025, proferido no processo TC 025.511/2021-1, por meio do
qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 10815/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/9/2023, e, no mérito, deu-lhe
provimento parcial.
Fica NOTIFICADA, ainda, a JGM FARMÁCIA LTDA. do Acórdão 12019/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 31/10/2023, por meio do qual o
Tribunal conheceu do recurso interposto para, no mérito, rejeitá-lo.
Dessa forma, fica a JGM FARMÁCIA LTDA. notificada a recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde - MS, valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/11/2025:
R$ 542.488,22; em solidariedade com os responsáveis: Jaques Vasconcelos Araujo - CPF:
060.619.596-30; Karla Cominatti Jardim Oliveira - CPF: 130.309.407-05, Julio Cesar Ferreira
Leite - CPF: 027.787.437-82, e Alisson Sena Pontes - CPF: 855.739.226-53. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 22.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 814/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 006.908/2023-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO LEONARDO COELHO BRITO, CPF: 428.801.305-49, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
4/11/2025: R$ 211.788,97; em solidariedade com os responsáveis: O.P.F. Construções Eireli -
CNPJ: 05.900.542/0001-34, e Jalene Fernandes Cardoso - CPF: 318.065.975-00.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): pagamentos por serviços não
executados no âmbito do Convênio 719792/2009 (Siafi 719792). Normas infringidas: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93
do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da
Lei 8.666/93; Cláusula Segundo, II, "a", "b" e "c", e Clásula Nona do Termo de Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 4/11/2025: R$ 234.825,55; b) imputação de multa (arts. 57
e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável
ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais
(art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas
contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g"
e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros
de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da
Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da
Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no prazo,
o
processo terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 772/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 039.780/2023-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA GLAUCIANE CALDEIRA TEIXEIRA, CPF: 044.836.536-79, do Acórdão 1373/2025-
TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 25/6/2025, proferido no
processo TC 039.780/2023-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-a a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 21/10/2025: R$ 103.438,19; em
solidariedade com o responsável Maycon Antonio Penizolo - CPF: 059.939.046-82. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 805/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 019.433/2023-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA NATALIA DANIELE DORIGHELLO CARARETO, CPF: 338.180.518-52, do Acórdão
4648/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de
15/7/2025, proferido no processo TC 019.433/2023-9, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. O Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 31/10/2025: R$ 453.033,02. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone
"Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
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