DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 804/2025-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 036.194/2021-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a SG GEOTECNIA LTDA, CNPJ: 03.876.747/0001-04, na pessoa de seu
representante legal, Sr. Adonai Silva Guimarães, CPF: 036.523.945-34 do Acórdão
2309/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de
1/4/2025, proferido no processo TC 036.194/2021-2, por meio do qual o Tribunal reviu, de
ofício, o Acórdão 4651/2024-TCU-Primeira Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º
da resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à
empresa SG Geotecnia Ltda. por meio do item 9.6 do referido acórdão, em razão da
comprovação, nos autos, da extinção da personalidade jurídica da empresa.
Fica NOTIFICADA ainda a SG GEOTECNICA LTDA do Acórdão 4651/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Weder de Oliveira, Sessão de 2/7/2024, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/10/2025: R$
401.542,62; em solidariedade com a responsável Maria Angelica Juvenal Maia - CPF:
033.156.815-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Informo que, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de
25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos,
suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a
16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à
Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 758/2025-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 005.041/2016-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA, CPF: 394.958.682-20, representado
pelo Sr. Manuel Carlos Garcia Gonçalves, OAB: 6492/PA, do Acórdão 4200/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 9/7/2024, proferido no processo
TC 005.041/2016-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o
Acórdão 15238/2021-TCU-Segunda Câmara, sessão de 21/9/2021 e, no mérito, negou-lhe
provimento .
Dessa forma, fica FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA notificado a
recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/10/2025: R$ 1.084.849,01; em
solidariedade com a responsável CONSTRUTORA CARAJARI LTDA - CNPJ: 03.035.543/0001-
32. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 728/2025-TCU/SEPROC
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 006.360/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a UNIVERSUS ESCRIT. DE ARTES PROD. ARTISTICAS E CULT.LTDA, CNPJ:
02.020.718/0001-75, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 57/2025-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 28/1/2025,
proferido no processo TC 006.360/2023-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/10/2025: R$ 581.808,72; em
solidariedade com o responsável Givanildo Amancio da Silva - CPF: 464.535.804-97. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 749/2025-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 001.108/2018-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a ELB CONSULTORIA & PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA., CNPJ: 02.177.744/0001-
01, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1679/2025-TCU-Segunda Câmara,
Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 25/3/2025, proferido no processo TC 001.108/2018-
2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até
o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 15/10/2025: R$ 658.289,22; em solidariedade com os responsáveis: Erike Laerte Busoni
- CPF: 259.075.398-52, e Suien Jandira Busoni - CPF: 336.735.368-00. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 812/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 003.191/2025-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a MONTE - PRODUÇÕES, ARTES CULTURA E MIDIAS LTDA,
CNPJ: 15.352.978/0001-90, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do
Cinema valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente até 4/11/2025: R$ 330.449,44; em solidariedade
com o responsável: Bruno Rafael Monteiro Moreira - CPF: 637.713.573-49.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Monte - Produções, Artes
Cultura e Mídias Ltda, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores
transferidos no âmbito do Festin - 11º Festival de Cinema Itinerante de Língua
Portuguesa,
no
período
de
9/3/2020 a
9/12/2020,
cujo
prazo
encerrou-se
em
18/1/2021. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art.
66, do Decreto 93.872/1986; art. 5º da Instrução Normativa Ancine 124/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/11/2025: R$ 366.412,26; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

                            

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