DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 4º Se a solução que atenda às necessidades da Embratur não existir no
mercado ou necessitar de adaptação, a Embratur poderá conceder o prazo para a
apresentação de propostas de até 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos
casos justificados.
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 15. São procedimentos auxiliares das licitações que poderão ser adotados
pela Embratur:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação permanente;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral;
VI - catálogo eletrônico de padronização; e
VII - chamamento público.
§ 1º A Embratur poderá criar e manter editais de credenciamento para
contratação direta de serviços e aquisição de bens, nas seguintes condições:
I - formalização de editais de chamamento público para o credenciamento,
garantindo ampla e irrestrita participação de qualquer empresa que preencha os requisitos
de qualificação necessárias à segurança da execução de demandas;
II - garantia de tratamento isonômico a todas as empresas credenciadas; e
III - fixação de condições uniformes para o credenciamento dos interessados e
para a execução dos serviços.
§2º O credenciamento e o chamamento público poderão ser utilizados para a
contratação de empresa para o fornecimento de produto, de processo ou de teste de
soluções inovadoras elaboradas, desenvolvidas ou a serem desenvolvidas por startups,
com ou sem risco tecnológico.
§ 3º A duração do credenciamento terá vigência máxima 05 (cinco) anos.
§ 4º Fica autorizada a revogação do chamamento público vigente, quando for
necessária a alteração de cláusulas, devendo ser executado novo procedimento de
credenciamento.
§ 5º As demandas advindas do credenciamento devem ser formuladas por
meio de contrato ou outros instrumentos hábeis, nos termos do art. 38 deste Manual,
devendo constar todas as obrigações pactuadas na convocação da empresa credenciada.
§6º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo, obedecerão
a critérios claros e objetivos definidos em norma interna da Diretoria Executiva.
§7º Os procedimentos auxiliares serão regulamentados através de norma
interna a ser editada pela Diretoria-Executiva.
Seção II
Do Regime de Execução
Art. 16. Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I - contratação por preço unitário, nos casos em que não for possível definir
previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - contratação por preço global, quando for possível definir previamente, com
boa margem
de precisão,
as quantidades
dos serviços
a serem
posteriormente
executados;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de
pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - contratação por empreitada integral, nos casos em que o contratante
necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação
imediata;
V - contratação semi-integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja
execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for
possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem
posteriormente executados na fase contratual;
VI - contratação integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de
natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou
puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no
mercado.
Art. 17. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de
engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores
ou iguais à mediana de seus correspondentes nas tabelas referenciais, a exemplo do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e do Sistema
de Custos Referenciais de Obras, criado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as
peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o
disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização
de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades
da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de
dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 18. O Termo de Referência - TR ou o Projeto Básico - PB, deverá conter,
no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - definição do objeto;
II - fundamentação e justificativa da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - regime de execução ou forma de fornecimento;
VI - necessidade de formalização de termo de contrato ou instrumento
equivalente;
VII - modelos de execução do objeto e de gestão do contrato, contendo inclusive a
forma de controle e fiscalização contratual, bem como as condições de entrega, se for o caso;
VIII - critérios de medição e pagamento, contendo inclusive as condições de
aceitação do objeto;
IX - critérios de seleção de fornecedor, inclusive modo de disputa no caso de
licitação, e razão de escolha do fornecedor, no caso de contratação direta;
X - indicação do sigilo do orçamento ou, caso decidida a sua divulgação de
forma justificada, as estimativas detalhadas dos preços;
XI - definição das responsabilidades das partes;
XII - sanções administrativas;
XIII - garantia do produto ou serviço, se exigida;
XIV - garantia de execução do contrato, se exigida;
XV - critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
XVI - critérios e índices de reajustes, conforme o caso;
XVII - adequação orçamentária;
XVIII - subcontratação e consórcios;
XIX - matriz de riscos, quando couber;
XX - objetivo estratégico e o eixo ESG da Embratur alcançados pela
contratação.
Parágrafo único. Devem ser preferencialmente utilizados os modelos de Termo
de Referência padronizados, elaborados e divulgados pela Embratur.
Seção III
Da Pesquisa de Preço
Art. 19. A área demandante poderá realizar prévia pesquisa de preço de
mercado, devendo, obrigatoriamente, comprovar a realização da pesquisa com, no
mínimo, três propostas válidas e justificadas, visando identificar o menor preço, média ou
mediana, a fim de estabelecer os parâmetros de preço para a contratação.
§ 1º Fica autorizada a aquisição do bem ou contratação do serviço cuja
pesquisa prévia de preço de mercado tenha identificado o menor preço, média ou
mediana, para as contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º Quando o bem ou serviço for único no mercado e não for possível realizar
prévia pesquisa de preço, a área demandante deverá fundamentar a impossibilidade de
realizar a pesquisa com, no mínimo, três propostas e deverá justificar a pesquisa
realizada.
Art. 20. A Embratur poderá utilizar sistema próprio, o Sistema de Registro de
Preços nas contratações de serviços e bens do Portal Nacional de Contratações Públicas -
Comprasnet ou qualquer outro portal que atenda as necessidades da Embratur
relacionadas às publicações de licitações e dispensas, oportunizando a devida condução
dos certames.
§1º Nas contratações advindas do Sistema de Registro de Preços, a Embratur
deverá seguir as normas e legislações vinculadas ao portal escolhido.
§2º A justificativa para a utilização deste sistema deve estar contida no Termo
de Referência.
Art. 21. No caso de licitações realizadas sob a égide do Sistema de Registro de
Preços, é permitida:
I - a adesão da Embratur em licitações no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
bem como de outros serviços sociais autônomos;
II - a adesão de outras entidades em licitações realizadas pela Embratur por
qualquer entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços
sociais autônomos;
III - a participação da Embratur como integrante dos procedimentos do Sistema
de Registro de Preços em licitações em âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de
outros serviços sociais autônomos;
IV - a participação em licitações realizadas pela Embratur por qualquer
entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais
autônomos como integrantes dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços.
§ 1º No caso de adesão ou participação da Embratur em licitação realizada por
outra entidade, o contrato poderá sofrer alterações para as devidas adaptações às normas.
§ 2º A adesão da Embratur em licitações realizadas pelo sistema de registro de
preço deverá ser precedida de pesquisa de preço, a fim de comprovar a sua
vantajosidade.
Art. 22. A vigência do registro de preço será de 12 (doze) meses e deverá estar
prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual
período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém
vantajoso.
Art. 23. Será facultado à Embratur, contratar outro fornecedor constante na
Ata, desde que respeitada a ordem de classificação e mantidas as condições da proposta
apresentada, caso o fornecedor detentor do menor preço registrado não tenha condições
de atender toda a demanda solicitada.
Art. 24. O Registro de Preço será cancelado quando o fornecedor:
I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao
praticado pelo mercado; e
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da Embratur.
Art. 25. O sistema de Registro de Preços poderá também ser utilizado nas
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços.
Seção IV
Dos Critérios de Julgamento
Art. 26. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
§ 1° Os tipos de licitação "técnica e preço" realizados na modalidade
Concorrência, serão utilizados, preferencialmente, para contratações que envolvam
natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste
caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será
feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de
preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão
objetivos.
§ 3° Nas licitações, na modalidade pregão eletrônico, só serão admitidos os
tipos "menor preço" ou "maior desconto".
§ 4º A aplicação dos critérios de julgamento atenderão à conveniência e
melhor benefício para Embratur, respeitando o disposto no art. 4º deste Manual.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 27. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 200.000,00 (duzentos
mil Reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda,
as obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e
para alienações, nos casos previstos neste manual, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez:
a) os valores estabelecidos nos incisos I e II, são atualizados anualmente, todo
dia 1º de janeiro, com base na média do Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM ou
Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC do ano anterior ou por variação de custos,
conforme deliberação da Diretoria-Executiva;
b) o parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de
licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior;
c) a aferição dos valores estabelecidos nos incisos I e II, obedecerão o
somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora
e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
III - quando
não acudirem interessados à licitação
anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Embratur, bem como para
seus respectivos escritórios ou filiais, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas
finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a
escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento,
em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou
distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
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