DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 213
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades............................................................................................................ 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 27
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 84
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109
Ministério dos Transportes................................................................................................... 114
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 116
Ministério Público da União................................................................................................. 121
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132
Poder Legislativo ................................................................................................................... 154
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 157
.................................. Esta edição é composta de 165 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4921 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol
ADVOGADO(A/S): Deusdedith Ferreira Araujo OAB's (550/RR, 84416/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus OAB 1019/RR
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a
17.10.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA .
LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES
DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39,
§ 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM
CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA .
OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e
III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que
criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia
Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente
subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio
apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que
regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de
polícia do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n.
131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de
urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro
material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração
do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices
distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única,
para a remuneração dos delegados de polícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada
pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter
emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em
seguida, votada
e aprovada, em dois
turnos, no Plenário.
Processo legislativo
observado.
4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem
mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício
formal.
5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento
básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006
consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado
de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados - Anexos II
(Tabela de Salários - Categoria: Nível Superior - NSPC-500) e III (Tabela de Salários -
Categoria: Nível Superior - NSPC-500) do citado diploma - a carreiras de nível superior.
6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de
vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a
elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 -
atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de
cada cargo -, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes.
7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies
remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).
8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da
carreira
dos delegados
de
polícia
(LC n.
131/2008
do
Estado de
Roraima),
fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza
os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à
isonomia.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedido julgado improcedente.
ADI 4285 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Otavio Balestra Neto OAB 24245/GO
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás
ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena OAB's (2652/GO, 85546/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro
Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.697/2006 DO ESTADO DE GOIÁS. AGENTE
LEGISLATIVO. CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RIS CO
DE VIDA. PERCEPÇÃO POR AO MENOS 5 ANOS. VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO. VÍCIO
FORMAL.
AUSÊNCIA.
FATOR
DE
DIFERENCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
CONCURSO
PÚBLICO.
SISTEMA
REMUNERATÓRIO.
PARÂMETROS.
COMPATIBILIDADE.
PARCELA.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCURSO
PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 15.697, de
12 de junho de 2006, do Estado de Goiás, por meio da qual incorporada ao
vencimento dos Agentes Legislativos, categoria funcional Agente de Segurança, em
caráter permanente, a Gratificação de Risco de Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na lei que
incorpora
ao vencimento
de
servidor
público gratificação
concedida
mediante
resolução; e (ii) verificar se a incorporação da Gratificação de Risco de Vida é
compatível com os princípios da isonomia, da impessoalidade e do concurso público
(CF, art. 5º, caput, e 37, caput e inciso II), bem assim com os parâmetros do sistema
remuneratório dos servidores públicos (CF, art. 39, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 15.697/2006 do Estado de Goiás, que prevê a incorporação da
Gratificação de Risco de Vida, subsiste por si só e não retira da Resolução n.
1.041/2000/AL-GO - mediante a qual criada a verba, porém já revogada - seu
fundamento imediato de validade. Os atos veiculam conteúdos jurídicos distintos.
4. Não cabe ao STF pronunciar-se acerca da constitucionalidade de ato normativo
não impugnado, tampouco de norma revogada, independentemente da existência de efeitos
residuais concretos. Precedentes.
5. A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que
desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida,
consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida
pelo serviço realizado. Fator de diferenciação legítimo.
6. Trata-se incorporação razoável, compatível com a isonomia e o princípio
da impessoalidade, na medida em que condicionada ao exercício das funções de
segurança por prazo não inferior a 5 anos, dentro do período de 6 anos de vigência
da norma que instituiu a gratificação, a qual foi automaticamente extinta depois de
incorporada. Distinção quanto aos precedentes firmados nas ADIs 2.821 e 3.228.
7. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura o pagamento de adicional
remuneratório aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
8. A incorporação do benefício sob determinadas condições, a fim de que
se torne remuneração, insere-se no campo reservado ao legislador de opção político-
normativa e institucional legítima, observado instrumento próprio e potencializando as
garantias da segurança jurídica bem assim da confiança e boa-fé dos servidores que a
perceberam por longo tempo.
9. A incorporação está fundada no desempenho de funções de segurança
que expõem os servidores a risco de vida, diferentemente dos demais cargos de nível
médio, e não contraria a exigência do concurso público (CF, art. 37, II) e os padrões
do sistema remuneratório dos servidores públicos (CF, art. 39, § 1º).
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.254, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Dia Nacional da Proteção de Dados.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Proteção de Dados, a ser celebrado,
anualmente, no dia 17 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
Fechar