DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
. .UNIDADE: 55101 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Adm. Direta
.
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
5133
Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome
230.380.000
.At i v i d a d e s
.
5133 20GD
Inclusão Produtiva Rural
08 244
.49.680.000
5133 20GD 6507
Inclusão Produtiva Rural - Nacional (Crédito Extraordinário)
08 244
.49.680.000
Família atendida (unidade): 10.800 (Acréscimo)
S
3-ODC
2
90
0
1000
.49.680.000
5133 2792
Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias
em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de
Emergência ou Calamidade Pública
08 244
.60.000.000
5133 2792 6507
Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias
em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de
Emergência ou Calamidade Pública - Nacional (Crédito Extraordinário)
08 244
.60.000.000
Família beneficiada (unidade): 112.000 (Acréscimo)
S
3-ODC
2
90
0
1000
.60.000.000
5133 2798
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da
Segurança Alimentar e Nutricional
08 306
.120.700.000
5133 2798 6506
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da
Segurança Alimentar e Nutricional - Nacional (Crédito Extraordinário)
08 306
.120.700.000
.
.Família agricultora beneficiada (unidade): 12.000 (Acréscimo)
.
.S
.3-ODC
.2
.90
.0
.1000
.120.700.000
.TOTAL - FISCAL
0
.TOTAL - S EG U R I DA D E
230.380.000
.TOTAL - GERAL
230.380.000
DECRETO Nº 12.711, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, para
dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de
animais destinados ao abate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de
cooperação técnica com os entes federativos;
III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de
animais destinados ao abate.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
R E P U B L I C AÇ ÃO
MENSAGEM Nº 1.661, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto
nº 12.702, de 30 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de
2025, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Naipi Ltda., para executar, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município
de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.".
(*) Republicação da Mensagem nº 1.661, por ter constado incorreção, quanto ao original, na
Edição 212, do Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2025, Seção 1, página 4.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
R E P U B L I C AÇ ÃO
MENSAGEM Nº 1.662, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do
Decreto nº 12.703, de 30 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 31
de outubro de 2025, que "Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à
Fundação Educacional de Ponta Grossa para a Universidade Estadual de Ponta Grossa para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.".
(*) Republicação da Mensagem nº 1.662, por ter constado incorreção, quanto ao original,
na Edição 212, do Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2025, Seção 1, página 4.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.665, de 6 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.324, de 6 de novembro de 2025.
Nº 1.666, de 6 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.254, de 6 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
RESOLUÇÃO CEP Nº 22, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Comissão de ética
Pública da Presidência da República (CEP).
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º, inc. V, do Decreto nº 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, 22 de abril de
2024, e na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da CEP, constante do Anexo a
esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de
2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Presidente da Comissão
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) é
órgão autônomo, vinculado à Presidência da República, com competência para orientar
autoridades da Alta Administração Federal em matéria de ética pública, aplicar o
Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), manifestar-se sobre conflito
de interesses e apurar condutas em desacordo com as normas éticas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA POSSE
Art. 2º A CEP será integrada por sete brasileiros de idoneidade moral, reputação
ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da
República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. A atuação no âmbito da CEP não enseja remuneração para
seus membros, sendo considerada prestação de relevante serviço público.
Art. 3º A posse dos membros da CEP ocorrerá em reunião solene, em data
e local a serem definidos pelo seu Presidente.
TÍTULO II
DA ELEIÇÃO E MANDATO DO PRESIDENTE
Art. 4º O Presidente da CEP será eleito pelos seus membros, por maioria
simples, em votação aberta.
Art. 5º O mandato do Presidente terá duração de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
Art. 6º A eleição do Presidente deverá ocorrer na primeira reunião ordinária
anterior ao término do mandato em curso ou, na hipótese de vacância do cargo, na
reunião subsequente à ocorrência do fato que a ensejar.
Art. 7º Compete ao Presidente eleito iniciar o exercício de suas funções
imediatamente após o término do mandato anterior, mantendo-se no cargo pelo
período do mandato ou até a eleição de seu sucessor, assegurada a continuidade das
atividades da CEP.
Parágrafo
único.
O
Presidente
eleito
escolherá,
dentre
os
demais
Conselheiros, o seu substituto, para suas ausências ou impedimentos legais.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA, DA PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA E DA ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Ao Presidente da CEP compete:
I - representar a CEP perante órgãos, entidades e autoridades e em eventos
públicos;
II - designar integrante do Colegiado ou da Secretaria-Executiva da Comissão
de Ética Pública (SECEP) para participar de eventos, palestras ou oficinas com objetivo
de difundir, em caráter pedagógico, os valores e normas éticas, o CCAAF e a Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013;
III - convocar e presidir as reuniões da CEP;
IV - orientar e aprovar a pauta das reuniões, elaborada pela SECEP;
V - aprovar a inclusão de novas matérias após a publicação da pauta, até
o início de cada reunião;
VI - tomar os votos dos membros e proclamar os resultados nas deliberações;
VII - proferir voto de qualidade;
VIII - decidir pedido de vista de processos em julgamento;
IX - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por
entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;
X - decidir questões de ordem ou submetê-las à CEP;
XI - delegar, mediante ato formal, a membros da CEP, atribuições de sua
competência;
XII - celebrar acordos de cooperação técnica e outros instrumentos, dando
ciência imediata aos demais membros;
XIII - orientar os trabalhos da CEP, ordenar os debates e iniciar e concluir
as deliberações;
XIV - orientar e supervisionar os trabalhos da SECEP;
XV - determinar a divulgação de sua agenda de compromissos públicos;
XVI - determinar diligências prévias à instauração de Processo Ético;
XVII - propor à CEP a instauração de processos de apuração de condutas
que possam configurar infrações éticas;
XVIII - instituir grupos de trabalho para estudos, diagnósticos e projetos de
interesse da CEP;
XIX - decidir casos de urgência, quando não houver relator designado,
submetendo-os à ratificação pelo Colegiado, na reunião subsequente;
XX - presidir a distribuição ou determinar redistribuição de processos nos
casos de afastamento superior a trinta dias, suspeição ou impedimento; e
XXI - decidir em grau de recurso, em primeira instância, os processos
alusivos à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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