DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO V
DOS TIPOS DE PROCESSO E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. No exercício de sua competência, a CEP apreciará e deliberará
sobre os seguintes tipos de processo:
I - Processo de Consulta do Sisética;
II - Processo de Conflito de Interesses;
III - Processo de Apuração Ética.
Art. 27. Cada tipo de processo observará o rito e os procedimentos
específicos definidos em norma própria ou em deliberação da CEP, respeitados os
princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 28. A classificação do tipo processual constará expressamente no
despacho de autuação ou no despacho que determinar sua reclassificação, devendo ser
considerada para fins de distribuição, instrução e registro estatístico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR TIPO DE PROCESSO
Seção I
Do Processo de Consulta do Sistema de Gestão da Ética
Art. 29. A CEP decidirá sobre consultas em tese, que versem sobre dúvida
na aplicação de dispositivos legais ou regulamentares em matéria de ética pública.
§ 1º A consulta deverá conter indicação precisa de seu objeto e, quando for
o caso, estar instruída com a documentação pertinente.
§ 2º A resposta à consulta terá caráter normativo geral quando for
aprovada por maioria absoluta dos membros da CEP.
§ 3º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe
forem dirigidas pelas Comissões de Ética Setoriais e pelos órgãos e entidades que
integram o Poder Executivo Federal.
Art. 30. A SECEP poderá responder diretamente à consulta, mediante
expediente fundamentado, nos casos em que:
I - a matéria consultada já estiver disciplinada de forma expressa em
Resolução ou Súmula; e
II - quando a questão já tiver sido objeto de deliberação da CEP, com jurisprudência
consolidada.
Seção II
Do Processo de Conflito de Interesses
Art. 31. O processo de conflito de interesses será instaurado para julgar ou
fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar
medidas para sua prevenção ou eliminação.
§ 1º Instaurado o processo será realizada a análise preliminar quanto à
matéria, à competência da CEP e à existência de elementos mínimos para análise de
conflito de interesses.
§ 2º Quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do parágrafo
anterior, o processo será arquivado por meio de decisão monocrática.
§
3º
A
parte
interessada
poderá
ser
notificada
para
apresentar
manifestações no prazo estabelecido pelo relator ou pela SECEP, podendo instruir os
autos com documentos pertinentes.
§ 4º Concluída a instrução, será elaborado voto pelo Relator, a ser
submetido à CEP para deliberação.
Art. 32. As manifestações da CEP sobre a existência ou não de conflito de
interesses nas consultas a elas submetidas compreenderão:
I - autorização para o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder
Executivo Federal exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito
de interesses ou sua irrelevância;
II - dispensa, a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder
Executivo Federal, de cumprir o período de impedimento legal, quando verificada a
inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
III - estabelecimento de medidas condicionantes ao exercício de atividade
privada para prevenção de conflitos de interesses; e
IV - reconhecimento da existência de potencial conflito de interesses e
consequente submissão do consulente ao período de impedimento legal.
Art. 33. As deliberações da CEP relativas à análise das Declarações de
Conflito de Interesses (DCI) de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de
2020, compreenderão recomendações para prevenção de situações que possam gerar
conflito de interesses.
Seção III
Do Processo Ético
Art. 34. O Processo Ético será instaurado de ofício ou mediante provocação
para examinar a conduta de agente público da Alta Administração Federal que possa
configurar infração a preceitos éticos.
Art. 35. As denúncias encaminhadas para a CEP serão autuadas pela SECEP
e distribuídas entre os membros do Colegiado, para relatoria.
Art. 36. São requisitos para o recebimento da denúncia:
I - elementos mínimos para a apuração:
a) descrição da conduta;
b) indicação da autoria, caso seja possível; e
c) apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
II - recair sobre agente público sujeito à competência da CEP;
III - tratar de matéria ética; e
IV - não se referir a fato anteriormente apurado e deliberado pela CEP.
Art. 37.
Ausentes os
requisitos para
o recebimento
da denúncia,
o
conselheiro relator determinará o arquivamento sumário em decisão a ser submetida
a referendo do Colegiado.
Art. 38. As fases do Processo Ético são as seguintes:
I - Procedimento Preliminar (PP), compreendendo:
a) instauração;
b) provas documentais e, quando necessário, manifestação do investigado e
realização de diligências;
c) juízo de admissibilidade;
d) voto do relator; e
e) julgamento pelo Colegiado, determinando o arquivamento, com ou sem
recomendação, ou a abertura de Processo de Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética (PAE), subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. realização de diligências, se necessárias;
2. defesa do interessado;
3. produção de provas;
4. alegações finais.
c) voto do relator; e
d) julgamento pelo Colegiado, que poderá declarar o arquivamento, a
improcedência ou a procedência para aplicar sanção, podendo, em todos os casos,
fazer recomendações.
Parágrafo único. Poderá ser celebrado
ACPP em qualquer das fases
processuais, desde que anterior à decisão final.
Art. 39. Até a conclusão final, todos os processos de apuração de infração
ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio
de 2012 e, após, estarão acessíveis aos interessados, respeitados o art. 2º, parágrafo
único, inc. V, e art. 46, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 40. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, contra decisão da
CEP, desde que devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação do resultado do julgamento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à própria CEP, devendo conter:
a) identificação do requerente;
b) exposição dos fundamentos de fato e de direito; e
c) indicação precisa dos pontos da decisão que se pretende ver reexaminados.
§ 2º O pedido de reconsideração não suspende os efeitos da decisão
impugnada, salvo deliberação expressa e fundamentada do Relator.
§ 3º O requerente poderá juntar novos documentos com o pedido de
reconsideração.
§ 4º No julgamento do pedido de reconsideração será admitida sustentação
oral pelo interessado ou seu representante.
§ 5º A decisão proferida em sede de pedido de reconsideração terá caráter
definitivo na esfera da CEP, não admitida nova reconsideração ou recurso interno.
TÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 41. À SECEP compete o apoio técnico, administrativo e operacional para
assegurar o funcionamento eficiente do Colegiado, abrangendo, sem prejuízo de outras
atribuições, as seguintes providências:
I - organizar a agenda das
reuniões, assegurando o apoio logístico
necessário;
II - secretariar as reuniões;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração das atas;
IV - prestar suporte aos membros da CEP no desempenho de suas atividades;
V - organizar a instrução das matérias submetidas à deliberação da CEP;
VI - elaborar ou supervisionar estudos e pareceres destinados a subsidiar as
decisões da CEP;
VII - acompanhar a execução das deliberações e diretrizes da CEP, adotando
as providências necessárias para o cumprimento das decisões colegiadas e das
determinações do Presidente;
VIII
-
dar cumprimento
às
determinações
dos
membros da
CEP
nos
processos de sua relatoria;
IX - deferir, por uma única vez, pedidos justificados de prorrogação de
prazos para apresentação de manifestação inicial ou defesa nos processos éticos;
X - abrir prazo para apresentação de alegações finais, antes do julgamento
dos Processos de Apuração Ética (PAE);
XI - promover a publicação das deliberações da CEP;
XII - acompanhar os membros da CEP na realização de reuniões, audiências,
oitivas de testemunhas e tomadas de depoimentos;
XIII - orientar e supervisionar os trabalhos das coordenações;
XIV - planejar, acompanhar e executar a ação orçamentária destinada à
promoção da conduta ética no Poder Executivo Federal;
XV - encaminhar solicitações de deslocamento e diárias para viabilizar a
participação dos membros da CEP nas reuniões e atividades;
XVI - acompanhar, junto à Presidência, o atendimento de convites para
participação dos membros da CEP em reuniões, comitês, eventos e outras atividades
relacionadas à promoção da ética pública;
XVII - elaborar e executar o plano de trabalho anual aprovado pelo CEP;
XVIII - gerenciar e acompanhar o recebimento de processos pelo Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) e determinar a abertura de processos em razão de denúncias
e manifestações recebidas por outros meios de comunicação;
XIX - organizar e manter os registros dos processos, documentos e instrumentos
administrativos;
XX - gerir o patrimônio sob sua responsabilidade;
XXI - providenciar a publicação e divulgação dos atos normativos e das
súmulas aprovados pela CEP; e
XXII - exercer outras atribuições definidas pela CEP.
Parágrafo único: A SECEP submeterá à Presidência da CEP os casos omissos
relativos à competência prevista neste artigo.
Art. 42. A SECEP submeterá à CEP proposta de plano de trabalho anual que
contemple as atividades a serem desenvolvidas, as metas e os indicadores a serem
atingidos e os recursos necessários à sua execução.
§ 1º Nas reuniões ordinárias da CEP, a SECEP apresentará informações sobre
o andamento da execução das atividades previstas no plano de trabalho e sobre os
resultados obtidos, ainda que parciais.
§ 2º O plano de trabalho anual será apreciado e aprovado pela CEP e
poderá ser revisado no curso de sua execução, em face de eventuais necessidades de
ajustamento ou do estabelecimento de novas ações.
CAPÍTULO II
DAS COORDENAÇÕES
Art. 43. A SECEP contará com coordenações, incumbidas da execução de
atividades especializadas, assim distribuídas:
I - Coordenação-Geral do Sistema de Gestão da Ética - CGSIS;
II - Coordenação-Geral de Análise de Conflito de Interesses - CGACI; e
III - Coordenação-Geral de Análise de Processos Éticos - CGAPE.
Seção I
Da Coordenação-Geral do Sistema de Gestão da Ética (CGSIS)
Art. 44. Compete à CGSIS, prestar assessoramento técnico à CEP na
promoção, coordenação e supervisão, em âmbito nacional, da implementação e
aperfeiçoamento do Sisética, abrangendo as seguintes atribuições:
I - elaborar e executar projetos, estudos e medidas voltados à eficiência, à
eficácia, à valorização de boas práticas e à modernização do Sisética;
II - auxiliar no acompanhamento da execução dos acordos de cooperação
firmados entre a CEP e demais órgãos ou entidades;
III - examinar os documentos constantes dos autos e auxiliar na elaboração
de despachos e votos dos membros da CEP;
IV - conduzir a instrução processual, compreendendo:
a) juntada de documentos relevantes ao processo;
b) elaboração de despachos de mero expediente, ofícios e atos preparatórios; e
c) apoio na realização de reuniões e audiências, bem como na lavratura de
certidões;
V - promover o registro da deliberação por meio de certidões indicativas do
julgamento, retirada de pauta ou pedido de vista;
VI - elaborar nota técnica ou nota informativa sobre matéria relacionada ao
Sistema de Gestão da Ética;
VII - auxiliar na elaboração de documentos, estudos e propostas normativas
relacionados à matéria do Sisética;
VIII - auxiliar na promoção de ações de articulação e apoio técnico para a
criação, regularização e fortalecimento de Comissões de Ética Setoriais;
IX - coordenar e executar programas de capacitação e formação continuada
em matéria de ética pública, integridade e funcionamento das comissões;
X
-
planejar e
realizar
a
avaliação
do
Sisética, estudos
técnicos
e
diagnósticos periódicos sobre a atuação das Comissões de Ética Setoriais, com vistas à
identificação de fragilidades, riscos éticos e oportunidades de melhoria sistêmica;
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