DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Aos membros da CEP compete:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos processos em deliberação;
III - solicitar vista de processos em julgamento, devendo devolvê-los no
prazo de até duas reuniões ordinárias;
IV - propor à CEP a instauração de processos de apuração de condutas que
possam configurar infrações éticas;
V - requisitar informações sobre processos de sua relatoria;
VI -
representar a
CEP em eventos
públicos, por
delegação do
Presidente;
VII - decidir casos urgentes de sua relatoria, submetendo-os à ratificação
pelo Colegiado, na reunião subsequente;
VIII - propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) nos processos
éticos de sua relatoria;
IX - adotar medidas para resolução consensual de conflitos éticos;
X - arquivar monocraticamente denúncias ou representações que não sejam
da competência da CEP;
XI - arquivar monocraticamente denúncias ou representações que não contenham
elementos mínimos de materialidade ou de autoria, submetendo, nesta hipótese, sua decisão
à ratificação do Colegiado, na reunião subsequente;
XII - propor a inclusão de matérias em pauta ou a realização de reuniões
extraordinárias;
XIII - propor a constituição de grupos de trabalho para estudos ou
projetos;
XIV - realizar instrução processual, diligências, audiências, oitivas de
testemunhas e tomada de depoimentos;
XV - receber as partes interessadas e seus representantes legais;
XVI - participar de eventos, palestras ou oficinas com objetivo de difundir,
em caráter pedagógico, os valores e normas éticas, o CCAAF e a Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011;
XVII - propor a edição de Resolução e Súmula, que serão apreciados e
decididos pela CEP; e
XVIII - decidir pedidos de acesso à informação.
Art. 10. Ao colegiado da CEP compete:
I - zelar pelo cumprimento das normas éticas pelos integrantes da Alta
Administração Federal;
II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento das
normas éticas, das normas de conflito de interesses e das demais regras e princípios
afetos à atuação da CEP;
III - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros
de Estado em matéria de ética pública e de conflito de interesses, no âmbito de sua
competência;
IV - apurar, de ofício ou mediante provocação, condutas que possam
configurar violação às normas éticas ou de conflito de interesses;
V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação das normas éticas e responder
consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ét i c a
Setoriais e pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Federal;
VI -
colaborar e estabelecer parcerias
com órgãos e
entidades da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com os Poderes
Legislativo e Judiciário e instituições internacionais, visando à promoção da ética
pública;
VII - homologar ACPP;
VIII - dar ampla divulgação às normas éticas, bem como aos entendimentos
da CEP relacionados ao exercício da ética no Poder Executivo Federal;
IX - exercer a competência prevista na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
X - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública
do Poder Executivo Federal (Sisética);
XI - autorizar a criação de Comissões de Ética Setoriais;
XII - aprovar o plano de trabalho anual da SECEP;
XIII - eleger seu Presidente, nos termos do art. 4º deste Regimento
Interno;
XIV - aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XV - deliberar sobre proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas da CEP;
XVI - aprovar proposta de Resoluções e Súmulas em matéria ética;
XVII - aprovar a realização
de reunião extraordinária, por maioria
absoluta;
XVIII - requisitar informações e documentos necessários à instrução
probatória, promover diligências e solicitar parecer de especialistas;
XIX - promover eventos voltados à divulgação da ética pública;
XX - dar
publicidade às suas decisões e
jurisprudência, observada a
legislação aplicável de proteção de dados pessoais; e
XXI - decidir em grau de recurso, em segunda instância, os processos que
versem sobre acesso à informação.
Parágrafo 
único.
A 
competência
dos 
membros
será 
exercida
com
independência funcional, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE ÉTICA PÚBLICA
Art. 11. A CEP atuará na promoção da cultura de ética no âmbito da
Administração Pública Federal, por meio das seguintes ações:
I - divulgação dos códigos de ética e normas de conduta, por meio de
canais acessíveis à sociedade e aos agentes públicos;
II - realização de ações educativas, como cursos, palestras e campanhas
institucionais voltadas à promoção da ética e da integridade;
III - incentivo à incorporação de princípios éticos na gestão pública e nas
práticas organizacionais;
IV - apoio técnico às Comissões de Ética Setoriais para fins de orientação e
capacitação;
V - disponibilização de informações sobre suas atividades e resultados, com
vistas à transparência e ao fortalecimento da confiança pública; e
VI - instituição de instrumentos de gestão da ética a serem executados
pelas Comissões de Ética Setoriais.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
Art. 12.
A CEP
promoverá articulação
com órgãos
e entidades
da
Administração Pública Federal, bem como com os demais Poderes e entes federativos,
com vistas ao fortalecimento da ética pública.
Parágrafo único. A atuação da CEP poderá incluir:
I - interlocução com Comissões de Ética Setoriais dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
II - formalização de cooperação técnica e parcerias com os Poderes
Legislativo e Judiciário, Estados, Distrito Federal e Municípios, para ações conjuntas de
promoção da ética pública; e
III - intercâmbio de experiências e boas práticas com redes nacionais e
internacionais voltadas à integridade e à ética na administração pública.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 13. A CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A convocação de
reuniões extraordinárias para julgamento de
processos éticos observará o prazo mínimo de três dias úteis.
§ 2º A solicitação de reunião extraordinária por membros da CEP deverá
indicar a matéria a ser deliberada.
Art. 14. Os processos tramitarão em caráter sigiloso até deliberação final,
em consonância com a legislação aplicável.
Art. 15. As reuniões ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência,
com a participação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A pauta das reuniões da CEP será organizada por iniciativa da SECEP,
a partir das indicações de seus membros, e aprovada pela Presidência.
§ 2º A pauta das reuniões ordinárias será publicada com antecedência
mínima de três dias úteis da data do julgamento.
§ 3º Matérias urgentes poderão ser incluídas em mesa, por decisão da
Presidência.
Art. 16. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 17. É assegurado às partes interessadas e a seus representantes legais
o acompanhamento do julgamento dos processos, observadas as normas de sigilo
legalmente previstas.
Art. 18. As reuniões observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - discussão de assuntos gerais;
III - deliberação sobre os processos constantes da pauta; e
IV - apresentação de comunicações, relatórios e informes.
Parágrafo único. Propostas, indicações ou documentos apresentados na
reunião serão encaminhados ao Presidente, que designará conselheiro responsável pela
relatoria em reunião subsequente, salvo nos casos que demandem deliberação
imediata.
Art. 19. É assegurado o direito à sustentação oral pelas partes interessadas
ou seus representantes legais pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deverá ser formulado até o
último dia útil anterior à sessão do respectivo julgamento.
Art. 20. Concluída a discussão, a Presidência tomará os votos, iniciando pelo
relator e seguindo-se os demais membros, na ordem crescente de antiguidade.
Art. 21. As atas das reuniões conterão:
I - data e local;
II - nome dos membros presentes;
III - resumo dos processos deliberados; e
IV - relação dos processos, com resultado das decisões, divergências ou
pedidos de vista.
Parágrafo único. A ata será aprovada mediante assinatura dos membros.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Seção I
Da Distribuição
Art. 22. A distribuição de processos será realizada pela SECEP, por meio de
sistema informatizado, de forma randômica e equitativa.
§ 1º A distribuição observará a ordem cronológica de entrada e a equidade
entre os membros da CEP, inclusive para aqueles temporariamente ausentes ou
licenciados por até trinta dias.
§ 2º Os autos serão encaminhados imediatamente ao Conselheiro sorteado,
que atuará como Relator, ressalvadas as hipóteses de prevenção.
§ 3º Havendo litispendência ou conexão, o processo será distribuído ao
Conselheiro prevento, inclusive em caso de sucessão do Relator original.
§ 4º Na hipótese de afastamento do Relator por período superior a trinta
dias, os autos poderão ser redistribuídos por deliberação da Presidência, observada a
continuidade da instrução.
§ 5º Os processos sob relatoria de Conselheiro com mandato encerrado serão
redistribuídos ao seu sucessor, salvo decisão fundamentada do Presidente da CEP, que poderá
determinar nova distribuição para assegurar a eficiência e a continuidade da tramitação.
Seção II
Dos Pedidos de Acesso à Informação
Art. 23. As respostas a pedidos de acesso à informação, formulados nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observarão o seguinte:
I - a
resposta inicial será elaborada por
um Conselheiro, mediante
distribuição randômica;
II - o recurso em primeira instância será decidido pelo Presidente da CEP;
e
III - o recurso em segunda instância será julgado pelo Colegiado.
§ 1º O Presidente da CEP não participará da distribuição dos pedidos de
acesso à informação, a fim de preservar sua imparcialidade no julgamento do recurso
em primeira instância.
§ 2º As respostas e decisões previstas neste artigo observarão os prazos
legais, serão registradas nos sistemas próprios e comunicadas ao cidadão na forma
prevista na legislação aplicável.
Seção III
Da Edição de Atos Normativos
Art.
24.
A
CEP
poderá, por
maioria
absoluta,
editar
Resoluções
e
Súmulas.
Parágrafo único. A edição de Resoluções e Súmulas poderá ser proposta por
qualquer membro da CEP, podendo ser realizada consulta pública por prazo não
superior a trinta dias.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS COM OS MEMBROS DA CEP
Art. 25. Os pedidos de audiência com membros da CEP poderão ser
formulados por Comissões de Ética Setoriais, órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, partes interessadas ou seus advogados.
§ 1º O pedido será dirigido à SECEP, que o encaminhará ao Conselheiro
indicado ou à Presidência, na ausência de indicação.
§ 2º A audiência será designada conforme conveniência do serviço e
disponibilidade da agenda.
§ 3º A audiência será realizada por, ao menos, um Conselheiro, com apoio
de servidor, se necessário.
§ 4º A audiência será registrada por meio de certidão emitida pela
S EC E P .
§ 5º As audiências sobre matéria sigilosa, pessoal ou sensível serão
reservadas, com acesso restrito às partes interessadas.

                            

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