DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - planejar e propor o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de apoio
à gestão da ética, bem como melhorias tecnológicas que promovam a transparência,
a integração e a eficiência do Sisética;
XII - elaborar instrumentos de avaliação, relatórios, indicadores e painéis de
monitoramento sobre a estrutura, o desempenho e os resultados do Sisética;
XIII - atuar na organização de eventos, seminários, encontros técnicos e
demais atividades voltadas à promoção da ética pública; e
XIV - cumprir as determinações da SECEP, do conselheiro relator, da CEP e
do Presidente.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Análise de Conflito de Interesses (CGACI)
Art. 45. Compete à CGACI, prestar assessoramento técnico à CEP em
matéria de análise e tratamento de situações que possam configurar conflito de
interesses, abrangendo as seguintes atribuições:
I
-
auxiliar na
análise
e
processamento
das consultas
e
demandas
relacionadas à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
II - apoiar a fiscalização do cumprimento da obrigação de entrega DCI pelos
agentes públicos sujeitos a essa exigência, nos termos do Decreto nº 10.571, de 9 de
dezembro de 2020;
III - examinar os documentos constantes dos autos e auxiliar na elaboração
de despachos e votos dos membros da CEP;
IV - conduzir a instrução processual, compreendendo:
a) juntada de documentos relevantes ao processo;
b) elaboração de despachos de mero expediente, ofícios e atos preparatórios; e
c) apoio na realização de reuniões e audiências, bem como na lavratura de
certidões.
V - promover o registro da deliberação por meio de certidões indicativas do
julgamento, retirada de pauta ou pedido de vista;
VI - elaborar nota técnica ou nota informativa sobre matéria relacionada a
conflito de interesses;
VII - auxiliar na elaboração de documentos, estudos e propostas normativas
relacionados à matéria de conflito de interesses;
VIII - fornecer subsídios para a instrução de processos administrativos e
judiciais que envolvam a atuação da CEP, bem como para responder a demandas dos
órgãos de controle e demais órgãos da Administração Pública Federal, relacionados a
processos de conflito de interesses;
IX - elaborar materiais informativos e técnicos sobre temas relacionados à
matéria de conflitos de interesses;
X - extrair e consolidar informações do sistema eletrônico e-Patri, para
subsidiar a análise de DCI;
XI - subsidiar as orientações sobre brindes, presentes e hospitalidades
recebidos pelos agentes públicos do Poder Executivo Federal, conforme disposto no
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;
XII
- encaminhar
informações à
SECEP
para fins
de divulgação,
de
planejamento institucional e de transparência;
XIII - colaborar na organização de eventos, seminários, encontros técnicos e
demais
atividades voltadas
à
promoção da
ética
pública,
sempre que
estiver
relacionado às atribuições de sua competência; e
XIV - cumprir as determinações da SECEP, do conselheiro relator, da CEP e
do Presidente.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Análise de Processos Éticos (CGAPE)
Art. 46. Compete à CGAPE prestar assessoramento técnico à CEP nas
atividades relativas à apuração de infrações éticas atribuídas aos membros da Alta
Administração Federal, abrangendo as seguintes atribuições:
I - realizar a triagem das denúncias recebidas pela CEP;
II - auxiliar na análise da admissibilidade das denúncias, com base nos
elementos mínimos para a apuração, competência e matéria de atribuição da CEP;
III - examinar os documentos constantes dos autos e auxiliar na elaboração
de despachos e votos dos membros da CEP;
IV - conduzir a instrução processual dos feitos, compreendendo:
a) a juntada de documentos relevantes ao processo;
b) a elaboração de despachos de mero expediente, ofícios e atos preparatórios; e
c) o apoio na realização de reuniões, audiências, oitivas de testemunhas e
tomadas de depoimentos, bem como na lavratura de certidões;
V - promover o registro da deliberação por meio de certidões indicativas do
julgamento, retirada de pauta ou pedido de vista;
VI - elaborar notas técnicas ou notas informativas sobre matéria ética;
VII - auxiliar na elaboração de documentos, estudos e propostas normativas
relacionados a matéria ética;
VIII - fornecer subsídios para a instrução de processos administrativos e
judiciais que envolvam a atuação da CEP, bem como para responder a demandas dos
órgãos de controle e demais órgãos da administração pública, relacionados a processos
éticos;
IX - elaborar materiais informativos e técnicos sobre temas éticos e sobre
o CCAAF;
X - assegurar o andamento regular dos processos éticos;
XI - coordenar e executar programas de capacitação e formação continuada
em matéria de ética pública, integridade e funcionamento das comissões;
XII
- encaminhar
informações à
SECEP
para fins
de divulgação,
de
planejamento institucional e de transparência;
XIII - colaborar na organização de eventos, seminários, encontros técnicos e
demais
atividades voltadas
à
promoção da
ética
pública,
sempre que
estiver
relacionado às atribuições de sua competência; e
XIV - cumprir as determinações da SECEP, do conselheiro relator, da CEP e
do Presidente.
TÍTULO VII
DOS DEVERES, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA CEP
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 47. Os membros da CEP obrigam-se a apresentar a DCI, por meio do
Sistema Eletrônico e-Patri, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.571, de 9 de
dezembro de 2020.
Art. 48. Os membros do Colegiado deverão comunicar, de imediato, aos
demais pares, quaisquer propostas de atividade profissional que, direta ou
indiretamente, sejam relacionadas às atribuições da CEP.
Art. 49. É vedado aos membros da CEP manifestar-se publicamente sobre
matérias submetidas à deliberação do Colegiado, devendo resguardar o dever de
discrição e a unidade de posicionamento institucional.
Art. 50. Os membros da CEP deverão justificar previamente eventual
impossibilidade de comparecimento às reuniões convocadas, indicando o respectivo
motivo.
CAPÍTULO II
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 51. Aplicam-se aos membros da CEP, no exercício de suas funções, as
hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 52. Compete ao membro da CEP declarar-se impedido ou suspeito
sempre que existir circunstância que possa comprometer sua imparcialidade no
processo.
Seção I
Do Impedimento e Da Suspeição
Art. 53. É impedido de atuar nos processos da CEP o membro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em deliberação;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se o mesmo ocorrer com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim
até o terceiro grau;
III - esteja litigando, no âmbito judicial ou administrativo, com o interessado
ou com seu cônjuge ou companheiro; e
IV - seja advogado ou integrante de escritório que advogue para o
interessado no âmbito judicial ou administrativo.
Art. 54. Pode ser arguida a suspeição de Conselheiro que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Seção II
Do Procedimento
Art. 55. O impedimento ou suspeição pode ser declarado:
I - de ofício, pelo próprio Conselheiro; ou
II - pelo Colegiado, que julgará a arguição da parte interessada, sob relatoria
do Presidente.
§ 1º Declarado o impedimento ou a suspeição, o Conselheiro não poderá
atuar no processo.
§ 2º Declarado o impedimento ou a suspeição, o Colegiado deliberará sobre
a validade dos atos que tenham sido praticados pelo conselheiro impedido ou
suspeito.
§ 3º Se o impedimento ou a suspeição recair sobre o Relator, o processo
será redistribuído.
Art. 56. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na
defesa ou em petição fundamentada e devidamente instruída, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do conhecimento do fato, se ocorrido depois da defesa.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regimento
serão resolvidos pela CEP, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 58. Aplicam-se subsidiariamente aos processos de competência da CEP,
naquilo que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legislação processual
pertinente.
Art. 59. Caberá à CEP dirimir quaisquer dúvidas relacionadas à aplicação
deste Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias
para seu aprimoramento.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 94, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 270 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I ao Decreto nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de
dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto
nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e arts. 29 e 30, todos da
Instrução Normativa MAPA n° 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo
nº 21028.016031/2025-19, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa SAN JUAN PESQUISA
AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 61.356.735/0001-47, com sede em SÍTIO CATANDUVA, CEP
37.950-392, no município de SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO/MG, e campo experimental
localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa,
realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos
novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de
1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de
2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA
PORTARIA Nº 97, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
DA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo
I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, § 3º, da Lei n.º 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no art. 23, § 2º, do
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e no art. 8º da Instrução Normativa SDA
n.º 36, de 24 de novembro de 2009, bem como o que consta do Processo nº
21028.010447/2024-34, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa TERRA MADRE PESQUISA AGRONÔMICA &
DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ: 38.284.099/0001-73, situada no CAMPO EXPERIMENTAL
NA ZONA RURAL DE ALFENAS, CEP: 37.130-000, ALFENAS/MG, para, na qualidade de
entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e
afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de
fitotoxicidade para fins de registro de agrotóxicos e afins.
Art.
2º
O
credenciamento
de que
trata
esta
Portaria
terá
validade
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA

                            

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