DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 876, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura r Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de
abril de 2018 nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023 e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 na Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018 e os termos constante no processo eletrônico SEI nº
21044.004673/2025-69;
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Letícia Pachu Carvalho, inscrita no
CRMV-RJ 16275-VP, não vinculada ao serviço veterinário oficial, para a colheita de
amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, devendo o habilitado
observar as normas de dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO DA SILVA PINTO
PORTARIA Nº 877, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo
eletrônico nº 21044.004466/2025-12, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Maria Eduarda da Silva Cruz, inscrita no
CRMV-RJ sob o nº 21743-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos,
nos Municípios de Araruama, Cachoeiras de Macabu, Magé e Tanguá, situados no Estado
do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em
vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
PORTARIAS Nº 878, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura r Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de
abril de 2018 nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023 e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 na Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018 e os termos constante no processo eletrônico SEI nº
21044.005588/2025-18;
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Gabriela Corrêa Barreto, inscrita no
CRMV-RJ 16027-VP, não vinculada ao serviço veterinário oficial, para a colheita de
amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, devendo o habilitado
observar as normas de dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO DA SILVA PINTO
PORTARIA Nº 879, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo
eletrônico nº 21044.005783/2025-48, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Tamires Iara de Oliveira, inscrita no
CRMV-RJ sob o nº 22279-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equinos,
no Município de Trajano de Morais, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o
habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.439, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de
maio de 2023, que define as normas higiênico-
sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos
que 
elaborem 
produtos 
de
abelhas 
e 
seus
derivados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23 e art. 48, do Anexo
I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo
nº 21000.047177/2023-44, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
XIII - tratamento térmico:
a) pasteurização: etapa facultativa do beneficiamento, para redução da
carga microbiana, por meio de aquecimento controlado, cujo binômio tempo e
temperatura sejam capazes de reduzir a carga de microrganismos patogênicos a um
nível aceitável de segurança, sem alteração da constituição física e química do
produto;
b) fusão rápida: etapa facultativa do beneficiamento com o objetivo de
redução dos microcristais de glicose, por meio do curto aquecimento em alta
temperatura com trocador de calor de camada fina (binômio tempo e temperatura),
mantendo a constituição físico-química do produto; e
c) descristalização: etapa facultativa do beneficiamento para transformação do
mel cristalizado para o seu estado líquido, em equipamento ou instalação sanitariamente
aceita e tecnologicamente adequada, por meio de aquecimento controlado.
XIV - desumidificação ou desidratação: etapa facultativa do beneficiamento
para reduzir o teor de umidade do mel ou de outro produto apícola recebido dentro
dos padrões estabelecidos no regulamento técnico específico ou, no caso dos produtos
das abelhas sem ferrão, quando recebido nos limites do padrão indicado em seu
registro, por meio do emprego de ventilação ou aquecimento controlado (binômio
tempo x temperatura) ou, ainda, de outro processo sanitariamente e tecnologicamente
adequado;
XXV - escoamento: método utilizado para a coleta de mel de abelhas sem
ferrão feita por meio de cortes nos potes, inversão e escoamento do mel por gravidade,
utilizando material sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado. " (NR)
"Art. 25. ..............................................................................
Parágrafo único. Para a extração do mel de abelha sem ferrão são aceitos
utensílios
e
equipamentos
tecnologicamente e
sanitariamente
adequados,
que
promovam a retirada do mel dos potes, por pressão negativa, método de escoamento
ou por outra metodologia, podendo ser de forma manual ou elétrica." (NR)
"Art. 27. Para o beneficiamento dos derivados de produtos de abelhas é
necessário que
o estabelecimento disponha
de homogeneizador,
recipientes
e
equipamentos necessários, tecnologicamente e sanitariamente adequados para mistura
e envase dos componentes.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 34. ...........................................................................
I - .......................................................................................
............................................................................................
b) deve constar no programa de autocontrole o processo térmico empregado
no mel ou nos derivados de produtos de abelhas com outros produtos de abelhas e o
embasamento para a definição do binômio tempo x temperatura, de forma a assegurar o
atendimento do padrão regulamentar do índice de hidroximetilfurfural; e
...........................................................................................
III - filtração:
a) a filtração é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar
descrita no programa de autocontrole do estabelecimento;
b) o filtro ou peneira deve possuir as medidas de 40 (quarenta) a 80
(oitenta) mesh, de material tecnologicamente e sanitariamente adequado; e
c) o filtro e a peneira devem ser higienizados regularmente e sempre que
necessário." (NR)
"Art. 42. Para a produção dos derivados de produtos de abelhas, o
estabelecimento deve prever no seu programa de autocontrole, as etapas de produção
e controle de formulação do produto." (NR)
"Art. 50. Mel para uso industrial é o mel que se apresenta fora das
especificações para o índice de diástase, de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início
de fermentação, que indique alteração em aspectos sensoriais que não o desclassifique
para o emprego em produtos alimentícios." (NR)
"Art. 53. .............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. É vedada a utilização de mel de uso industrial para os
produtos a que se refere o caput." (NR)
"Art. 70. Toda matéria-prima recebida
na unidade de beneficiamento
diretamente da produção primária deve ser identificada individualmente com:
.........................................................................................." (NR)
"Art. 77. Os procedimentos para destinação das matérias-primas, produtos
elaborados e resíduos de produtos apícolas devem estar previstos no programa de
autocontrole do estabelecimento, asseguradas a rastreabilidade, identidade, inocuidade
e qualidade do produto elaborado, quando couber.
..........................................................................................
§ 3º A destinação dada aos resíduos de produtos apícolas deve estar de
acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023,
passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados o inciso X e o inciso XV do art. 2º, da Portaria
SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Critérios de destinação, na ocorrência de achados de inspeção, para o mel na
forma de matéria-prima e para os demais produtos apícolas beneficiados.
.PRODUTO
.D ES T I N AÇ ÃO
.MEL
.A P R OV E I T A M E N T O
CO N D I C I O N A L
DESTINAÇÃO INDUSTRIAL
.CO N D E N AÇ ÃO
.Mel com o parâmetro
umidade até 23% e demais
parâmetros conformes.
.Produção de compostos
apícolas adicionados de
ingredientes não apícolas,
que possuam água na sua
composição.
Mel para uso industrial.
.Produtos não
comestíveis.
.Impurezas de qualquer
natureza, resultante de
quaisquer defeitos de
manipulação.*
.Re-beneficiamento.
Mel para uso industrial, após
o conveniente tratamento.
.Produtos não
comestíveis.
.Acidez até 80 mEq/kg.
.Mel para uso industrial.
.Produtos não
comestíveis.
.Sabor e aroma anormal ou
característico com início de
fermentação.*
.Mel para uso industrial.
.Produtos não
comestíveis.
.Índice de
hidroximetilfurfural acima
do padrão regulamentar.
.Mel para uso industrial,
desde que diastase esteja
dentro dos padrões previstos
no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade.
.Produtos não
comestíveis, quando
diastase estiver fora
dos padrões previstos
no Regulamento
Técnico de Identidade
e Qualidade.
.Diastase fora de padrão
regulamentar.
.Mel industrial, desde que o
índice de HMF não
ultrapasse o padrão
regulamentar, e não seja
constatada fraude.
.Produtos não
comestíveis, quando o
índice de HMF
ultrapassar o limite do
padrão regulamentar.
.Obtido exclusivamente a
partir de alimentação
artificial.*
.Não permitido.
.Produtos não
comestíveis.
.Em desacordo com os
demais parâmetros do
Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade do
produto.
.Não permitido.
.Produtos não
comestíveis.
.*Aplicável também para mel de abelhas sem ferrão.
.GELEIA REAL
.A P R OV E I T A M E N T O
CO N D I C I O N A L
DESTINAÇÃO INDUSTRIAL
.CO N D E N AÇ ÃO
.Presença de substâncias
estranhas à sua
composição.
.Re-beneficiamento
.Produtos não
comestíveis.

                            

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