DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Eixo de Tecnologia e Transformação Digital, composto pelas seguintes
diretrizes:
a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de novos
conhecimentos e tecnologias para transformação digital;
b) promoção de iniciativas para manter ou ampliar a infraestrutura de
tecnologia da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária em entendimento
com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
c) incentivo à atração e à retenção de talentos em linhas estratégicas para
transformação digital;
d) alocação de recursos e prioridade para o desenvolvimento de projetos de
tecnologia voltados à modernização institucional e à automação de atividades analíticas;
e) ampliação do desenvolvimento e da oferta de serviços laboratoriais
digitais para a defesa agropecuária e fiscalização agropecuária, conforme diretrizes da
Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
f) aumento da integração da gestão informatizada de dados laboratoriais
promovendo o amplo uso do Laboratory Information Management System, do aplicativo
MAPA-Labs e da Plataforma SDA - Digital e outros que forem desenvolvidos;
g) promoção de iniciativas para melhoria da experiência dos usuários no que
concerne as informações laboratoriais;
h) aumento da capacidade de minerar dados com visão estratégica e que
permitam traçar mapas, tendências e identificar comportamentos, tanto nos dados
analíticos do universo laboratorial da defesa agropecuária como dos dados analíticos da
fiscalização agropecuária; e
i) alinhamento estratégico e integração da gestão de tecnologia e
informação à Plataforma SDA-Digital;
IV - Eixo da Política de Propriedade Intelectual, composto pelas seguintes
diretrizes:
a) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência
e Tecnologia, será o titular dos direitos de propriedade intelectual que resultem das
atividades desenvolvidas em seu âmbito por seus servidores, colaboradores, bolsistas,
estagiários, alunos e professores dos seus cursos de pós-graduação, mesmo que
vinculados temporariamente e a qualquer título;
b) o Núcleo de Inovação Tecnológica, de que trata o art. 9º, adotará as
providências adequadas à proteção da produção intelectual institucional, nos termos de
norma interna específica, contendo critérios e condições aplicáveis a cada caso;
c) produtos e processos, novos ou melhorados, obtidos no curso de uma
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico em parceria com terceiros, terão sua
propriedade atribuída segundo o estabelecido nos acordos de parceria, convênios ou
instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes, bem como instrumentos de
celebração mais céleres em situações de emergências zoofitossanitárias e de saúde
pública;
d) os autores possuirão direito moral e patrimonial sobre criações literárias,
tais como teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, artigos científicos e trabalhos
similares, respeitados os acordos existentes nos casos de parceria com terceiros no
financiamento ou execução dos trabalhos;
e) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência
e Tecnologia, será o detentor exclusivo do direito patrimonial sobre todo e qualquer
material didático produzido para cursos de capacitação, treinamentos e atividades de
extensão tecnológica que promover ou ofertar, respeitado e preservado o direito moral
do autor ou conteudista sobre a obra; e
f) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência
e Tecnologia, poderá ceder ou licenciar seus direitos de propriedade industrial e
transferir tecnologias oriundas de sua produção intelectual para terceiros interessados,
por meio de contratos;
V - Eixo das Diretrizes para Parcerias, composto pelas seguintes diretrizes:
a) serão estabelecidos acordos de cooperação técnica, visando intercâmbio
técnico-científico com instituições de referência internacional e nacional em linhas de
interesse da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
b) as parcerias se darão com pesquisadores ou instituições, tendo como
critério o demonstrado notório saber, por meio de produção na área da inovação
proposta;
c) o Núcleo de Inovação Tecnológica poderá realizar chamadas públicas para
parcerias, nos casos em que não identificar um potencial parceiro apto a entregar os
produtos almejados, tanto em território nacional como no exterior;
d) as parcerias deverão ter metas bem definidas e se encaixar no
alinhamento estratégico institucional e deverão ser aprovadas pelo Núcleo de Inovação
Tecnológica; e
e) os acordos de cooperação e parceria deverão conter descrições claras
quanto:
1. aos planos de trabalho negociados com os parceiros, seu cronograma,
meios empregados e responsabilidade pela execução das atividades e etapas e que
deverá observar a legislação vigente;
2. à titularidade da produção intelectual que resultar da pesquisa ou
desenvolvimento; e
3. à participação nos resultados da exploração das criações que a parceria
gerar, considerados o capital intelectual e os recursos financeiros e materiais alocados
pelos partícipes; e
VI - Eixo do Estímulo ao Empreendedorismo, composto pelas seguintes
diretrizes:
a) o Núcleo de Inovação Tecnológica promoverá o estímulo ao
empreendedorismo e o estabelecimento de cooperações para a inovação aplicada à
Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em consonância com a sua
visão e os seus objetivos estratégicos, de forma que:
1. poderá ser concedido acesso a sua estrutura e parque instrumental
específicos, por meio de autorização pelo Núcleo de Inovação Tecnológica;
2. o acesso a sua estrutura e parque instrumental específicos deverá ser
concedido após chamada pública que estabelecerá, entre outras, as condições mínimas
que deverão ser satisfeitas pelos candidatos; e
3. o trabalho que será desenvolvido deverá atender os propósitos
institucionais da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
b) as parcerias da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária
buscarão atrair o desenvolvimento e a produção de materiais e processos de trabalho
inovadores.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 9º A Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária contará
com um Núcleo de Inovação Tecnológica, nos termos do disposto no art. 2º, no art.
15-A e no art. 16, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ao
qual caberá, sem prejuízo das demais competências, promover a inovação e a
adequada proteção das invenções geradas nos âmbitos interno e externo da Rede e a
sua transferência ao setor produtivo, visando contribuir para o desenvolvimento
científico e tecnológico.
§ 1º A Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, a qual se configura
como Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede da Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária, será imbuída da competência de coordenar e monitorar as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação técnico-científica em defesa agropecuária.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica será responsável por:
I - gerir, implementar, revisar e manter a PI - LFDA, estabelecendo suas
diretrizes e objetivos, conforme disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004;
II - exercer as atribuições descritas no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção
das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
IV - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa para o atendimento do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na
forma do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VI - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas
na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VIII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos
de propriedade intelectual da instituição;
IX - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência
competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de
inovação da ICT;
X - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação
gerada pela ICT;
XI - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em
especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004; e
XII - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da
IC T.
Art.10. O Núcleo de Inovação Tecnológicas deverá promover ações e
iniciativas que favoreçam a implementação da PI - LFDA, incluindo procedimentos
relativos à mobilização e ao desenvolvimento de competências de servidores para
fomentar a colaboração e projetos de inovação, conforme os objetivos, princípios, eixos
e diretrizes estabelecidos nesta Política.
Art. 11. As Coordenações dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária
e suas respectivas unidades deverão promover ações e iniciativas articuladas para
implementação da PI - LFDA, no âmbito de suas competências, com o apoio das áreas
do Núcleo de Inovação Tecnológica.
Art. 12. A elaboração de diretrizes e planos de implementação, bem como
acompanhamento e avaliação dos resultados da PI - LFDA serão de responsabilidade do
Comitê de Gestão da Inovação.
Parágrafo único. O Comitê que trata o caput será composto pelo Núcleo de
Inovação Tecnológica, pelos Coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária, por um representante de cada Departamento da Secretaria de Defesa
Agropecuária, com seus respectivos suplentes, nomeados em ato específico.
Art. 13. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias e dos
pagamentos de despesas decorrentes do disposto nos arts. 4º ao 9º, no art. 11 e no
art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, deverão seguir as orientações e
procedimentos definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária, em consonância com
as diretrizes que orientam a captação de recursos financeiros do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 14. A gestão financeira de recursos captados, de que trata a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá ser delegada, com prévia autorização da
Secretaria de Defesa Agropecuária, às fundações de apoio.
Parágrafo único. As receitas de que trata o caput deverão ser aplicadas
exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
incluindo projetos institucionais e atividades inerentes à gestão da PI - LFDA .
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 15. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será
conduzida pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que deverá ter o apoio do responsável
pela criação e dos setores envolvidos.
§ 1º A condução dos processos de transferência de tecnologia não
prejudicará a atuação dos demais setores responsáveis pelos procedimentos de
formalização dos acordos e termos.
§ 2º As negociações e formalizações de acordos para transferência de
tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio, em meio eletrônico oficial.
§ 3º As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo Núcleo
de Inovação Tecnológica, nos respectivos procedimentos, por meios eletrônicos oficiais.
Art. 16. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver
cláusula de exclusividade, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a
Secretaria de Defesa Agropecuária a minuta do contrato e a justificativa para adoção
da dispensa de licitação sem oferta tecnológica.
Art. 17. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de
exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta
tecnológica.
Art. 18. A oferta tecnológica descrita no art. 17 deverá obedecer às
determinações do art. 12, § 4º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, bem
como do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 19. As ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de
concorrência pública e negociação direta.
§ 1º Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo
de Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação, no meio
eletrônico oficial, a escolha por esta modalidade e os critérios adotados para a seleção
do receptor da tecnologia ou licenciado.
§ 2º Na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, poderão
ser utilizados critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos
no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 20. a hipótese de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de
acordo de parceria com instituição de direito privado, a instituição poderá ser
contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra
modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de
remuneração da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária pela sua cota-
parte da propriedade intelectual.
Art. 21. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos
acordos e contratos relativos à inovação poderão ser delegadas à fundação de apoio
credenciada para apoiar as atividades da Rede de Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária, observados os instrumentos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, e no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 22. Impossibilitado o convênio com a fundação de apoio para captação,
gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia,
deverá a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária instituir procedimento
que garanta a aplicação desses recursos na gestão da PI - LFDA.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA INOVAÇÃO
Art. 23. A implementação de mecanismos de financiamento terá como
objetivos:
I - o incentivo à captação de recursos financeiros de terceiros;
II - a estruturação de mecanismos para o financiamento da inovação; e
III - a destinação prioritária de recursos financeiros próprios e de terceiros
para a inovação.
Art. 24. A Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária poderá
utilizar instrumentos legais de estímulo e financiamento da inovação ou prover recursos
para a cobertura de despesas operacionais e administrativas nos instrumentos jurídicos
firmados junto as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais
de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para iniciativas de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, cujo objeto seja compatível com a finalidade da PI - LFDA.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os casos omissos referentes à PI - LFDA serão resolvidos pelo
Comitê de Gestão da Inovação.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CARLOS GOULART
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