DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Das autorizações de intervenções
Art. 6º As intervenções são aquelas de caráter permanente, enquadráveis
nas seguintes categorias:
a) reforma simplificada: obras de conservação ou manutenção que não
acarretem
supressão ou
acréscimo de
área, tais
como pintura
e reparos
em
revestimentos que não impliquem a demolição ou construção de novos elementos;
substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não
implique a modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição
do tipo de telha ou manutenção da cobertura, desde que não implique a substituição
significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações
elétricas, hidrossanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias, desde
que por outras de mesmo modelo e material; inserção de pinturas artísticas em muros
e fachadas;
b) adequação para promoção de acessibilidade: toda e qualquer intervenção
física com o objetivo de implantar elementos de promoção à acessibilidade, quais
sejam: instalação de rampa, elevadores ou plataformas, instalação de elementos de
sinalização tátil/auditiva, criação de layout acessível, rotas de piso, entre outros;
c) adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico:
toda e qualquer intervenção física com o objetivo de implantar elementos de
promoção à prevenção e combate a incêndio e pânico - instalação de saídas de
emergência, iluminação e sinalização de emergência, sistema de proteção contra
descarga 
atmosférica
(SPDA), 
brigada 
de
incêndio, 
sistema
de 
hidrantes,
compartimentação horizontal e vertical, sistema de detecção e alarmes, sistema de
proteção, entre outros;
d) instalação de equipamentos: equipamentos publicitários, ou de outras
naturezas, tais como antenas, câmeras de segurança, de climatização, placas solares,
painéis fotovoltaicos, elementos de adorno, sinalização turística e funcional, entre
outros;
e) reforma: toda e qualquer intervenção que implique a demolição e na
construção de novos elementos, tais como ampliação ou supressão de área construída;
modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos;
aumento
de gabarito,
e substituição
significativa
da estrutura
ou alteração na
inclinação da cobertura;
f) construção nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com
edificação existente, quando separado fisicamente desta;
g) demolição: remoção de elementos construídos, que não constituam
atributos do bem imóvel e integrado valorado, bem imóvel e integrado tombado, ou
no entorno de bem tombado; e
h)
restauração: 
conjunto
de 
operações
e
atividades 
destinadas
a
restabelecer a integridade física e estética do bem cultural, a partir do reconhecimento
dos valores a ele atribuídos e da necessidade de se garantir a legibilidade desses
aspectos, considerando os traços da passagem do tempo.
Subseção II
Das autorizações de instalações provisórias
Art. 7º As instalações provisórias são aquelas de caráter não permanente,
passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como stands, barracas para
feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros
químicos, tapumes, geradores
de energia, palcos e palanques,
as quais são
enquadráveis nas seguintes categorias:
a) de curta permanência - são aquelas em que a montagem, desmontagem
e realização do evento duram no máximo 3 (três) dias;
b) de média permanência - são aquelas em que a montagem, desmontagem
e realização do evento duram no máximo 10 (dez) dias;
c) de longa permanência - são aquelas em que a montagem, desmontagem
e realização do evento duram mais de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos documentos necessários para a formalização do requerimento
Subseção I
Dos documentos na modalidade consulta
Art. 8º Para formalização do requerimento na modalidade consulta, além da
apresentação obrigatória do formulário de requerimento devidamente preenchido,
cópia do CPF ou CNPJ, é facultado o envio dos seguintes documentos:
I - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de
todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas,
representando partes a demolir e a construir;
II - memorial descritivo; e
III - para os bens integrados, relatório fotográfico contendo dados gerais
sobre o bem, seu estado de conservação e sua localização no imóvel.
Subseção II
Dos documentos na modalidade autorização
Art. 9º Para formalização de requerimento na modalidade autorização, seja
de intervenções ou de instalações provisórias, o requerente deverá apresentar, para
todas as categorias, os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento;
II - cópia do CPF ou do CNPJ;
III - cópia de documento que comprove a propriedade, a posse ou a
responsabilidade pelo imóvel; e
IV - fotos atuais do objeto de intervenção.
Art. 10. O requerente
deverá apresentar documentação obrigatória
complementar de acordo com a categoria de autorização de intervenção solicitada, da
seguinte forma:
I - reforma simplificada:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) descritivo de ações de proteção aos bens integrados, quando de sua
existência no imóvel;
II - adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção
de prevenção e combate a incêndio e pânico, instalações de equipamentos, reforma,
construção nova e demolição:
a) memorial descritivo;
b) anteprojeto da intervenção; e
c) anotação
ou registro
de responsabilidade
técnica do
profissional
responsável;
III - restauração:
a) anotação
ou registro
de responsabilidade
técnica do
profissional
responsável;
b) levantamento de dados;
c) diagnóstico do estado de conservação do bem;
d) memorial descritivo; e
e) projeto executivo da intervenção.
§ 1º O levantamento de dados deve conter no mínimo, pesquisa histórica,
levantamento cadastral (planta de situação, implantação, plantas de todos os
pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas),
levantamento fotográfico e iconográfico, análise tipológica, identificação de materiais,
sistema construtivo e prospecções arquitetônicas.
§ 2º O anteprojeto e projeto executivo devem ser apresentados conforme
normas da ABNT.
§ 3º O diagnóstico do estado de conservação do bem deve conter, no
mínimo, o mapa de danos, análise do estado de conservação dos materiais e
identificação dos agentes de degradação e causas.
§ 4º No caso de restauração, o anteprojeto poderá ser apresentado em
etapa preliminar, o que não exime a apresentação do projeto executivo para a
aprovação da proposta de intervenção.
§ 5º Além dos documentos listados no inciso II, toda proposta de demolição
deverá 
ser 
acompanhada 
de 
justificativa 
técnica 
e 
comprovação 
do 
não
comprometimento dos atributos do bem imóvel e integrado valorado, ou do bem
imóvel e integrado tombado.
§ 6º As documentações técnicas
descritas no caput deverão ser
protocoladas preferencialmente em versão digital assinada em extensão .pdf.
§ 7º O encaminhamento do anteprojeto será desnecessário quando, com o
requerimento de autorização, for apresentado o projeto executivo.
§ 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva,
cujas intervenções sejam classificadas como reforma, construção nova ou restauração,
a proposta deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo o previsto na
Instrução Normativa Iphan nº 1, de 25 de novembro de 2003, e as diretrizes para
projetos de prevenção e combate ao incêndio e pânico em bens edificados tombados,
obedecendo o previsto na Portaria Iphan nº 366, de 04 de setembro de 2018, ou nos
atos normativos que vierem a substituí-las.
§ 9º Para os bens naturais tombados, sempre que justificado, o Iphan
poderá dispensar alguns documentos listados no caput.
§ 10. Para as intervenções em bens imóveis e integrados valorados, em
bens imóveis e integrados tombados, ou no entorno de bens tombados classificadas
como reforma, construção nova, restauração ou demolição, o Iphan poderá solicitar
pesquisa arqueológica, nos termos das normas específicas de proteção do patrimônio
arqueológico.
§ 11. Para as intervenções classificadas como construção nova, o Iphan
poderá solicitar estudo volumétrico de inserção urbana e paisagística, para análise de
visibilidade e ambiência.
§ 12. Para obras complexas e de restauração, especialmente em bens
tombados individualmente, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais, tais como
projeto estrutural, ensaios, testes, estudos geotécnicos, listagem de bens móveis
tombados e valorados, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos
autos.
§ 13. O Iphan poderá, nos casos em que apareçam novos elementos depois
de iniciadas as obras, exigir a apresentação de documentação técnica complementar,
desde que devidamente justificado.
Art. 11. O requerente
deverá apresentar documentação obrigatória
complementar de acordo com a categoria de autorização de instalação provisória
solicitada, da seguinte forma:
I - curta permanência:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) desenho contendo a disposição dos equipamentos e instalações no
local;
c) 
descrição 
e 
especificação 
de 
equipamentos 
a 
serem 
instalados
provisoriamente;
d) data precisa de montagem e desmontagem;
e) data do evento; e
f) definição de público estimado;
II - média permanência:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) planta de localização dos equipamentos e instalações;
c) anotação
ou registro
de responsabilidade
técnica do
profissional
responsável (no caso de montagem de estruturas);
d)
descrição e
especificação
de
equipamentos a
serem
instalados
provisoriamente;
e) data precisa de montagem e desmontagem;
f) data do evento; e
g) definição do público estimado;
III - longa permanência:
a) descritivo dos serviços a serem realizados;
b) planta de localização dos equipamentos e instalações;
c) anotação
ou registro
de responsabilidade
técnica do
profissional
responsável (no caso de montagem de estruturas);
d)
descrição e
especificação
de
equipamentos a
serem
instalados
provisoriamente;
e) data precisa de montagem e desmontagem;
f) data do evento;
g) definição do público estimado; e
h) planta executiva das instalações.
§ 1º Para as solicitações de autorização de instalações provisórias, os prazos
estabelecidos para o protocolo da solicitação no Iphan são os seguintes:
I - curta permanência: 20 (vinte) dias antes do início da montagem da
instalação;
II - média permanência: 40 (quarenta) dias antes do início da montagem da
instalação;
III - longa permanência: 60 (sessenta) dias antes do início da montagem da
instalação.
§ 2º Nos locais e bens protegidos onde houver Portaria específica de
critérios de intervenção e procedimentos para autorização de instalações provisórias,
prevalecerão os prazos e documentação estabelecidos na Portaria específica.
§ 3º Nos locais e bens protegidos em que for constatado que o impacto da
instalação provisória é desproporcional à sua duração, será admissível, quando
tecnicamente justificável, em conformidade com os valores reconhecidos no respectivo
processo de tombamento ou categorizados nos níveis de preservação aplicáveis, a
exigência de documentação complementar ou medidas específicas.
Seção III
Do procedimento
Art. 12. Os requerimentos de consulta e de autorização de intervenções e
de instalações provisórias deverão ser protocolados, por meio eletrônico ou
presencialmente, na Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou em
seu escritório técnico.
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser protocolados com todos os
documentos solicitados na Seção II deste Capítulo.
Art. 13. Para cada requerimento de solicitação de intervenção será aberto
processo administrativo próprio.
Art. 14. São legitimados para apresentação dos requerimentos:
I - na modalidade consulta: qualquer cidadão; e
II - na modalidade autorização: proprietário, possuidor ou responsável pelo bem.
Parágrafo único. A propriedade, posse ou responsabilidade pelo bem deverá
ser comprovada mediante a apresentação de documentos, tais como, certidão de
registro de imóveis, escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água, talão de
IPTU, termo de cessão e termo de inventariante.
Art. 15. A decisão sobre o requerimento protocolado, bem como eventual
solicitação de complementação de documentos e de apresentação de esclarecimentos
será comunicada ao requerente, preferencialmente na seguinte ordem, por:
I - endereço eletrônico, nos casos em que o requerente manifestar opção
expressa pela utilização deste meio de comunicação;
II - via postal; e
III - ciência nos autos.
§ 1º Constitui ônus do requerente
informar o seu endereço para
correspondência, bem como as alterações posteriores, sempre que houver.
§ 2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no
endereço fornecido pelo requerente, mediante comprovação do recebimento.
§ 3º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo
recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a
notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento.
§ 4º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de
fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico,
bastando dar conhecimento ao Iphan.
§ 5º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60
(sessenta) dias resultará no indeferimento do requerimento de autorização, seguido por
arquivamento do processo administrativo, exceto nos casos de conceção de
prorrogação do prazo fixado mediante solicitação justificada da parte interessada.

                            

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