DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700022
22
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA análise
Seção I
Da análise na modalidade consulta
Art. 16. O Iphan responderá a consulta no prazo de até 30 (trinta) dias.
§
1º A
análise da
consulta deverá
ser
instruída por
meio de
nota
técnica.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de consulta será proferida pela chefia
imediata por meio da emissão do documento denominado Decisão da Chefia, constante
do Anexo II desta Portaria.
§ 3º O requerente será notificado da decisão por meio de ofício.
§ 4º No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de
Escritório Técnico do Iphan, a análise, a posterior decisão e a notificação ao requerente
poderão ser atribuídas pelo Superintendente àquela unidade.
§ 5º O prazo para manifestação do Iphan será suspenso quando houver
solicitação ao requerente de complementações ou esclarecimentos.
§ 6º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
desde que devidamente justificado pelo Iphan.
§ 7º A resposta à consulta não consiste em autorização para execução de
qualquer intervenção.
Art. 17. A resposta à consulta terá validade de 1 (um) ano contado a partir
da Decisão da Chefia e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um
eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação
nas normas vigentes e constatação de vício a ensejar a nulidade da decisão.
Art. 18. Caso a consulta resulte na identificação de irregularidade, o
requerente deverá apresentar, em novo processo, requerimento de autorização para
fins de regularização, sob pena de autuação.
§ 1º O auto de infração será lavrado se o Iphan por quaisquer meios já
tiver ciência da irregularidade.
§ 2º A não regularização da intervenção nos prazos estabelecidos pelo Iphan
ensejará a lavratura de auto de infração.
Seção II
Da análise na modalidade autorização
Art. 19. Protocolado o requerimento, o Iphan deverá concluir a análise e
disponibilizar a decisão ao requerente, nos prazos a seguir especificados:
I - intervenções enquadradas nas categorias de:
a) restauração: em até 60 (sessenta) dias;
b) demais categorias: em até 45 (quarenta e cinco) dias.
II - instalações provisórias enquadradas nas categorias de:
a) curta permanência: em até 15 (quinze) dias após o protocolo;
b) média permanência: em até 30 (trinta) dias após o protocolo;
c)
longa permanência:
em
até 45
(quarenta e
cinco)
dias após
o
protocolo.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por igual período, desde que
devidamente justificado pelo Iphan, exceto para as análises dos requerimentos de
instalações provisórias.
§ 2º Nos locais e bens protegidos onde houver Portaria específica de
critérios e procedimentos para autorização de instalações provisórias, prevalecerão os
prazos estabelecidos na Portaria específica.
§ 3º O não atendimento do prazo de antecedência mínimo de protocolo de
documentos para as categorias de instalação provisória não altera o prazo de análise
do Iphan, devendo o requerente arcar com todas as consequências da não observância
do prazo.
§ 4º Na hipótese do §3º, a realização do evento antes da análise do
requerimento de instalação provisória, resulta na perda de interesse de sua apreciação
pelo Iphan, implicando a instauração do procedimento de fiscalização.
§ 5º A emissão de autorizações
por outros entes competentes não
desobriga a obtenção de aprovação da proposta de intervenção e de instalação
provisória perante o Iphan.
Art. 20. A
decisão acerca dos requerimentos de
autorização é de
competência da Coordenação Técnica ou da Divisão Técnica nas Superintendências
Estaduais não estruturadas em Coordenações Técnicas.
§ 1º A análise do requerimento de autorização deverá ser instruída com
parecer técnico, conforme modelo constante do Anexo III, que recomendará a
aprovação ou desaprovação da proposta.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de autorização será proferida pela
chefia máxima da Coordenação, Divisão ou Escritório Técnico, por meio da emissão do
documento denominado Decisão da Chefia, constante do Anexo II.
§ 3º A não aprovação do Parecer Técnico deverá ser devidamente
fundamentada.
§ 4º O requerente será notificado por meio de ofício.
§ 5º No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de
Escritório Técnico do Iphan, a análise, a posterior decisão e a notificação ao requerente
poderão ser atribuídas pelo Superintendente àquela unidade.
§ 6º O prazo para manifestação do Iphan será suspenso quando houver
solicitação ao requerente de complementações ou esclarecimentos.
§ 7º A solicitação de complementação deverá abordar todos os documentos
necessários para a análise da intervenção e poderá ser feita uma única vez.
§ 8º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o
Iphan poderá reiterá-la por uma única vez.
§ 9º Na hipótese do §5º, a decisão deverá ser proferida pelo Chefe do
Escritório Técnico, sendo cabível recurso dessa decisão para o Superintendente
Estadual.
§ 10. A deliberação quanto aos requerimentos deverá ser publicizada no
sítio eletrônico do Iphan em seção específica de divulgação de análise de processos de
autorização de intervenção ou instalação provisória em bens imóveis e integrados
valorados, bens imóveis e integrados tombados, ou no entorno de bens tombados.
Art. 21. Para as intervenções enquadradas nas categorias de adequação para
promoção de acessibilidade, adequação para promoção de combate a incêndio e
pânico, reforma, construção nova, demolição e restauração, o requerente deverá fazer
constar, na placa de identificação da obra, o número do processo administrativo do
Iphan no qual foi autorizada a intervenção.
Art. 22. Caso o requerente deseje efetuar alteração na proposta aprovada,
deverá encaminhar ao Iphan requerimento e documentação prevista na Seção II do
Capítulo II, com nova proposta para análise, previamente à execução das intervenções
ou instalações provisórias.
Parágrafo único. Na nova análise serão aplicados os critérios técnicos
vigentes na data da análise do novo requerimento.
Art. 23. A desaprovação da
proposta implica o indeferimento do
requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção ou
instalação provisória pretendida.
Art. 24. A aprovação de proposta pelo Iphan não exime o requerente de
obter as autorizações ou licenças exigidas pelos demais entes públicos.
Art. 25. A aprovação de proposta pelo Iphan não implica o reconhecimento
da propriedade do bem, nem a regularidade de sua ocupação.
Art. 26. É vedada a aprovação condicionada de proposta.
Art. 27. O prazo de validade da aprovação de proposta será:
I - para intervenções de reforma simplificada, instalação de equipamentos,
adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de prevenção
e combate a incêndio e pânico: 1 (um) ano a partir da emissão da Decisão da
Chefia;
II - para intervenções de
reforma, construção nova, demolição e
restauração: 2 (dois) anos a partir da emissão da Decisão da Chefia; e
III - para instalações provisórias: período estabelecido na Decisão da Chefia,
devendo considerar a duração do evento e o tempo necessário para montagem e
desmontagem.
Parágrafo único. A aprovação será automaticamente cancelada se, após o
vencimento do prazo de validade da aprovação, o serviço não tiver sido iniciado.
Art. 28. Na impossibilidade de concluir a obra dentro do prazo de validade
da aprovação da proposta, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que
será concedida pelo Iphan, desde que não haja modificações com relação à proposta
aprovada, ou alteração nas normativas vigentes.
Art.
29.
A autorização
poderá,
a
qualquer
tempo, mediante
ato
da
autoridade competente e respeitado o prazo decadencial de cinco anos, ser:
I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade
técnica competente;
II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização;
III - anulada, em caso de comprovação de ilegalidade.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deve ser apresentada em até
30 (trinta) dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso para o Superintendente
Art. 30. Cabe recurso da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de
autorização.
Parágrafo único. O requerente poderá protocolar recurso conforme modelo
constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 31. Tem legitimidade para interpor o recurso administrativo:
I - o requerente;
II - terceiro interessado direta ou indiretamente afetado pela decisão
recorrida;
III
- cidadãos
ou
associações na
defesa
da
proteção do
patrimônio
cultural.
Art. 32. O prazo para interposição de recurso é de até 10 (dez) dias,
contados da data em que o requerente tiver sido comunicado da decisão.
Parágrafo único. Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem
do prazo iniciar-se-á a partir da publicação da decisão no sítio eletrônico do Iphan em
seção específica de divulgação de análise de processos de intervenção ou instalações
provisórias em bens imóveis e integrados tombados, bens imóveis e integrados
valorados, ou no entorno de bens tombados.
Art. 33. Em casos de interposição de recurso por legitimados que não
iniciaram o processo de autorização, o Iphan deverá intimar o requerente para
apresentar alegações, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se 
não 
a
reconsiderar 
no 
prazo 
de
5 
(cinco) 
dias, 
o
encaminhará 
ao
Superintendente.
Art. 35. O Superintendente do Iphan poderá dar provimento ou não ao
recurso administrativo interposto, dar provimento parcial ao recurso administrativo
interposto ou anular a Decisão da Chefia, devendo a sua decisão conter os fatos e os
fundamentos
que 
a
motivam,
no
documento 
denominado
Decisão
Recurso
Superintendente, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único. A reforma da decisão recorrida implicará:
I - aprovação da proposta de intervenção ou instalação provisória e
consequente deferimento do requerimento da autorização;
II - desaprovação da proposta de intervenção ou instalação provisória e
consequente indeferimento do requerimento de autorização; ou
III - revogação ou anulação da autorização deferida.
Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o recorrente deverá ser comunicado
do não conhecimento do recurso e da obrigatoriedade de cumprimento imediato da
decisão recorrida.
Art. 37. Será de até 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir
sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente
justificada.
§ 1º O recorrente e o interessado, na hipótese de recurso interposto por
terceiro, deverão ser notificados da decisão proferida pelo Superintendente.
§ 2º A decisão proferida pelo Superintendente deverá ser publicada no sítio
eletrônico do Iphan para conhecimento de terceiros interessados.
Seção II
Do recurso para o Presidente do Iphan
Art.38. Da decisão proferida pelo Superintendente que deferir ou indeferir
o requerimento de autorização caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de até
10 (dez) dias.
Parágrafo único. O recurso observará, no que couber, o disposto na Seção
I deste Capítulo.
Art. 39. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao
Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, para manifestação.
Art. 40. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer
técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos - CAR, órgão colegiado
integrante da estrutura daquele Departamento.
Parágrafo Único. O parecer técnico oferecerá subsídios para decisão final do
Presidente do Iphan, não tendo caráter vinculante.
Art. 41. Da decisão proferida pelo Presidente do Iphan, conforme modelo
constante no Anexo VI desta Portaria, não caberá recurso.
Art. 42. Em qualquer fase da instância recursal, o Iphan poderá instar a
Procuradoria Federal junto ao Instituto a emitir parecer, desde que seja indicada de
modo específico a questão jurídica a ser sanada.
Art. 43. Após decisão do Presidente do Iphan, o processo administrativo
retornará à Superintendência para implementação e notificação da decisão proferida ao
recorrente e ao interessado, na hipótese de interposição de recurso por terceiro.
Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do Iphan deverá ser
publicada no sítio eletrônico do Iphan para amplo conhecimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com
instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais, distrital
ou federais, para integrar os procedimentos de aprovação de propostas visando à
maior
agilidade e
eficiência,
preservando-se a
competência
de
cada órgão
ou
entidade.
§ 1º Os casos definidos no caput deverão ser formalizados por meio de
Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre os entes envolvidos.
§ 2º A cooperação estabelecida no caput não desobriga a observância das
disposições contidas nesta Portaria.
Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº 420, de 22 de dezembro de
2010.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
LEANDRO GRASS

                            

Fechar