DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 112, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, com base no § 1º do artigo 14 do Decreto nº 8.242, de 23
de
maio
de
2014,
e
considerando os
fundamentos
constantes
no
PARECER
n.
00083/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU,
exarado
nos
autos
do
Processo
nº
71000.051759/2017-55, resolve:
Art. 1º Negar provimento ao recurso interposto pela entidade SERVIÇOS DE
OBRAS SOCIAIS DE CIANORTE, de Cianorte/PR, contra decisão da Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019, artigo
1º, item 15, publicada no Diário Oficial da União nº 42, de 28 de fevereiro de 2019, seção
1 páginas 11 a 13, que indeferiu seu pedido de concessão de certificação de entidade
beneficente de assistência social, por não terem sido atendidos os requisitos de outra área
de certificação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 1.125, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera os itens 9.7 e 9.8 do Edital nº 001/2025, anexo à
Portaria MDS nº 1.108, de 21 de agosto de 2025, que
dispõe sobre o processo seletivo/eleitoral para a
participação de entidades da sociedade civil no Comitê
Estratégico do Plano Nacional de Cuidados para o
triênio 2025-2028.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, publicado no Diário
Oficial da União, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decreto nº 11.634, de 14 de agosto
de 2023, Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024 e Decreto nº 12.628, de 17 de setembro de
2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Os itens 9.7 e 9.8 do Edital nº 001/2025, anexo à Portaria MDS nº 1.108, de
21 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 22 de agosto de 2025,
Seção 1, páginas 23 a 25, passam a vigorar consoante a redação conferida ao anexo desta
Portaria, permanecendo as demais disposições do Edital nº 001/2025 inalteradas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
9.7. Cada entidade e pessoa com notório saber poderá votar conforme o disposto
abaixo:
I - As entidades poderão votar em até 24 representantes, de acordo com a seguinte
distribuição:
a) Até 12 (doze) votos para entidades representativas dos públicos prioritários do
Plano Nacional de Cuidados, considerando a distribuição das vagas nas quatro áreas de
atuação, conforme disposto no item 3.1;
b) Até 2 (dois) votos para entidades representativas de redes e articulações
feministas e de defesa dos direitos das mulheres;
c) Até 2 (dois) votos para entidades representativas de redes e organizações gerais
do movimento negro;
d) Até 5 (cinco) votos para entidades representativas dos públicos específicos do
Plano Nacional de Cuidados; e
e) Até 3 (três) votos para pessoas com notório saber.
II - As pessoas de notório saber poderão votar em até 3 representantes
exclusivamente no segmento 5, destinado à seleção de pessoas de notório saber.
9.8. Em caso de empate, serão considerados, sucessivamente, os seguintes
critérios:
I - Para entidades da sociedade civil:
a) Participação prévia da entidade em conselhos ou comissões de políticas públicas
ou instâncias de âmbito federal;
b) Abrangência de atuação na especificidade do segmento em número de estados
do país; e
c) Tempo de atuação.
II - Para pessoas com notório saber, idade.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 109, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando o
fundamento constante no parecer técnico do processo abaixo indicado, resolve:
Art. 1º Deferir a concessão de certificação de entidade beneficente de
assistência social da seguinte entidade por atender os requisitos legais constantes na Lei
Complementar nº 187/2021, com validade de três anos a partir da publicação desta
portaria no D.O.U., nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.791/2023, disposta por nome
da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo:
1) ASSOCIAÇÃO ELAS, 37.708.155/0001-97, BAURU/SP, 235874.0355237/2022.
Art. 2º A presente certificação é concedida em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do processo nº 5003535-87.2025.4.03.6325.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 25, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a centralização das Chamadas Públicas na
modalidade PAA - Compra Institucional - PAA-CI, por
meio da Plataforma Contrata+Brasil, do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, e
sobre a dispensa de realização de Chamada Pública
pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no
âmbito da mesma modalidade.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso
das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25
e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 e de acordo com Resolução GGPAA nº
21/2025 e à Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52/205, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a centralização de parte da instrução processual relativa à
publicação e execução de chamadas públicas, na modalidade PAA Compra Institucional - PAA
CI, de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023, e a Resolução GGPAA nº 21, de 2025, pelo
órgão administrador da Plataforma Contrata+Brasil, instituída pela Instrução Normativa
SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§ 1º A centralização dos atos observará o disposto na Instrução Normativa
SEGES/MGI nº 52, de 2025.
§ 2º O previsto no caput fica condicionado à observância, pelo órgão administrador
referido no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025, do
regramento estabelecido na Resolução GGPAA nº 21, de 2025, e demais normas ou
deliberações do GGPAA que venham a alterá-la ou substituí-la.
Art. 2° Fica definida a Plataforma Contrata+Brasil como o sistema operacional de
que trata o § 1º do art. 15 da Resolução GGPAA nº 21, de 2025, sendo obrigatória sua utilização
pelos órgãos compradores, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início em 1º de julho de 2026.
§ 2º Durante o período de vacância referido no § 1º deste artigo, a utilização da
plataforma Contrata+Brasil pelos órgãos compradores será facultativa.
Art. 3º A administração do módulo do PAA-CI na Plataforma Contrata+Brasil será
realizada de forma compartilhada entre a SEGES/MGI e a SEAB/MDA, assegurado o livre acesso
aos dados gerados pela plataforma a ambas as unidades gestoras.
Parágrafo Único. A realização de ajustes, aperfeiçoamentos e alterações no
funcionamento do módulo PAA-CI da Plataforma Contrata+Brasil será efetuada de forma
conjunta pelos departamentos de tecnologia da informação do MGI e do MDA.
Art. 4º A Resolução GGPAA nº 21, de 29 de julho de 2025, passa a vigorar acrescida
dos seguintes §§ 4º a 6º ao art. 1º:
".........................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a realização de Chamada Pública na modalidade Compra
Institucional para as aquisições de alimentos provenientes da agricultura familiar realizadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, destinadas ao atendimento de demandas
específicas da entidade, em razão da existência de procedimento próprio de cadastramento e
seleção de fornecedores, operacionalizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de
Produtores Rurais e Demais Agentes - Sican. (NR)
§ 5º Em substituição à Chamada Pública, a Conab deverá:
I - realizar o cadastramento direto de fornecedores da agricultura familiar no
Sistema Sican;
II - definir e divulgar, em seu sítio eletrônico, o prazo para o cadastramento das
organizações e dos beneficiários fornecedores; e
III - divulgar, em seu sítio eletrônico, os alimentos a serem adquiridos, com as
respectivas quantidades e especificações para atendimento da demanda. (NR)
§ 6º A Conab poderá definir critérios e prioridades de seleção dos beneficiários
fornecedores, desde que em conformidade com a Lei nº 14.628, de 2023. (NR)
........................................................................................................................."
Art. 5º O §1º do art. 15 da Resolução GGPAA nº 21, de 29 de julho de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
".........................................................................................................................
§1º Na existência de sistema operacional disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou pela Plataforma Contrata+Brasil, instituída
pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025, o órgão ou entidade compradora deverá
obrigatoriamente lançar as Chamadas Públicas, seus resultados e prestações de contas no
referido sistema, ficando dispeMnuansado do envio das exigências estabelecidas nos incisos II
e III deste artigo. (NR)
........................................................................................................................."
Art. 6° A Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO ISOPPO PORTO
p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 116, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Conhece
e
nega
provimento
ao
pedido
de
reconsideração
interposto
contra
a
decisão
administrativa que indeferiu a proposta de criação
da
Zona de
Processamento
de Exportação
no
município de Seropédica, no estado do Rio de
Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009;
atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts.
2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024; e
considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100771/2022-21, e a decisão na sua
XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Conhecer o pedido
de reconsideração apresentado empresa
apresentado J. C. Consultoria, Compra e Venda de Imóveis Ltda interposto contra a decisão
formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 93, de 12 de março de 2025, que
indeferiu a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de
Seropédica, no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo como razões de
motivação que não restou comprovado o atendimento aos requisitos dispostos nos artigos
6º; 7º; 11; 12; 14, inciso II; 15, incisos II, alíneas "b" e "d", III, VII, VIII, IX e XI; e 44, inciso
I, 61 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 117, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Conhece
e
nega
provimento
ao
pedido
de
reconsideração
interposto
contra
a
decisão
administrativa que indeferiu a proposta de criação
da
Zona de
Processamento
de Exportação
no
município de Itapecerica da Serra, no estado do
São Paulo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814,
de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de
9
de
outubro
de 2024;
e
considerando
o
que
consta no
Processo
SEI
nº
14022.107691/2023-22, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de
novembro de 2025, resolve:
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