DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700033
33
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os membros de que trata o inciso II deverão:
a) ser indicados, bem como seus respectivos suplentes, pelos Conselhos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação; e
b) ter mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 4º A participação no CI-PNIPI será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CI-PNIPI será exercida pela Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação.
Art.
7º O
CI-PNIPI se
reunirá ordinariamente
duas vezes
ao ano
e
extraordinariamente mediante convocação da presidência, com quórum de instalação
da reunião de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 1º Os membros do CI-PNIPI que estiverem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, enquanto aqueles que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do CI-PNIPI proferir voto de
qualidade, sem prejuízo do seu voto ordinário.
Art. 8º A presidência do CI-PNIPI poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de reuniões de trabalho,
sem direito a voto e para colaborar com subsídios técnicos para a consecução das
metas e objetivos da PNIPI.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DA PRIMEIRA
I N FÂ N C I A
Art. 9º O CE-PNIPI, de caráter permanente, é a instância de gestão
integrada e transversal, com as seguintes atribuições:
I - assegurar a implementação do plano de ação estratégico da PNIPI por
meio:
a)
do acompanhamento
permanente
das
atividades desenvolvidas
nas
políticas setoriais e necessárias à consecução das metas e dos objetivos definidos no
plano de ação estratégico da PNIPI; e
b) da articulação e da coordenação de esforços institucionais dos diferentes
Ministérios responsáveis pelas ações da PNIPI, com foco na eficácia e efetividade da
colaboração e cooperação intersetorial necessárias à consecução das metas e dos
objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI;
II - planejar e operacionalizar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação
Permanente da PNIPI, conforme disposto no Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de
2025;
III - propor ao CI-PNIPI a revisão periódica do plano de ação estratégico da
PNIPI;
IV - promover a mobilização e orientação dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios para:
a) colaborar com a implementação da PNIPI, integrando ações definidas no
plano de ação estratégico da PNIPI; e
b) elaborar e implementar Políticas Integradas da Primeira Infância e Planos
de Ação Estratégicos nos seus territórios, em consonância com o art. 8º, parágrafo
único, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
V - propor e conduzir estudos e pesquisas relacionadas à melhoria contínua
da PNIPI;
VI - estimular o desenvolvimento, a expansão e a disseminação de soluções
tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância
considerando os entes subnacionais, observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº
13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - promover a integração de dados e a comunicação com as famílias e
os gestores de políticas, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados, por meio da
Caderneta da Criança - Passaporte da Cidadania, do portal Gov.br, além de outras
soluções tecnológicas; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, na forma de portaria
editada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O CE-PNIPI manterá
permanente articulação com as
instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à
criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações.
Art. 10. O CE-PNIPI será composto por um representante dos seguintes
órgãos governamentais:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome; e
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados
pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A participação no CE-PNIPI será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. O CE-PNIPI se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da presidência.
§ 1º Os membros do CE-PNIPI que estiverem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, enquanto aqueles que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta, e o
quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 3º Em caso de empate, caberá à Presidência do CE-PNIPI proferir voto de
qualidade, sem prejuízo do seu voto ordinário.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CE-PNIPI será exercida pela Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 10, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui incentivo-permanência aos residentes em
programas de residência em área profissional da
saúde - uniprofissional e multiprofissional, nos casos
de inexistência de oferta de moradia ou de auxílio-
moradia.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
substituto, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16, § 1º, da Lei nº 11.129,
de 30 de junho de 2005, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o incentivo-permanência a residentes devidamente
matriculados e com vínculo ativo em programas de residência em área profissional da
saúde - uniprofissional e multiprofissional, cujas bolsas sejam financiadas pelo Ministério
da Saúde ou pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Nacional de Bolsas para
Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde.
Art. 2º O objetivo do incentivo-permanência é apoiar a permanência e a
conclusão dos residentes em área profissional da saúde, contribuindo para a formação de
especialistas para o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O incentivo-permanência para residentes em área profissional da saúde
será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá
a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência.
§ 1º O residente poderá requerer a concessão de pagamento do incentivo-
permanência, que será depositado na conta bancária informada por esse.
§ 2º O pagamento do incentivo-permanência seguirá os mesmos procedimentos
operacionais utilizados para o pagamento da bolsa de residência, conforme normativas
vigentes.
§ 3º O desligamento do programa, qualquer que seja a causa, acarretará o
cancelamento da concessão do incentivo-permanência.
§ 4º É vedado o pagamento retroativo do incentivo-permanência para períodos
anteriores à data de deferimento do requerimento.
§ 5º O deferimento do incentivo-permanência caberá ao ministério responsável
pelo financiamento da respectiva bolsa de residência.
§ 6º Em caso de indeferimento do pedido, será assegurado ao requerente o
direito de interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias, na forma a ser divulgada
por cada ministério, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º A concessão do incentivo-permanência estará condicionada ao não
fornecimento de auxílio-moradia ou de moradia pelos órgãos e instituições ofertantes de
programas de residência em área profissional da saúde.
Art. 5º A prestação de informação falsa acarretará o cancelamento automático
do incentivo-permanência e a obrigatoriedade de restituição integral dos valores recebidos
indevidamente à União, sem prejuízo de outras sanções administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 6º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação arcarão com o
financiamento para pagamento do incentivo-permanência correspondente às bolsas de
residência que cada órgão financia.
Art. 7º Os demais órgãos, instituições ou entidades financiadoras de bolsa de
residência poderão instituir incentivos similares, sem prejuízo do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
ADRIANO MASSUDA
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
Art. 13. A presidência do CE-PNIPI poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de reuniões de trabalho,
sem direito a voto e para colaborar com subsídios técnicos para a consecução das
metas e objetivos da PNIPI.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Ministério da Educação poderá expedir atos complementares
necessários para assegurar o pleno funcionamento do CE-PNIPI e do CI-PNIPI, e  o
cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos
ADRIANO MASSUDA
Ministro de Estado da Saúde substituto
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PORTARIA Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga o calendário e os procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2025 e abertura do exercício de 2026 a serem observados
no âmbito do Ministério da Educação, em conformidade com a Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício - do Manual do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, na 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, na Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na Instrução Normativa do Tribunal
de Contas da União - TCU nº 84, de de 22 de abril de 2020 e na Decisão Normativa do TCU nº 198, de 23 de março de 2022, nos Acórdãos do TCU nº 2.731/2008-Plenário, nº 2.823/2015-Plenário e nº
2.698/2016-Plenário, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição, e no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, resolve:
Art. 1º Divulgar o calendário e os procedimentos do encerramento do exercício financeiro de 2025 e abertura do exercício de 2026, com os prazos a serem observados
no âmbito do Ministério da Educação - MEC, na forma constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º É de responsabilidade das unidades gestoras executoras - UGE vinculadas ao MEC atentarem para o fiel cumprimento dos prazos desta Portaria, das orientações e dos
procedimentos normativos constantes no MCASP e nas Macrofunções do Manual Siafi divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional: Macrofunção 02.03.18 que trata do Encerramento do
Exercício de 2025, Macrofunção 02.03.17 que trata dos Restos a Pagar, Macrofunção 02.11.42 que trata da Folha de Pagamento e Macrofunção 02.03.15 que trata da Conformidade Contábil, e suas
alterações, bem como das publicações pertinentes no Diário Oficial da União e das normas emanadas dos órgãos centrais estruturadores divulgadas/disponibilizadas em seus sítios eletrônicos.
Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do MEC - SPO/SE/MEC disponibilizará informações complementares acerca dos
procedimentos do encerramento do exercício de 2025 e abertura do exercício de 2026 por intermédio de ofícios, mensagens Comunica Siafi e publicações no Repositório de Arquivos
do MEC - Ramec.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALTON ROCHA DE MATOS

                            

Fechar