DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700045
45
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos seguintes Estados e
Municípios signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF 3), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de
todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadros a seguir:
Metas para fins de adimplência e Compromissos
.
.E N T ES
.Meta 
1 
(Poupança
Corrente)
.Meta 2 (Liquidez)
.Meta 
3
(Despesa 
com
Pessoal/Receita 
Corrente
Líquida)
.Compromissos
.
.Acre (Estado)
.Cumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Alagoas (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Amapá (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Bahia (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Ceará (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Goiás (Estado)
.O Estado de Goiás é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal,
porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento
de metas para o PAF 3, permanecendo,
contudo, com a obrigação de cumprir os
compromissos definidos na revisão anual do Programa
.Cumpriu
.
.Maranhão (Estado)
.O Estado do Maranhão, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF,
fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a
obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa
.Cumpriu
.
.Minas Gerais (Estado)
.O Estado de Estado de Minas Gerais é signatário do Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado
do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de
cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa
.Cumpriu
.
.Pará (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Paraíba (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.
.Pernambuco (Estado)
.O Estado de Pernambuco, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF,
fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a
obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa
.Cumpriu
.
.Recife
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
. .Rio de Janeiro (Município)
.Descumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Rio de Janeiro (Estado)
.O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência
Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do
estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir
os compromissos definidos na revisão anual do Programa
.Descumpriu o seguinte compromisso: "Implantar procedimento contábil
para o registro das disponibilidades financeiras por fonte de recursos, por
meio de contas de natureza patrimonial, de forma a permitir que os saldos
de ativos e passivos relacionados a fontes de recursos com destinação
específica sejam identificados na sua origem"
. .Rio Grande do Sul (Estado) .O
Estado
do Rio
Grande
do
Sul é
signatário
do
Programa de
Acompanhamento
e
Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado
do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de
cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa
.Cumpriu
.
.Sergipe (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
Metas para fins de bonificação do espaço fiscal
.
.E N T ES
.Meta 1 (Poupança Corrente)
.Meta 2 (Liquidez)
.Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida)
.
.Acre (Estado)
.Descumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.
.Alagoas (Estado)
.Cumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.
.Amapá (Estado)
.Descumpriu
.Descumpriu
.Descumpriu
.
.Bahia (Estado)
.Descumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.
.Ceará (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.
.Goiás (Estado)
.O Estado de Goiás é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado
do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal
.
.Maranhão (Estado)
.O Estado do Maranhão, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, não fazendo
jus à bonificação do Espaço Fiscal, conforme previsto no § 7º do art. 29 da Portaria STN/MF, de 15 de fevereiro de 2024
.
.Minas Gerais (Estado)
.O Estado de Minas Gerais é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está
dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal
.
.Pará (Estado)
.Descumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.
.Paraíba (Estado)
.Descumpriu
.Cumpriu
.Descumpriu
.
.Pernambuco (Estado)
.O Estado de Pernambuco, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, não
fazendo jus à bonificação do Espaço Fiscal, conforme previsto no § 7º do art. 29 da Portaria STN/MF, de 15 de fevereiro de 2024
.
.Recife
.Descumpriu
.Descumpriu
.Cumpriu
.
.Rio de Janeiro (Município)
.Descumpriu
.Descumpriu
.Descumpriu
.
.Rio de Janeiro (Estado)
.O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está
dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal
.
.Rio Grande do Sul (Estado)
.O Estado do Rio Grande do Sul é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF,
está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal
.
.Sergipe (Estado)
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, a majoração do espaço fiscal devido ao cumprimento de meta
para fins de bonificação só é aplicável para os entes com capacidade de pagamento "A", "A+", "B" ou "B+".
Art. 3º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos seguintes Estados signatários
do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela
Secretaria do Tesouro Nacional:
.
.E N T ES
.Meta 1
(Poupança Corrente)
.Meta 2
(Disponibilidade de Caixa
Líquida)
.Meta 3
(Despesa com Pessoal/Receita
Corrente Líquida)
.Compromissos
.
.Maranhão
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Resta pendente comprovar o cumprimento do compromisso de realizar
leilão de pagamento de dívidas, que, conforme acordado na seção III do
Plano apresentado pelo Estado, deverá ser realizado até 30 de
novembro de 2025.
.
.Pernambuco
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
.Cumpriu
Art. 4º Na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, conforme previsto no art. 12 da Portaria STN nº 217, de
15 de fevereiro de 2024, o ente não terá a adimplência atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o
pedido de revisão de que trata o artigo 11 da mesma Portaria.
Art. 5º Conforme parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, o descumprimento das metas e compromissos fiscais definidos
nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicarão a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor
correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida.
§ 1º A penalidade prevista no caput será cobrada pelo período de seis meses, conforme inciso II do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A penalidade prevista no caput não é aplicável no caso do cumprimento integral das metas 1 e 2, nos termos do inciso III do art. 26 da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Conforme disposto no art. 7º da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos
do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal indicar o descumprimento:
I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, o Distrito Federal ou o Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela
Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º da mesma Portaria; e
II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, o Distrito Federal ou o Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do
ano seguinte.
Art. 7º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação
e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido de revisão, mediante a
apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro
de 2021.
Art. 8º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal
e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

                            

Fechar