DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8° À Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica - COGET compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, desdobramento,
monitoramento e revisão do Planejamento Estratégico da Susep, em consonância com as
diretrizes do Plano Plurianual da União - PPA;
II
- coordenar
as
atividades relacionadas
à
gestão
de processos
de
negócio;
III - coordenar o processo de fixação e monitoramento das metas de
desempenho institucional;
IV - coordenar as atividades relacionadas à prestação de contas;
V - coordenar as atividades relacionadas à gestão da estrutura organizacional
e atualização do Regimento Interno; e
VI - coordenar as atividades relacionadas à implantação e funcionamento do
programa de gestão.
Parágrafo único. A Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica -
COGET fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no
Rio de Janeiro - CRSRJ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Respeitadas as atribuições estabelecidas na Resolução CNSP que
dispõe sobre o Regimento Interno da Susep, os Chefes, os Coordenadores e os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento 
do 
disposto
nesta 
Resolução 
Susep 
serão
solucionados 
pelo
Superintendente.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP n° 24, de 2 de maio de 2024.
Art. 12. Esta Resolução Susep entra em vigor em 8 de novembro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 66, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Organização de Mercado e
Regulação de Conduta - DIORE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em
5 de novembro de 2025, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, caput,
incisos V e XI do Anexo I (Regimento Interno) da Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de
2024, e considerando o que consta da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025;
bem como o que consta do processo nº 15414.628634/2022-51, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1° Estabelecer a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e
Regulação de Conduta - DIORE:
I - Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos -
CGRA J:
1. Coordenação de Regimes Especiais - COREP;
2. Coordenação de Credenciamentos - CCRED;
3. Coordenação de Autorizações - COAUT;
4. Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI; e
5. Coordenação de Julgamentos - COJUL.
II - Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO:
1. Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES;
2. Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS; e
3. Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP.
CAPÍTULO II
DA 
COORDENAÇÃO-GERAL 
DE 
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES 
E
JULGAMENTOS - CGRAJ
Art. 2° A Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de
Janeiro - CRSRJ.
Art. 3° À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete:
I - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de
intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;
II - planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relativos ao
acompanhamento das sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes
especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;
III - instruir e analisar os processos administrativos e os expedientes referentes
às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de direção
fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;
IV - comunicar o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e
de controladores das sociedades e entidades supervisionadas submetidas ao regime
especial de liquidação extrajudicial;
V - autorizar a publicação do "Aviso aos Credores";
VI - aprovar a prestação de contas do liquidante;
VII - deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais
correspondências, relativas às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos
regimes especiais de liquidação ordinária e extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos
Escritórios 
de
Representação 
da
Susep, 
exceto
nos 
Processos
Administrativos
Sancionadores;
VIII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de
intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela
SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho
Fiscal;
IX - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial,
observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
X - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime
especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite
máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
XI - analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento de
registro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema
informatizado de registro de corretores, mantendo a sua conservação e modernização;
XII - gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica,
por meio do acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de
problemas relatados, realização de auditorias para detecção de inconsistências cadastrais,
entre outros;
XIII - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas
fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação
extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não
compense o valor a ser apurado com a venda;
XIV - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por
supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de
relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar;
XV - gerenciar o cadastro das associações de proteção patrimonial mutualista,
por meio do acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de
problemas relatados, realização de auditorias para detecção de inconsistências cadastrais,
entre outros; e
XVI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único. A Coordenação de Regimes Especiais fica sediada nas
dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRS R J.
Art. 4° À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:
I - analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento,
bem como os demais atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
II - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas
competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das
pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar nos mercados supervisionados;
III - analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência
de controle, de assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de destituição dos
membros dos órgãos estatutários das sociedades corretoras de resseguros;
IV - analisar as solicitações de constituição, de autorização de funcionamento,
de transferência de controle, de assembleia geral, de extinção, de eleição e de destituição
dos membros dos órgãos estatutários das autorreguladoras do mercado de corretagem de
seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;
V - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para
ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem
como os processos de suspensão e de cancelamento de autorização concedida;
VI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento
do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência
complementar aberta, capitalização e resseguros e das sociedades participantes do Open
Insurance sujeitas a credenciamento;
VII - analisar as solicitações, pedidos e comunicações encaminhados pelas
sociedades cooperativas de seguros, relativos ao funcionamento, dissolução ou alteração
de objeto social; à transferência de controle societário; à transformação, fusão, cisão ou
incorporação; à redução ou aumento de capital; à aquisição ou expansão de participação
qualificada; à alteração de estatuto social; à transferência de carteira; à modificação da
área geográfica de atuação; bem como ao exercício, renúncia ou afastamento de membros
de órgãos estatutários ou contratuais e à alteração na designação de funções de diretores
estatutários, conforme o caso; e
VIII - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A Coordenação de
Credenciamentos fica
sediada nas
dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRS R J.
Art. 5° À Coordenação de Autorizações - COAUT compete:
I - analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e entidades
supervisionadas, inclusive das administradoras de operações de proteção patrimonial
mutualista e das sociedades seguradoras de propósito específico, relativas ao
funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle
societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital,
ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira e
à mudança na área geográfica de atuação;
II - analisar
os pedidos de homologação das
sociedades e entidades
supervisionadas, inclusive das administradoras de operações de proteção patrimonial
mutualista e das sociedades seguradoras de propósito específico, relativos à aquisição ou
expansão de participação qualificada, ao aumento de capital, à alteração no estatuto social
e aos atos listados no inciso I, após sua realização;
III - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes a competência
da COAUT, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das
pessoas físicas e jurídicas autorizadas a atuar nos mercados supervisionados;
IV - analisar as comunicações das sociedades e entidades supervisionadas,
inclusive das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e das
sociedades seguradoras de propósito específico, relativas à renúncia ou afastamento de
membros de órgãos estatutários e à alteração na designação de funções dos diretores
estatutários;
V - analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das
sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental
(Sandbox Regulatório) e demais atos societários derivados; e
VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único. A Coordenação de Autorizações fica sediada nas dependências
da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ.
Art. 6° À Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI compete:
I - propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e rotinas
relacionados às atividades desenvolvidas pela CGRAJ;
II - atuar, junto às demais Coordenações da CGRAJ, para o desenvolvimento de
projetos relacionados
à inovação,
à automação
de procedimentos
e rotinas,
ao
gerenciamento de riscos e aos controles internos;
III - apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores
de controle da gestão de trabalho, no âmbito da CGRAJ;
IV - apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objetivos e metas
setoriais aplicáveis às Coordenações da CGRAJ, decorrentes do planejamento estratégico da
Susep;
V - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da
CGRA J;
VI - assessorar a CGRAJ e suas Coordenações na gestão, execução e
consolidação de projetos, por determinação do Coordenador Geral da CGRAJ;
VII - elaborar propostas de atos normativos internos aplicáveis às rotinas da
CGRA J;
VIII - acompanhar e analisar propostas normativas, legislativas, tratados
internacionais relacionados às atribuições da CGRAJ; e
IX - assessorar a elaboração e acompanhamento de demandas de órgãos de
controle internos e externos referentes às atividades sob competência da Coordenação
Geral.
Parágrafo único. A Coordenação de Normas, Automação e Inovação fica sediada
nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -
C R S R J.
Art. 7° À Coordenação de Julgamentos - COJUL compete:
I - receber, analisar e instruir os Processos Administrativos Sancionadores
contra pessoas naturais e jurídicas;
II - elaborar parecer técnico conclusivo circunstanciado para fins de julgamento
dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância;
III - executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos
Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância, e para o encaminhamento
de recurso às instâncias superiores, elaborando, inclusive, proposta de julgamento quando
este for da alçada da CGRAJ ou da COJUL;
IV - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos
julgamentos, em primeira instância, resultem em aplicação das penalidades de advertência
e/ou multa no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observados os limites
legais e infra legais previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de
suas decisões;
V - intimar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGRAJ,
Coordenador da COJUL, Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização - CRSNSP em
Processos Administrativos Sancionadores;
VI - propor o encaminhamento à autoridade superior para fins de julgamento
os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as
atribuições regimentais;
VII - efetuar os devidos registros, no sistema informatizado, das decisões
proferidas
em Processos
Administrativos Sancionadores
instaurados pela
Susep,
objetivando a identificação dos casos de reincidência, a manutenção e modernização do
referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;
VIII - providenciar e encaminhar
os documentos de arrecadação para
recolhimento de multas aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento
de primeira instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias superiores, e, em
se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à Coordenação de Arrecadação
e Execução Financeira - CORAF, ou outra área que vier a substituí-la; e
IX - encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos Administrativos
Sancionadores à unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

                            

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