DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A Coordenação de Julgamentos fica sediada nas dependências
da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO -
CG R CO
Art. 8° A Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado fica sediada
nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -
C R S R J.
Art. 9° À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES
compete:
I - regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de
ramos petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos
de ramos rural, transportes, financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados
como grandes riscos;
II - regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em
moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não
residentes;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II
deste artigo; e
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos
temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros
fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de
Janeiro - CRSRJ.
Art. 10. À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS
compete:
I - regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos
patrimonial, automóvel e habitacional;
II - regular a conduta e os produtos de capitalização;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II
deste artigo; e
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos
temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Seguros Massificados fica
sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro
- CRSRJ.
Art. 11. À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência -
COPEP compete:
I - regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência
complementar aberta;
II - regular a conduta e os produtos de microsseguros;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II
deste artigo; e
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos
temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e
Previdência fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no
Rio de Janeiro - CRSRJ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. Respeitadas
as atribuições
de
cada Coordenação-Geral,
os
Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 13. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n.° 25, de 2 de maio de
2024, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2024, seção 1, página 43.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 8 de novembro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 67, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Infraestrutura de Mercado
e Supervisão de Conduta - DISUC.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária
realizada em 5 de novembro de 2025, no uso das competências que lhe conferem o
art. 8º, caput, incisos V e XI do Anexo I (Regimento Interno) da Resolução CNSP nº 468,
de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta da Resolução CNSP nº 483, de
30 de outubro de 2025; bem como o que consta do processo nº 15414.629783/2022-
37, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1° Estabelecer a estrutura da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e
Supervisão de Conduta -DISUC da seguinte forma:
I - Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF:
1. Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS; e
2. Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO.
II - Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:
1. Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM;
2. Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência -
CO M O P ;
3. Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao
Consumidor - COPAC;
4. Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas
e Previdência - COFIC; e
5. Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO - CGINF
Art. 2° A Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF fica
sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de
Janeiro - CRSRJ.
Art. 3° À Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS compete
coordenar a implantação do projeto do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance),
contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas,
implantação e funcionamento do Sistema de Seguros Abertos;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto,
incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados
diretamente ao projeto; e
IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de
transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS
fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de
Janeiro - CRSRJ.
Art. 4° À Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO compete coordenar
a 
implantação
do 
projeto
do 
Sistema 
de
Registro 
de
Operações 
(SRO),
contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas,
implantação e funcionamento do Sistema de Registro de Operações;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto,
incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados
diretamente ao projeto; e
IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de
transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO fica sediada
nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -
C R S R J.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPERVISÃO DE CONDUTA - CGSUC
Art. 5° A Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC fica sediada
nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -
C R S R J.
Art. 6° À Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM
compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a
capitalização, a seguros patrimoniais, habitacionais e de automóveis;
II - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a
operações de proteção patrimonial mutualista equivalentes a ramos de sua
competência, conforme regulação específica do segmento;
III - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de títulos de
capitalização, conforme o caso;
IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior, conforme o caso;
V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando
verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no
processo de registro e/ou aprovação;
VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso
anterior; e
VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados
- COMOM fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep
no Rio de Janeiro - CRSRJ.
Art.
7° À
Coordenação de
Monitoramento
de Seguros
de Pessoas
e
Previdência - COMOP compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a
previdência, seguros de pessoas e microsseguros;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir os planos de previdência
complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência;
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior;
IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando
verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no
processo de registro e/ou aprovação;
V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso
anterior; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e
Previdência - COMOP fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação
da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ.
Art. 8° À Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e
Orientação ao Consumidor -COPAC compete:
I - coordenar a elaboração do plano de supervisão da CGSUC;
II - controlar a execução do plano de supervisão da CGSUC;
III - desenvolver instrumentos voltados ao planejamento, controle e medição
dos resultados das atividades de supervisão da CGSUC;
IV - coordenar e executar ações
de disponibilização ao público de
informações relacionadas às práticas de conduta; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Parágrafo único. A Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão
e Orientação ao Consumidor - COPAC fica sediada nas dependências da Coordenação de
Representação da Susep no Rio de Janeiro -CRSRJ.
Art. 9° À Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados,
Pessoas e Previdência -COFIC compete:
I - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das
sociedades, cooperativas, administradoras e entidades supervisionadas, relativamente a
seguros, microsseguros, previdência, capitalização e proteção patrimonial mutualista,
inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e
controles internos aplicáveis à matéria; e
II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros
Massificados, Pessoas e
Previdência - COFIC fica sediada
nas dependências da
Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -CRSRJ.
Art. 10. À Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG
compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a
seguro dos grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares, rural,
transportes, riscos financeiros e responsabilidades;
II - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a
operações de proteção patrimonial mutualista equivalentes a ramos de sua
competência, conforme regulação específica do segmento;
III - efetuar análise de adequação à técnica de seguros para aprovar ou
indeferir os planos de seguro rural com prêmios subvencionáveis pelo Governo Federal,
nos termos da legislação em vigor;
IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior, conforme o caso;
V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando
verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no
processo de registro e/ou aprovação;
VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso
anterior; e
VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG
fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de
Janeiro - CRSRJ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. Respeitadas
as atribuições
de
cada Coordenação-Geral,
os
Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 12. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n° 26, de 2 de maio de
2024, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2024, Seção 1, página 44.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 8 de novembro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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