DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA/MGI Nº 9.888, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago
às pessoas servidoras públicas da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de
2001, e no processo nº 19975.047026/2024-16,
resolve:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago às pessoas servidoras públicas da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 1.175,00
(mil, cento e setenta e cinco reais), em todo o território nacional, com efeitos financeiros
a partir de 1º de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MGI nº 2.797, de 29 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 460, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
Altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro
de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de
negócios públicos, módulo integrado à plataforma do
Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais (Siasg), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a
alínea "a" do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de
fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo
integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e
dá outras providências.
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a
alínea 'a' do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:"
Art. 3º A Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão
disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento, outros procedimentos
auxiliares e chamadas públicas." (NR)
"Art. 4º ................
...............
III - órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por definir os
objetos, respectivos universos de fornecedores e elaborar o edital no Contrata+Brasil;
.............................
VI - fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de
bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos desta Instrução Normativa; e
......................" (NR)
"Art. 9º ................
..............
III - manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao
seu cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas;
IV - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de negócios por
ele criadas; e
V - notificar o órgão administrador caso verifique irregularidade relacionadas à
inscrição e utilização da plataforma." (NR)
"Art. 13. Os editais para aporte dos objetos disporão sobre a aplicação do
tratamento favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e
sociedades
cooperativas, conforme
regramento específico
relacionado aos objetos
aportados." (NR)
"Art. 15. ..........
...............
§ 2º O órgão comprador está dispensado, para contratações no Contrata+Brasil,
da realização da Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os
procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação.
...............
§4º O órgão comprador poderá dispensar a realização do Estudo Técnico
Preliminar, certificando que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador
é aderente à sua necessidade.
§5º O órgão comprador deverá motivar os aspectos discricionários que lhe
competirem, conforme disposto no edital relacionado à criação de oportunidade que estiver
sendo lançada." (NR)
"Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos
fornecedores a partir da publicação da demanda, as pessoas físicas e jurídicas mencionadas
no art.13 desta Instrução Normativa, sediados locais ou regionalmente, terão prioridade de
contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% (dez por cento)
superior ao de propostas não locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."(NR)
"Art. 21 ............
.................
§5º A sequência de atos definida no caput deste artigo poderá ser alterada, a
depender do regramento específico relacionado à oportunidade de negócio, desde que
expressamente previsto no edital." (NR)
"Art. 22. ...........
§1º O órgão
comprador poderá solicitar ajustes
em documentações
apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação dos
documentos atualizados.
§2º Caso o fornecedor seja pessoa física ou jurídica, mencionadas no art.13 desta
Instrução Normativa, e os ajustes solicitados decorram de restrição da regularidade fiscal, o
fornecedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação."
"Art. 23. ............
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá
ocorrer:
I - diretamente no Contrata+Brasil, quando disponível a funcionalidade na
plataforma para o órgão comprador e fornecedor; ou
II - segundo os procedimentos determinados pelo órgão comprador, quando não
disponível a funcionalidade na plataforma Contrata+Brasil para o órgão comprador ou
fornecedor. "(NR)
"Art. 24. Os pagamentos dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão
preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro (PIX) ou cartão
de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade."(NR)
"Art. 32.............
............
§ 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do
Fornecedor ao Contrata+Brasil, para obter sua inscrição na plataforma.
§ 4º Após obtenção da inscrição o interessado deverá manifestar ciência em
relação ao inteiro teor dos editais de seu interesse e dos seus anexos, concordando com suas
condições.
..............." (NR)
"Art. 38 ............
I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou
não aceite as atualizações dos termos e condições;
........................
III - ..................
....................
d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a inscrição na
plataforma, prestar declaração falsa na oportunidade de negócio da qual participe ou na
execução do contrato;
e) fraudar a oportunidade de negócio ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
.........................
g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos das oportunidades de
negócios; ou
...................."(NR)
"Art. 39. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:
I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art.38; ou
II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 38,
com a indicação da ocorrência da hipótese incidente.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da
plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no
prazo estabelecido.
§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:
I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor,
a inativação temporária não será efetivada; ou
II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada,
a inativação temporária será efetivada.
§3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder
frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação
temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.
§4º Na hipótese do §3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da
inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será
cancelada." (NR)
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 32 e o parágrafo único do art. 40 da
Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
ROBERTO POJO
(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 211, de 05/11/2025, Seção 1, página 48, com
incorreção no original.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.759/2025-MGI
Processo nº 10154.072665/2024-09
No exercício das competências elencadas pelo art. 44 do Anexo I do Decreto nº
12.102, de 8 de julho de 2024, pelo art. 1º do Anexo XVIII da Portaria MGI nº 7.660, de
24 de outubro de 2024, e em conformidade com o art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, considerando os elementos constantes no processo administrativo nº
10154.072665/2024-09, especialmente o Formulário de Análise SEI nº 54053605, conheço
do recurso administrativo interposto por DOMINGOS LUIZ PEDROTTI, CPF: xxx.007.xxx-20,
e, no mérito, decido por sua IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que a Recomendação do
Ministério Público Federal na ACP nº 5004583-70.2024.4.04.7204 da 4ª Vara Federal de
Criciúma/SC, de não deferir inscrição de ocupação individual em Áreas de Preservação
Permanente, em terrenos de marinha e acrescidos na orla do Município de Balneário
Arroio do Silva/SC foi acatada no exercício do poder discricionário da Administração
Pública, em sede de conveniência e oportunidade administrativa, privilegiando a
regularização fundiária coletiva a ser promovida pelo Município, por meio da Reurb, como
solução definitiva, ambientalmente adequada e juridicamente segura.
Restitua-se o processo à unidade descentralizada, para conhecimento,
providências e notificação da parte interessada.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA GABAS STUCHI
Secretária do Patrimônio da União
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.761/2025-MGI
Processo nº 10154.075152/2024-41
No exercício das competências elencadas pelo art. 44 do Anexo I do Decreto nº
12.102, de 8 de julho de 2024, pelo art. 1º do Anexo XVIII da Portaria MGI nº 7.660, de
24 de outubro de 2024, e em conformidade com o art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, considerando os elementos constantes no processo administrativo nº
10154.075152/2024-41, especialmente o Formulário de Análise SEI nº 53797689, conheço
do recurso administrativo interposto por LEONTINO GERCINO FERMINO, CPF: xxx.242.xxx-
49, e, no mérito, decido por sua IMPROCEDÊNCIA, uma vez que o imóvel está inserido nas
vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 da IN SPU 04/2018, por tratar-
se de área de preservação ambiental, com risco de inundação, e por haver interesse da
União na ACP nº 5001324-67.2010.4.04.7201/SC.
Restitua-se o processo à unidade descentralizada, para conhecimento,
providências e notificação da parte interessada.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA GABAS STUCHI
Secretária do Patrimônio da União
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.760/2025-MGI
Processo nº 10154.131655/2023-23
No exercício das competências elencadas pelo art. 44 do Anexo I do Decreto nº
12.102, de 8 de julho de 2024, pelo art. 1º do Anexo XVIII da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de
outubro de 2024, e em conformidade com o art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
considerando os elementos constantes no processo administrativo nº 10154.131655/2023-23,
especialmente o Formulário de Análise SEI nº 54135756, conheço do recurso administrativo
interposto por JULIO CESAR BRITO DE ANDRADE, CPF: ***.276.967-**, e, no mérito, decido por
julgá-lo IMPROCEDENTE, em virtude de o imóvel em questão encontrar-se localizado na área
da Matrícula 65.733, declarada de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária de interesse social, conforme PDISP publicada (Publicação DOU - PORTARIA 4980
43899967), e estar inserido nas vedações, conforme o inciso II do art. 9º da Lei 9.636/1998 e o
inciso III do art. 12 da IN nº 04/2018.
Restitua-se o processo à unidade descentralizada, para conhecimento, providências
e notificação da parte interessada.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA GABAS STUCHI
Secretária do Patrimônio da União
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